TJCE - 3001890-28.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:40
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001890-28.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARCIO RIBEIRO MARTINS PROMOVIDO: JARDETE DE JESUS PESSOA *71.***.*96-34 SENTENÇA Trata-se de processo cível no qual a parte promovente informou o desinteresse no prosseguimento do feito em evento anterior, já requerendo a baixa e arquivamento, de logo.
Tal situação dispensa a concordância da outra parte, inclusive, com réu já citado.
Neste sentido, tem-se o Enunciado do FONAJE n. 90 – “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC/2015, que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando a parte desistir da ação, o que na hipótese em exame ocorreu.
Em conseqüência, com fundamento no art. 51, da LJEC c/c o art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, com a certificação do trânsito em julgado, de logo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/10/2022 09:52
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2022 09:12
Audiência Conciliação cancelada para 08/12/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 09:10
Extinto o processo por desistência
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26/10/2022 08:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/10/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:37
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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