TJCE - 3000745-82.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:32
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 20:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/07/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:22
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/05/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:19
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 03:26
Decorrido prazo de RODGER RANIERY HOLANDA COSTA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:18
Decorrido prazo de VIRGILIO ALVES GOMES NETO em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000745-82.2022.8.06.0011 Promovente: VIRGILIO ALVES GOMES NETO Promovido: ELIAS NOBRE ANDRE
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se na espécie de Devolução de Princípio de Pagamento c/c Reparação por Danos Morais visando à condenação da parte requerida na importância de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) referente a sinal de pagamento relativos ao contrato firmado com o promovido para confecções dos materiais escolares descritos na inicial, além de reparação moral no importe de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais).
Realizada audiência de conciliação, a parte requerida, regularmente citada, não compareceu nem justificou sua ausência ao ato processual.
Na oportunidade foi decretada a revelia do Promovido, conforme infere-se do termo de audiência colacionado no Id. 49540029. É a síntese do necessário.
Decido.
A parte Demandada não contestou a ação tampouco compareceu à audiência de conciliação, não obstante citada para o ato, conforme já frisado.
Assim, restou decretada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
No mérito, compulsando os autos, tem-se como incontroverso a avença firmada entre as partes e o inadimplemento contratual por parte de Requerido, o que ensejou o pedido de cancelamento e restituição do valor da compra.
Nesse sentido a declaração de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e consequente devolução do valor pago pelo produto é medida que se impõe.
Verifico, por fim, que o autor pleiteou reparação por danos morais.
No que concerne ao pleito indenizatório deduzido, é cediço que o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, conforme previsto no artigo 5°, inciso V, da Constituição Federal.
Nesta seara, a hipótese evidenciada nos autos configura mero descumprimento contratual.
Nesta toada, em casos semelhantes, vem sendo decidido por nosso Colendo Colégio Recursal Cearense: 5ª TURMA SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/99) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MERCADORIAS ADQUIRIDAS VIA INTERNET.
ENTREGA PARCIAL DA MERCADORIA ADQUIRIDA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO (RI. 3002260-57.2019.8.06.0012. 5ª T.R.
Rela.
Juíza.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro Sousa. j. 28/1/2021). 2ª TURMA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR.
MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
A situação dos autos não teve o condão de ultrapassar os meros aborrecimentos da vida cotidiana, não tendo o recorrente suportado qualquer prejuízo moral que justifique a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
FORTALEZA-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000602-09.2018.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/10/2021, data da publicação: 14/10/2021).
In casu, não houve qualquer ofensa a personalidade jurídica do promovente, mas, tão somente, inadimplemento contratual, inapto a gerar o direito à reparação moral vindicada.
Em face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial desta ação para, em consequência, CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora o importe de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (Súmula 43, STJ), com juros de 1% ao mês a partir da data da citação (arts. 405, 406, Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN).
Indefiro o pedido de reparação por danos morais, posto não caracterizados.
O deferimento da gratuidade judiciária, dependerá da análise de documentação pertinente, comprovante de rendimentos e bens, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.
Uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, orienta o Enunciado 116, do FONAJE, confira-se: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Neste sentido, colho decisão do STJ: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE.” (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, 5 de maio de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
09/05/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/01/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
05/01/2023 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2022 18:01
Audiência Conciliação não-realizada para 08/12/2022 17:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/12/2022 00:30
Decorrido prazo de VIRGILIO ALVES GOMES NETO em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/12/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/12/2022 02:43
Decorrido prazo de RODGER RANIERY HOLANDA COSTA em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 04:03
Decorrido prazo de RODGER RANIERY HOLANDA COSTA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:47
Decorrido prazo de VIRGILIO ALVES GOMES NETO em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia 19/12/2022, às 16:00 horas, foi REMARCADA para o dia 08/12/2022, às 17:00 horas, em razão do disposto na Portaria nº 2479/2022, publicada no Diário da Justiça no dia 18/11/2022, que transfere as comemorações do dia da Justiça (08/12) para o dia 19 (ponto facultativo).
Fortaleza, 21/11/2022.
Hertzlene da Silva Nascimento Matrícula 4501 -
21/11/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:10
Audiência Conciliação redesignada para 08/12/2022 17:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia 28/11/2022, às 13:00 horas, foi REMARCADA para o dia 19/12/2022, às 16:00 horas, em razão do disposto na Portaria nº 2367/2022, publicada no Diário da Justiça no dia 04/11/2022, por meio da qual o TJCE estabeleceu que nos dias em que houver jogos do Brasil o expediente forense ocorrerá de 8h às 12h (quando o jogo tiver início às 16h) ou de 8h às 11h (quando o jogo tiver início às 13 h).
Fortaleza, 16/11/2022.
Hertzlene da Silva Nascimento Matrícula 4501 -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 14:29
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 14:29
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 14:29
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:45
Audiência Conciliação redesignada para 19/12/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:52
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 12:28
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:15
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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