TJCE - 3000586-71.2020.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136129342
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136129342
-
16/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136129342
-
29/01/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:36
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:36
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96424818
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96424818
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000586-71.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO COHABECE II PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: SANDRA HARLETE MORAES LIMA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: HERBET DE CARVALHO CUNHAANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHADANNY MEMORIA SOARESANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHOANANIAS MAIA ROCHA NETO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 16 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3000586-71.2020.8.06.0024 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo débito consiste em taxas e despesas condominiais.
O Exequente, no Id. Nº 34226360, requereu o leilão do imóvel, tendo sido determinada a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto da penhora, para aferição da propriedade e se existente algum óbice legal.
Contudo, analisando a documentação apresentada, observa-se que na matrícula do registro do imóvel acostado no id nº 80672072, item R.08/42528, há registrada/averbada a HIPOTECA / ALIENAÇÃO JUDICIAL junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Brevemente relatado. Fundamento e decido.
De início, cediço que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, vinculando a obrigação à titularidade e posse do imóvel.
Contudo, de acordo com o entendimento do c.
STJ, embora em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício seja possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002 (RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278 - SC (2022/0086988-5), é preciso que o credor fiduciário tenha sido citado. Isso é necessário para que o credor fiduciário participe da execução e se encontre uma solução adequada para o pagamento dos créditos.
Essa solução depende do reconhecimento da obrigação do proprietário de quitar o débito com o condomínio.
Caso contrário, o imóvel poderá ser penhorado e vendido em leilão.
Se o credor fiduciário decidir pagar a dívida, ele assume os direitos do exequente e pode cobrar o valor pago do devedor fiduciante.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido.
STJ/RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278 - SC (2022/0086988-5), Relator: MINISTRO RAUL ARAÚJO Brasília, 23 de maio de 2023 (Data do Julgamento).
No caso, a certidão da matrícula do imóvel acostada aos autos, percebe-se que o bem é alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
Assim, a despeito da obrigação natureza protper rem da obrigação, o fato do imóvel em questão ter sido adquirido por meio de financiamento imobiliário (alienação fiduciária e/ou hipoteca), em que o próprio imóvel foi dado em garantia da dívida, este não pode vir a responder pela dívida em questão na medida em que o credor fiduciário(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) não figura como parte da presente demanda. Desse modo, INDEFIRO o pedido do exequente constante no id.80672071, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para dar efetivo prosseguimento à execução, notadamente com indicação de bens a penhora livres e desimpedidos, sob pena de extinção, nos termos do §4º do art.53 da Lei nº9.099/95.
De logo, advertido que reiteração de diligências já realizadas e que não lograram êxito (SISBAJU, RENAJUD, etc), serão indeferidas, caso o credor não demonstre a modificação da situação econômica da executada, conforme entendimento do c.STJ (STJ, AgInt no REsp 1634247/RS, rel.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20/02/2018, DJe 12/04/2018). Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o que for cabível. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
16/08/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96424818
-
16/08/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:16
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:16
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:16
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68799732
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000586-71.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO COHABECE II PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: SANDRA HARLETE MORAES LIMA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: TODOS ABAIXO ADVOGADOS DA PARTE EXEQUENTE ANANIAS MAIA ROCHA NETOHERBET DE CARVALHO CUNHADANNY MEMORIA SOARESANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional - (Portaria nº 2153/2022, DJE 05/10/2022), em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de setembro de 2023.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000586-71.2020.8.06.0024 EXEQUENTE: CONDOMINIO COHABECE II EXECUTADO: SANDRA HARLETE MORAES LIMA Cls.
Antes de apreciar o pedido do exequente no id nº 34226360 , hei por bem determinar que este junte aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel para fins de aferição da propriedade e eventuais óbices judiciais, a proceder no prazo de até 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68799732
-
11/09/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 01:33
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:33
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 19:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/05/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2020 12:22
Expedição de Citação.
-
01/06/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000249-41.2023.8.06.0133
Francisco Luzimar Veras dos Santos
Municipio de Nova Russas
Advogado: Francisco Carlos de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 11:53
Processo nº 3000872-24.2023.8.06.0160
Francisca Martins Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2023 08:22
Processo nº 0050595-59.2020.8.06.0066
Daniela Silva Rabelo
Municipio de Cedro
Advogado: Layonara Kelly Duarte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2020 10:00
Processo nº 3000295-96.2023.8.06.0111
Fabricio Anselmo de Carvalho Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 12:21
Processo nº 3000518-27.2022.8.06.0065
Tarcisio Correia Lima Pereira
Darlan Luis Moreira da Costa
Advogado: Ilonius Maximo Ferreira Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2022 14:33