TJCE - 3000066-05.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 18:43
Expedição de Alvará.
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05/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 22:23
Conclusos para despacho
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28/11/2024 22:22
Processo Desarquivado
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05/07/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/07/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:15
Processo Desarquivado
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16/11/2023 21:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:09
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:54
Decorrido prazo de VIVIAN DA SILVA CASTRO em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000066-05.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Rejeito a preliminar de conexão.
Apesar de a autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício da autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Trata-se de Ação obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida por EUNICE PEREIRA DE ARRUDA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando em síntese que percebeu os descontos em seu benefício previdenciário referente à anuidade de cartão de crédito no valor de R$17,75, sem previa contratação, motivo pelo qual requereu a interrupção dos descontos, e indenização por dano moral.
Em sua contestação, o promovido argumenta legalidade das cobranças, que a parte Autora é titular do cartão ELO NACIONAL MULTIPLO, nº 5067.2758.3220.8307, cartão que reúne as funções débito e crédito num mesmo plástico.
Afirmou ausência de dever de indenizar e ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, a promovente, na posição de adquirente de serviço, como destinatário final, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor Analisando os autos, verifico que não é possível constatar nenhuma regularidade na contratação do serviço referente Cartão de Crédito, pois da análise das provas juntadas aos autos, não se extrai o contrato bancário no sentido de que a autora contratou os produtos em questão.
Assim, não restou comprovado que houve a regular contratação dos serviços.
O Banco requerido afirma que a requerente contratou o serviço ao ultilizar do mesmo, sem juntar comprovante da adesão.
Entendo que se a autora usa a conta bancária apenas para sacar seu benefício, não há o que falar em aceitação tácita, muito menos expressa de tarifa de pacote de serviço.
Nesse sentido é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as tarifas bancárias cobradas por Instituições Financeiras [...] Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade. (grifo nosso) (AgInt no REsp 1832294/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
Nos termos da Resolução nº:3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Destaco, também, o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas.
Na espécie, observa-se que o banco promovido não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução nº: 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício.
Não agiu o banco requerido com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável.
Nesse contexto, conforme a teoria do ônus de prova caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Dessa forma, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo ser cancelados os descontos.
Neste sentido é o entendimento do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DOCONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Comefeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva. (TJCE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS NA CONTA-SALÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBROEM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EMRECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais. 2.
LIDE.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER", "TAR.
EXTRATOEXTRATOMES (E)" e "TAR.
EXTRATO VR.
PARCIAL EXTRATOMES (E)", bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado, ao argumento de que jamais contratou os serviços correspondentes. 3.
Nos termos da Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas emcontrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 4.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devemser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 5.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 6.
Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que o autor contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Na espécie, dos extratos bancários de fls. 18-26, denota-se que os descontos ocorreram na conta-salário do demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias ora impugnadas.
Dos mesmos extratos, é possível observar que o demandante utiliza a conta-salário apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique as tarifas cobradas. 8.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boafé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 9.
REPETIÇÃO DOINDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 10.
DANO MORAL.
Os danos morais se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo ente financeiro – em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário – acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna.
Nesse contexto, a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050355-36.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022).
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, a depender da data de realização da avença.
Caracteriza-se a possibilidade de restituição de forma até 30.03.2021, observando-se a orientação do C.
STJ no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que as restituições em dobro do indébito devem ser aplicadas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, questão essa que deverá ser observada quando do cumprimento de sentença.
Em relação ao dono moral, entendo que o caso em análise é caracterizado como meros constrangimentos e aborrecimentos que não atingem a dignidade, a honra ou a moral do autor não ensejam danos morais.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
Registo ter entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade ou abuso de direito, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, apesar dos alegados incômodos sofridos pela parte autora, não houve comprovação de seu dano ilícito, não há prova do injusto sofrido, já que o direito ao acesso à Justiça para ver esclarecidos o fato é direito constitucional previsto no art.5º, XXXV, CF.
Sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos, isso, por si só, não configura violação a direito da personalidade.
No caso, a meu ver, não retrata qualquer afronta à dignidade ou honra da autora, em sua essência humana, mas tão somente uma experiência de desconforto e desgosto, não indenizável, não há que se falar em lesão de ordem moral e consequentemente não há direito a indenização respectiva.
Posto isso, Julgo Procedente em partes os pedidos da inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenando o Banco requerido nos seguintes termos: 1) Interrupção dos descontos referentes à anuidade de Cartão de Crédito, no valor de R$ 17,75. 2) O ressarcimento dos valores pleiteados na inicial a título de anuidade de Cartão de Crédito, no valor de R$ 17,75, de forma simples de abril até 30.03.2021 e em dobro após 30/03/2021, acrescidos de juros e correção monetária pelo INPC, a serem liquidados em cumprimento de sentença. 3) Improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
29/05/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
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13/05/2023 00:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 15:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/05/2023 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2023 01:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú- CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000066-05.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: EUNICE PEREIRA DE ARRUDA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 11 de maio de 2023, às 13h40min.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjdkMGU3ZWQtNThmMS00MzNhLTg3YWUtNjgxOTA1MTQzNjgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISORA DA UNID.
JUDICIARIA- Respondendo -
18/04/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:49
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/01/2023 03:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 23/03/2022, 09:10h, no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
08/12/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 02:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 23/03/2022 09:10 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:45
Conclusos para decisão
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21/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:45
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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21/02/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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