TJCE - 3000822-91.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DEYVED DE SOUZA GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DHEIMYS ANDRADE DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 142909466
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 142909466
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142909466
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142909466
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10/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142909466
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10/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142909466
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28/03/2025 20:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 21:44
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DHEIMYS ANDRADE DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DEYVED DE SOUZA GOMES em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89061966
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89061966
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15/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000822-91.2022.8.06.0011 R. h. Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargados declaratórios aviados no evento processual nº 84260410 , no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
14/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89061966
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13/08/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:01
Decorrido prazo de DEYVED DE SOUZA GOMES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:01
Decorrido prazo de DHEIMYS ANDRADE DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:56
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 82896570
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 82896570
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 82896570
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 82896570
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 82896570
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 82896570
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000822-91.2022.8.06.001 Promovente: DEYVED DE SOUZA GOMES Promovido: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outro PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais e morais, alegando a parte autora que adquiriu passagens aéreas através da agência ré , para voar pela companhia aérea também requerida, no valor de R$ 1.279,36 (mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) em novembro de 2021, para serem utilizadas por sua irmã.
Houve desistência da viagem no dia seguinte da compra, solicitando o cancelamento e reembolso.
Entretanto, a ré informou sobre multa e taxas a serem descontadas do valor, das quais não concordou a parte autora.
Portanto, requer a rescisão contratual com a devolução da quantia paga e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a requerida Viajanet aduz preliminar de ilegitimidade passiva, por ser agência de turismo e mera intermediadora.
Complementando em defesa de mérito, alega que o pedido de reembolso ocorreu após 24h da compra o que não dá direito a restituição integral; e que a companhia aérea é responsável pelo reembolso.
Apregoa, ainda, a inexistência de danos morais.
Por outro lado, a ré Gol também alega preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser a agência responsável pelo reembolso.
No mérito, aduz que o reembolso não ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, que é a agência de turismo.
Argumenta, ainda, que a desistência após o prazo de 24h da compra submete o autor as regras tarifárias de reembolso, que são variáveis, conforme a espécie de passagem adquirida.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Ocorrida a audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo.
Ainda em audiência, a parte autora dispensou a réplica e requereu o julgamento antecipado da lide.
Na Id 34872511 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, intimando-se as partes que silenciaram, vindo os autos conclusos para julgamento.
Verifica-se nos autos que há viabilidade de julgamento antecipado do mérito, conforme arts. 353 e 355, I do CPC.
Ademais, é faculdade outorgada ao julgador quando a questão dos autos for unicamente de direito ou dispensável a dilação probatória, como é o caso dos autos.
Portanto, avoco o feito para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, enfrenta-se as preliminares e verifica-se que estas devem ser indeferidas.
Aplica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela presença dos arts. 2º e 3º na conceituação das partes.
Em sendo assim, existe responsabilidade solidária entre os fornecedores do serviço, conforme os arts. 7º parágrafo único e 25, §1º do CDC.
Portanto, rejeitada está as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as rés.
Diante da responsabilidade solidária da ré com a companhia aérea e agência intermediadora, o consumidor pode escolher entre qual a fornecedora deseja acionar, ou se a demanda seria ajuizada contra ambas.
Já há precedentes em Turmas Recursais nos Juizados no Ceará tanto sobre a ilegitimidade ativa, quanto a passiva em situações semelhantes: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª Turma Recursal Provisória ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000461-22.2018.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CASABLANCA TURISMO E LAZER LTDA - EPP RECORRIDO: ISABELLA MAPURUNGA SOBRAL PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. SÚMULA DE JULGAMENTO ART. 46 DA LEI 9.099/95 RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA EM VOO INTERNACIONAL.
REALIZAÇÃO DE CURSO.
VISTO NÃO OBTIDO.
NÃO CUMPRIDO O DEVER INFORMACIONAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
DIREITO AO REEMBOLSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMPRESA INTERMEDIADORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (...) 6.
De início, registra-se que não se sustenta a preliminar de ilegitimidade ativa reiterada em sede recursal, pelas mesmas razões já expostas pelo magistrado de origem, uma vez que as passagens aéreas foram emitidas em nome da autora e seriam utilizadas por esta, parte legítima para figurar na demanda como destinatária final do produto. (...) 10.
A atuação da ré/recorrente, em parceria com outras companhias aéreas, coloca-a na condição jurídica de solidária na responsabilidade pela reparação de danos causados aos consumidores, inclusive os decorrentes no tocante à falha no dever de prestar informações adequadas e claras acerca do serviço a ser fornecido. (...) 16.
Assim, estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, sem a presença de hipótese de excludente de responsabilidade, a restituição da quantia despendida para aquisição da passagem é devida. (...) É como voto.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª Turma Recursal Provisória ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000822-86.2020.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VERA VERAS FONTENELE RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE BILHETE AÉREO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) V O T O: Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal.
