TJCE - 3000734-07.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 08:30
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:09
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 72794259
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 72794259
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72794259
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72794259
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11/12/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72794259
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11/12/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72794259
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28/11/2023 21:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 17:30
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72575163
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72575163
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000734-07.2022.8.06.0091 AUTOR: MARIA HELIA CLARES DE MACEDO BASTOS REU: Enel CERTIFICO que a reclamada apresentou documentos relacionados às obrigações de fazer e de pagar (ids. 71691520 e 71927657), Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da autora, pela advogada, acerca das petições da ré acima em menção, devendo se pronunciar no prazo de dez (10) dias, dizendo inclusive se dá quitação pela quantia depositada em conta judicial, e requerer o mais que entenda de direito. Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
24/11/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72575163
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24/11/2023 12:06
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA HELIA CLARES DE MACEDO BASTOS em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023. Documento: 71485242
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71485242
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000734-07.2022.8.06.0091 AUTOR: MARIA HELIA CLARES DE MACEDO BASTOS REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
01/11/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71485242
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01/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:20
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69481059
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69481059
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69481059
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69481059
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos em inspeção.
Em face da sentença de ID 58288721, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, a parte promovida interpôs recurso de embargos de declaração de ID 68879132, sob o fundamento de que o decisum padece de contradição, uma vez que a decisão embargada fixou a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios, com fulcro na Súmula 54 do STJ.
Entretanto deveria ter sido afastada a aplicação da referida súmula, uma vez que existe relação contratual e de consumo no caso dos autos, nos termos do art. 405, do Código Civil.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte autora se manifestou, conforme certidão de ID 68896551.
Eis o breve relatório.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alega a embargante que o julgado estaria eivado de contradição, porquanto, na letra da r. sentença: a) DETERMINO que a Ré proceda com emissão das faturas de energia todos os meses. b) CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data do efetivo corte no fornecimento de energia elétrica, no percentual de 1% ao mês. b) DETERMINO a anulação das cobranças reconhecidas abusivas e que seja realizado o REFATURAMENTO do consumo de energia do período.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. No entanto, cabe mencionar que, para casos em que a relação contratual é reconhecida e certa o entendimento pacífico é de que os JUROS incidem A PARTIR DA CITAÇÃO, conforme aduz o art. 405, do CC, descrito abaixo: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial" Logo, deveria ter sido afastada a aplicação da referida Súmula 54 do STJ, uma vez que existe relação contratual e de consumo no caso dos autos, nos termos do art. 405, do Código Civil.
Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID. 68879132), com efeitos infringentes, e, consequentemente, determino a substituição do dispositivo da sentença de ID. 58288721, para o que se segue, mantendo o restante inalterado: b) CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IGUATU, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
28/09/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 58288721
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º: 3000734-07.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): MARIA HELIA CLARES DE MACEDO BASTOS PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Em resumo, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 26/04/2022, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de faturas com cobrança de valores excessivos. A parte promovida, alega, em suma, que a unidade consumidora em questão possui modalidade de leitura bimestral. Ao final, pede a improcedência do pleito inicial. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Tratando-se de relação de consumo e tendo a Autora trazido aos autos a documentação constitutiva do seu direito, especialmente as faturas com os alegados valores alegados exacerbados, assim, inverto ônus da prova em favor no consumidor, nos termos previstos pelo CDC, Art. 6º, VIII. Narra a parte autora à prefacial que: [...] A Autora é consumidora dos serviços de energia elétrica que a empresa Ré é concessionária neste estado e prestadora dos serviços neste município, sendo titular da unidade consumidora nº 4320404, conforme consta no documento em anexo.
A Autora da presente ação foi surpreendida por um corte de energia em seu imóvel e, para esclarecer a situação que não reconhecia, dirigiu-se ao escritório da concessionária de energia. Para seu espanto, ao consultar o sistema informaram-lhe a existência oito meses de débito, totalizando o montante de R$40.759,53 (quarenta mil setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), valor este que a parte Autora, em boa-fé, realizou o parcelamento, conforme documento em anexo. Todavia, há de se ressaltar que houve total descontrole por parte da Requerida, uma vez que esta cobrou valores absurdos da Requerente, conforme se pode observar a média dos meses de setembro de 2020 a março de 2021, os quais demonstram a média usual de consumo de 668 kw/h por mês Entretanto, ao analisar os meses de abril de 2021 a janeiro de 2022 observa-se cobranças absurdas, totalizando uma média de consumo de 7.012 kw/h por m Observa-se, portanto que no mês de março de 2021 registrou-se consumo de 700 kw/h e no mês de abril de 2021 de 13.439 kw/h, analisando os valores registrados de um mês para o seu subsequente, houve um aumento de 1.819% o que totalmente disparatado e incoerente, posto que a parte autora não deu motivo para tamanho aumento no consumo de energia.
Ademais, se comparados os registros dos períodos acima mencionados de setembro de 2020 a março de 2021, demonstrando a média usual de consumo de 668 kw/h por mês e de abril de 2021 a janeiro de 2022, totalizando uma média de consumo de 7.012 kw/h por mês tem-se um aumento de 949%, aumento complemente insensato.
