TJCE - 3001310-33.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2023 14:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/09/2023 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 14:45 Transitado em Julgado em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 14:45 Audiência Conciliação cancelada para 14/11/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            27/09/2023 07:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/09/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 68909231 
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                                            21/09/2023 00:12 Decorrido prazo de LUANA QUARESMA DE ALMEIDA em 20/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68909231 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001310-33.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]PROMOVENTE(S): LUANA QUARESMA DE ALMEIDAPROMOVIDO(A)(S): MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte promovente requer a rescisão de relação contratual, vez que entende que a requerida exigiu valores prometidos como cortesia, pedindo a devolução integral do valor pago.
 
 No entanto, após a leitura completa do referida contrato, observa-se que as partes estipularam, na cláusula 12.10 (id. 68885045, fl. 02), que o foro eleito para processar as ações é o foro da cidade de Camocim/CE, vez que esta é a cidade onde está localizado o Hotel-Base (id. 68885045, fl. 02), razão pela qual conclui-se pela incompetência deste Juízo para apreciar a demanda.
 
 Destaca-se que não foi alegada qualquer nulidade capaz de afastar a eficácia da referida cláusula, razão pela qual deve ser mantida, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
 
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
 
 VALIDADE.
 
 ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1.
 
 Ação de arbitramento e cobrança de honorários. 2.
 
 A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso. 3.
 
 Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1968255 SC 2021/0296767-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022) Destaco, por necessário, que a incompetência territorial, por força do enunciado 89 do FONAJE, pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, segundo o qual: "ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)".
 
 Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
 
 Fortaleza, data digital.
 
 Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDOAssinado por certificação digital
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                                            20/09/2023 11:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/09/2023 15:44 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            13/09/2023 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2023 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 00:00 Publicado Despacho em 13/09/2023. Documento: 68799868 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001310-33.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]PROMOVENTE(S): LUANA QUARESMA DE ALMEIDAPROMOVIDO(A)(S): MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA D E S P A C H O Previamente à análise do pedido de antecipação de tutela formulado, INTIME-SE a promovente para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato firmado entre as partes em sua íntegra, objeto da presente Ação de Rescisão Contratual, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDOAssinado por certificação digital
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                                            12/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68799868 
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                                            11/09/2023 15:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/09/2023 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2023 20:30 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2023 20:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2023 20:30 Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            10/09/2023 20:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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