TJCE - 3001006-67.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:00
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 02:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO SALES em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001006-67.2022.8.06.0166 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
A parte autora alegou que tomou conhecimento do empréstimo consignado, o qual alega não ter firmado.
Por sua vez, a parte requerida apresentou junto com a contestação cópia do referido contrato contendo a suposta assinatura da demandante.
Em audiência conciliatória, as partes não chegaram a acordo, mas a autora requereu a extinção do feito, em razão da complexidade da causa por necessidade de perícia grafotécnica (Id. 37365557).
Diante da alegada divergência na assinatura da autora, vislumbro que somente a perícia poderá desvendar a autenticidade da assinatura aposta ao contrato de empréstimo juntado aos autos.
Assim, a necessidade de realização de perícia grafotécnica implica na inadmissibilidade de prosseguimento da demanda perante os Juizados Especiais, sob pena de afronta ao artigo 3º da Lei nº. 9.099/95.
Relembre-se, ainda, o teor do ENUNCIADO 1 do FONAJE: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.” No mesmo sentido o ENUNCIADO 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Nesse passo, o art. 51, II, da Lei 9.099/95 assevera, in verbis: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Sendo o caso de necessidade de produção de prova pericial, impõe-se seja o feito extinto sem resolução de mérito.
Em face de todo o exposto e com suporte no art. 51, II da Lei 9.099/95, reconheço a complexidade da causa e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários (art. 54 e seguintes da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura no sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 11:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/10/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 17:32
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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18/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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16/09/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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