TJCE - 0051028-24.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 10:00
Alterado o assunto processual
-
23/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 04:20
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155129323
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155129323
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0051028-24.2021.8.06.0100 |Requerente: RAIMUNDA COSTA DIAS |Requerido: MUNICIPIO DE ITAPAJE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e, que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, a fim de que se possa dar regular andamento ao processo. IAMARA DA MOTA MESQUITA Diretor de Secretaria -
17/05/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155129323
-
17/05/2025 19:30
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 01:27
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 127799614
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 127799614
-
24/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127799614
-
24/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 22:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:57
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:37
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71129106
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71129106
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, dar cumprimento à Decisão de ID. 65252392 no que se refere: " […]Por fim, decorrido o prazo retro, determino que intimem as partes para que informem a existência de eventuais provas que pretendem produzir, individualizando a sua necessidade para o deslinde da causa em 10 (dez) dias. Em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.. […]. Iamara da Mota Mesquita Servidor Geral -
24/10/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71129106
-
24/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 65252392
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 65252392
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0051028-24.2021.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDA COSTA DIAS Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE DECISÃO Trata-se de ação de cobrança e conversão de licença prêmio em pecúnia, ajuizada por RAIMUNDA COSTA DIAS em face do MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ/CE.
Contestação sob o ID 43215768, acompanhado dos documentos de ID 43215771 à 43215769.
Intimada para apresentar réplica de ID 43215754, permanecendo inerte conforme ID 43218526. É o relatório.
Decido. É mister ressaltar que, tratando-se de ação de cobrança ajuizada por empregados ou funcionários públicos com vista ao recebimento de remuneração trabalhista, ocorre a inversão do ônus da prova.
Não resta dúvida de que o direito do servidor não pode ser prejudicado pela deficiência da prova produzida pelo réu, insuficiente para elidir a pretensão exordial e, normalmente, os funcionários não dispõem dos meios materiais para demonstrar o equívoco do empregador, o qual, por sua vez, possui todos os recursos para fazer prova do contrário.
Nesta toada, o art. 373, §1º do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Bem como precedentes jurisprudenciais do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No presente recurso de Agravo de Instrumento, o Ente recorrente confronta a decisão que, ao sanear e organizar o processo (Ação de Conversão de Licença Prêmio Não Gozada em Pecúnia), inverteu o ônus da prova, determinando que o agravante apresente provas documentais inerentes aos fatos constitutivos do direito da agravada. 2.
Em suas razões recursais suscita o seguinte: inércia da promovente/agravada na comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da licença-prêmio e impossibilidade da transferência dessa incumbência ao promovido/agravante por não se tratar de produção de prova excessivamente difícil para a recorrida. 3.
Acerca da inversão do ônus probatório destaco que essa é plenamente cabível em nosso sistema jurídico nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou por uma das partes possuir maior facilidade de obtenção da prova.
De outro lado, não existe qualquer vedação à inversão do ônus probatório em face da Fazenda Pública. 4.
Nesse compasso, no que se refere à inversão fixada na decisão agravada, com base no § 1º do art. 373 do CPC, entendo que laborou com acerto o Magistrado singular, tendo em conta que por ser a fonte pagadora das verbas pleiteadas pela recorrida, assim como a responsável por manter os registros funcionais e frequência da servidora, a Fazenda Pública não teria qualquer dificuldade de produzir provas referentes ao gozo da licença prêmio requestada, bem como em demonstrar as verbas que eventualmente foram pagas. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 0638266-67.2020.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da E.
Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 21 de junho de 2021. (TJ-CE - AI: 06382666720208060000 CE 0638266-67.2020.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021) Assim sendo, com fulcro nos artigos 373, §1º do Código de Processo Civil, DETERMINO a inversão do ônus da prova para, no prazo de 15 dias, determinar que o ente municipal apresente fichas funcionais e fichas financeiras ou qualquer outro documento apto comprovar o gozo das licenças prêmios requerida.
Por fim, decorrido o prazo retro, determino que intimem as partes para que informem a existência de eventuais provas que pretendem produzir, individualizando a sua necessidade para o deslinde da causa em 10 (dez) dias.
Em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos, saneamento do feito ou, em sendo o caso, para o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 04 de agosto de 2023. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
28/09/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 65252392
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0051028-24.2021.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDA COSTA DIAS Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE DECISÃO Trata-se de ação de cobrança e conversão de licença prêmio em pecúnia, ajuizada por RAIMUNDA COSTA DIAS em face do MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ/CE.
Contestação sob o ID 43215768, acompanhado dos documentos de ID 43215771 à 43215769.
Intimada para apresentar réplica de ID 43215754, permanecendo inerte conforme ID 43218526. É o relatório.