Dispensado o recolhimento do preparo, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Legitimidade e interesse presentes. Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, entendo que tal alegação não merece acatamento. Compulsando os autos, não se constata, portanto, a ocorrência de ilegitimidade ativa. Isso porque o pedido inicial veio formulado em nome autora, bem como tal ilação veio acompanhada de lastros nos fundamentos de fato de e de direito de que a relação de consumo, ocorreu sim entre a ré e a parte autora, embora representada nas compras por seu filho, tanto que a titularidade da passagem está em nome da parte autora. Destarte, estando a autora autorizada a demandar em nome próprio direito seu, cumpre seja afastada a hipótese de ilegitimidade para figurar no polo ativo do feito. Vencida a preliminar ventilada, passo a análise do mérito. (...) Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentindo de reconhecer a procedência dos danos materiais e morais, nos termos acima expostos. Sem custas e honorários de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso. É como voto. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA No mérito, impõe-se o diálogo das fontes previsto no art. 7º do CDC para aplicação de outras legislações, como as Resoluções da ANAC e o Código Civil. Verifica-se da prova dos autos que ocorreu a desistência da viagem, em prazo um pouco superior a 24h, sujeitando-se, portanto, a penalidades.
Porém, a retenção deve ser razoável e proporcional. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de aplicar o Código Civil em seu art. 740 para o caso de aplicação de multa por desistência do passageiro, como se observa no Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Multa no caso de desistência da viagem pelo consumidor última modificação: 29/10/2020 11:02 Tema atualizado em 28/5/2020. A cobrança de multa para o caso de desistência de viagem pelo consumidor é lícita, mas o valor não pode ser exorbitante, sob pena de violar o artigo 51, IV, do CDC.
Em regra, utiliza-se o percentual de 5% estabelecido no artigo 740 do Código Civil, se o pedido ocorrer antes de iniciada a viagem.
Todavia, quando o passageiro cancela a viagem em prazo exíguo, dificultando a revenda dos bilhetes aéreos, a jurisprudência tem admitido a retenção de valor maior.
Trecho de ementa "7.
De acordo com o disposto no art. 740 do CC, 'o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada'.
Nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, do CC). (...). 9.
Assim, não iniciada a viagem de retorno a Brasília e comunicada a desistência do consumidor à empresa aérea, a devolução da milhagem resgatada, bem como da quantia paga pelo transporte de bagagens, é medida que se impõe, porém, em ambos os casos retida a multa de 5%. 10.
Por sua vez, não deve ser restituída a taxa de embarque, uma vez que se trata de cobrança aeroportuária." (grifamos) Acórdão 1167892, 07064983320188070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.1 Em sendo assim, deverá ser aplicada no caso concreto a penalidade de multa de 5% sobre o valor total pago. Este também é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª Turma Recursal Provisória ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000855-95.2019.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MOISES ALMEIDA SOUSA FILHO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE RESERVA DE VOO PELO PASSAGEIRO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA À COMPANHIA AÉREA.
REEMBOLSO DEVIDO DE ACORDO COM O ARTIGO 740, CAPUT E §3º, DO CÓDIGO CIVIL.
MULTA DE 5%.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator Quanto aos danos morais, a controvérsia das partes sobre o valor do reembolso não é ensejadora de prejuízos extrapatrimoniais.
Operou-se na prática mero inadimplemento dos deveres contratuais, até pelas previsões tarifárias e discussão judicial sobre os valores a serem ressarcidos. Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para condenar a parte ré a pagar à parte autora: a restituição do valor de R$ 1.279,36 (mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), deduzida apenas a penalidade de 5% (cinco por cento), após as devidas deduções, corrigido monetariamente da data da compra, com incidência de juros de 1% da data da citação; já o pedido de danos morais julgo improcedente, pelas razões acima expostas.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade da parte autora, caso haja recurso, conforme art. 54 e parágrafo único da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1Acórdãos representativos Acórdão 1229620, 07038496120198070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020; Acórdão 1227334, 07376575120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020; Acórdão 1189497, 07024318220198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019; Acórdão 1172970, 07486586720188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019; Acórdão 1159992, 07414027320188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 28/3/2019. -
06/04/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82896570
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06/04/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82896570
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06/04/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82896570
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28/03/2024 00:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:37
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71205524
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71205523
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71205522
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71205524
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71205523
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71205522
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 * (85)3433-4960 * e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h PROCESSO: 3000822-91.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): DEYVED DE SOUZA GOMESPROMOVIDO(A)(S): TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovida, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A , por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 27/02/2024 10:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/8e3d14 *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
O(a) promovido(a) deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado.
Deverá o(a) promovido(a) de comparecer pessoalmente, quando exigido(a), sob pena de decretação da revelia. Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, é cabível a representação através de preposto credenciado, por meio de autorização escrita do réu, apresentando o preposto no ato da audiência a respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2023.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
25/10/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71205524
-
25/10/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71205523
-
25/10/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71205522
-
25/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:46
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 15:19
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2022 02:25
Decorrido prazo de DEYVED DE SOUZA GOMES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:25
Decorrido prazo de DHEIMYS ANDRADE DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 * PROCESSO: 3000822-91.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): DEYVED DE SOUZA GOMES PROMOVIDO(A)(S): TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, DEYVED DE SOUZA GOMES, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 27/01/2023 15:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 15 HORAS https://link.tjce.jus.br/601961 >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto).
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 16 de novembro de 2022.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 22:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2022 02:01
Decorrido prazo de DEYVED DE SOUZA GOMES em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 02:01
Decorrido prazo de DEYVED DE SOUZA GOMES em 13/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:10
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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