Logo, não restam dúvidas acerca da errônea cobrança da fatura de energia elétrica referente aos meses de abril de 2021 a janeiro de 2022. [...] A Requerida, por sua vez, explica a não entrega da(s) fatura(s) sobre a justificativa de que a medição está ocorrendo de forma bimestral, argumentando: "Cumpre esclarecer que a unidade consumidora da autora é faturada de acordo com a modalidade bimestral, que está previsto na resolução 414/2010 da ANEEL, artigo 86, em que o consumidor tem sua leitura colhida num mês, pelo leiturista e, no outro mês, mediante a média dos últimos 12 meses.". Todavia, não informa os motivos que levaram a cobrança das faturas da Autor em tal regime, visto que o referido artigo da mencionada resolução preconiza: Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012): Art. 86. Em unidades consumidoras do grupo B localizadas em área rural, a distribuidora pode efetuar as leituras em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos. § 1º A adoção do previsto neste artigo deve ser precedida de divulgação aos consumidores envolvidos, permitindo-lhes o conhecimento do processo utilizado e os objetivos pretendidos com a medida. § 2º Caso o consumidor não efetue a leitura mensal, de acordo com o calendário previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado pela média, conforme disposto no art. 89. § 3º A distribuidora deve realizar a leitura no ciclo subsequente sempre que o consumidor não efetuar a leitura por 2 (dois) ciclos consecutivos." Art. 85.
A realização da leitura em intervalos diferentes dos estabelecidos no art. 84, só pode ser efetuada pela distribuidora se houver, alternativamente: I prévia concordância do consumidor, por escrito; II leitura plurimensal, observado o disposto no art. 86; III impedimento de acesso, observado o disposto no art. 87; IV situação de emergência ou de calamidade pública, decretadas por órgão competente, ou motivo de força maior, comprovados por meio documental à área de fiscalização da ANEEL, observado o disposto no art. 111; ou V prévia autorização da ANEEL, emitida com base em pedido fundamentado da distribuidora; § 1º O pedido de mudança de intervalo de leitura deve explicitar as peculiaridades existentes que justifiquem de fato tal distinção, podendo referir-se a toda ou parte da área de concessão ou de permissão da distribuidora. § 2º Os ganhos de eficiência obtidos com a realização da leitura com base no disposto no caput deste artigo devem ser considerados no cômputo da tarifa da distribuidora. Art. 86.
Em unidades consumidoras do grupo B localizadas em área rural, a distribuidora pode efetuar as leituras em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos. § 1º A adoção do previsto neste artigo deve ser precedida de divulgação aos consumidores envolvidos, permitindo-lhes o conhecimento do processo utilizado e os objetivos pretendidos coma medida. § 2º Caso o consumidor não efetue a leitura mensal, de acordo como calendário previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado pela média, conforme disposto no art. 89. § 3º A distribuidora deve realizar a leitura no ciclo subsequente sempre que o consumidor não efetuar a leitura por 2 (dois) ciclos consecutivos. Conclui-se sobre o viés da resolução argumentada na contestação que modalidades de leituras divergentes das mensais são medidas excepcionais, o que não é o caso da presente lide, pois não existe nenhuma situação que enseje a leitura de modo bimestral.
Além disso, em nenhum momento deixou o consumidor ciente da medida imposta fora do padrão de leitura mensal, ou seja, a Requerida incorreu em falha na prestação de serviço. Ademais, no que se refere as cobranças exacerbadas a Ré não fez nenhuma prova que comprovasse o argumentado, logo é incontroverso nos autos que a Autora foi lesada.
Portanto, o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com cobranças exacerbadas. Resta claro que não foi comprovado o não pagamento do débito alegado e muito menos estudo técnico que comprovassem os valores exacerbados das faturas cobradas. É incontroverso nos autos que a Autora foi lesada, sendo necessário a revisão das faturas, diante da falta de motivação de cobranças tão altas que destoam da média de consumo e de valores da unidade consumidora. Assim, acolho o pleito autoral, bem como determino que a Ré proceda em evitar leitura e cobrança de consumo de energia com referência à unidade de consumo da concessionária elétrica a cada dois meses, considerando que as circunstâncias que permitiriam tal ação não foram provadas. Nessa toada: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA BIMESTRAL.
DOIS FATURAMENTOS EM ÚNICO MÊS A PARTIR DE MÉDIA DE CONSUMO.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DIFERENCIADA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A ENEL SE ABSTENHA A EFETUAR A LEITURA E COBRANÇA DO CONSUMO DE ENERGIA DA UC DA AUTORA DE FORMA BIMESTRAL.
CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE REPRESENTA MERO ABORRECIMENTO SEM OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-CE - RI: 00501093320218060133 CE 0050109-33.2021.8.06.0133, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/07/2021).
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No tocante aos danos morais, está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, a saber, o corte indevido de energia elétrica. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes. Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, a) DETERMINO que a Ré proceda com emissão das faturas de energia todos os meses. b) CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data do efetivo corte no fornecimento de energia elétrica, no percentual de 1% ao mês. b) DETERMINO a anulação das cobranças reconhecidas abusivas e que seja realizado o REFATURAMENTO do consumo de energia do período. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 28 de agosto de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 58288721
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05/09/2023 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:46
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 10:20
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 14:44
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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16/05/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:24
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2022 17:32
Declarado impedimento por #Oculto#
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10/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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26/04/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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