Decido. É mister ressaltar que, tratando-se de ação de cobrança ajuizada por empregados ou funcionários públicos com vista ao recebimento de remuneração trabalhista, ocorre a inversão do ônus da prova.
Não resta dúvida de que o direito do servidor não pode ser prejudicado pela deficiência da prova produzida pelo réu, insuficiente para elidir a pretensão exordial e, normalmente, os funcionários não dispõem dos meios materiais para demonstrar o equívoco do empregador, o qual, por sua vez, possui todos os recursos para fazer prova do contrário.
Nesta toada, o art. 373, §1º do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Bem como precedentes jurisprudenciais do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No presente recurso de Agravo de Instrumento, o Ente recorrente confronta a decisão que, ao sanear e organizar o processo (Ação de Conversão de Licença Prêmio Não Gozada em Pecúnia), inverteu o ônus da prova, determinando que o agravante apresente provas documentais inerentes aos fatos constitutivos do direito da agravada. 2.
Em suas razões recursais suscita o seguinte: inércia da promovente/agravada na comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da licença-prêmio e impossibilidade da transferência dessa incumbência ao promovido/agravante por não se tratar de produção de prova excessivamente difícil para a recorrida. 3.
Acerca da inversão do ônus probatório destaco que essa é plenamente cabível em nosso sistema jurídico nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou por uma das partes possuir maior facilidade de obtenção da prova.
De outro lado, não existe qualquer vedação à inversão do ônus probatório em face da Fazenda Pública. 4.
Nesse compasso, no que se refere à inversão fixada na decisão agravada, com base no § 1º do art. 373 do CPC, entendo que laborou com acerto o Magistrado singular, tendo em conta que por ser a fonte pagadora das verbas pleiteadas pela recorrida, assim como a responsável por manter os registros funcionais e frequência da servidora, a Fazenda Pública não teria qualquer dificuldade de produzir provas referentes ao gozo da licença prêmio requestada, bem como em demonstrar as verbas que eventualmente foram pagas. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 0638266-67.2020.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da E.
Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 21 de junho de 2021. (TJ-CE - AI: 06382666720208060000 CE 0638266-67.2020.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021) Assim sendo, com fulcro nos artigos 373, §1º do Código de Processo Civil, DETERMINO a inversão do ônus da prova para, no prazo de 15 dias, determinar que o ente municipal apresente fichas funcionais e fichas financeiras ou qualquer outro documento apto comprovar o gozo das licenças prêmios requerida.
Por fim, decorrido o prazo retro, determino que intimem as partes para que informem a existência de eventuais provas que pretendem produzir, individualizando a sua necessidade para o deslinde da causa em 10 (dez) dias.
Em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos, saneamento do feito ou, em sendo o caso, para o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 04 de agosto de 2023. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65252392
-
11/09/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:28
Juntada de Certidão (outras)
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19/11/2022 20:48
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/11/2022 23:17
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0233/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 2962
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04/11/2022 11:54
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0233/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Expedientes Necessários. Advogados(s): Augusto Mamede de Sousa Brit
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04/11/2022 10:55
Mov. [23] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 23:43
Mov. [22] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Expedientes Necessários.
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16/09/2022 13:56
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
16/09/2022 10:53
Mov. [20] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora. O referido é verdade. Dou fé.
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10/08/2022 04:28
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0110/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 2903
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08/08/2022 10:01
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0110/2022 Teor do ato: R.H., Intime-se a parte autora para oferecer réplica à contestação (fls.25/35) Expedientes necessários. Itapaje (CE), 25 de julho de 2022. Cláudia Waleska Mattos Masca
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05/08/2022 16:11
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 15:44
Mov. [16] - Mero expediente: R.H., Intime-se a parte autora para oferecer réplica à contestação (fls.25/35) Expedientes necessários. Itapaje (CE), 25 de julho de 2022. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de Direito
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14/06/2022 14:32
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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14/06/2022 14:32
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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14/06/2022 13:16
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.22.01802833-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2022 11:44
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05/06/2022 00:38
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/05/2022 09:32
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/05/2022 11:41
Mov. [10] - Expedição de Carta
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24/05/2022 07:49
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 10:08
Mov. [8] - Conclusão
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19/05/2022 10:08
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: DETERMINAÇÃO DA PORTARIA Nº 849/2022 PUBLICADA NA DATA DE 22/04/2022
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19/05/2022 10:08
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: DETERMINAÇÃO DA PORTARIA Nº 849/2022 PUBLICADA NA DATA DE 22/04/2022
-
13/05/2022 17:50
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/03/2022 16:49
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
06/12/2021 12:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 12:50
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2021 12:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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