TJCE - 0000430-37.2018.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:33
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ALBETISA DA SILVA ROCHA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ALBETISA DA SILVA ROCHA em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ALBETISA DA SILVA ROCHA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ALBETISA DA SILVA ROCHA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 86129220
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86129220
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE UBAJARA Processo nº 0000430-37.2018.8.06.0176 Autora: ALBETISA DA SILVA ROCHA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado nº 808150848, com descontos mensal, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), pelo Banco réu.
Requer a declaração de inexistência de débito, a condenação ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, ID. 29723701, o Banco demandado pugna preliminarmente pelo indeferimento da petição inicial, pela impugnação à justiça gratuita e por falta de interesse de agir, no mérito informa que os descontos efetuados são referentes a um contrato de empréstimo devidamente acordado entre as partes, que não cometeu ato ilícito e que não há dano moral ou material no caso, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Seguindo, rejeito as PRELIMINARES suscitada pelo requerido.
Do indeferimento da inicial.
Não merece prosperar a alegação do Banco réu que a parte autora não juntou aos autos documentação para a devida propositura da demanda, qual seja, os extratos bancários do período do início dos empréstimos questionados, para demonstrar que não houve disponibilização dos valores, visto que este é justamente o pedido da autora, a apresentação de contratos para conferência de dados e segurança do consumidor.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame.
Da impugnação à justiça gratuita.
O rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o artigo 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas em primeiro grau de jurisdição.
Da carência de ação (Falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida).
Não merece prosperar a alegação do Banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Ademais, a própria contestação rebatendo os argumentos trazidos pela autora e requerendo a improcedência da presente ação já demonstra resistência a pretensão autoral, informando sobre a necessidade/utilidade de pleitear seus interesses junto ao Poder Judiciário.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor por força dos seus artigos 2º e 3º e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
O Banco requerido embora sustente ter sido regular a contratação de empréstimo entre as partes, juntou comprovante de contratação de serviços com assinatura que claramente é diversa da assinatura da autora, sendo desnecessário prova pericial, visto que a falsificação é grosseira.
Além disso, não juntou comprovante de depósito de dinheiro em conta de titularidade da autora, nem os extratos bancários do tempo que se iniciou os descontos.
Deste modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), já,
por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em partes, conforme histórico do INSS acostados aos autos (ID. 29723783 - Pág. 1).
Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados a parte autora, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além do mais, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, subsistindo a responsabilidade do Banco ainda que a contratação tenha sido realizada mediante fraude, por se tratar de fortuito interno, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DAS ASSINATURAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA (ART. 14, § 1º, DO CDC).
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Perdas e Danos para condenar o fornecedor do serviço a restituir o valor de R$ 12.469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), referente à soma de seis cheques descontados indevidamente em conta bancária da consumidora, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos ocasionados à autora mediante compensação de cheques com assinaturas visivelmente falsificadas, de modo que prescindível a realização de perícia grafotécnica diante da falsificação grosseira e de fácil constatação ao comparar as assinaturas apostas aos cheques e aquelas inscritas nos documentos de identificação da autora. 3.
Evidenciada a negligência da instituição financeira quanto ao dever de cautela e segurança inerentes à atividade bancária (art. 14, § 1º, do CDC, e Súmula 479 do STJ), inexistindo elementos de prova nos autos capazes de eximir a responsabilidade objetiva em face da ocorrência do fortuito interno, impondo-se determinar a restituição do indébito de R$ 12.469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, fixados em patamar razoável e proporcional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 01109896420158060112 Juazeiro do Norte, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). (grifo nosso).
Quanto a existência do dano no caso em tela não resta dúvidas.
No que tange ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
O Código de Defesa do Consumidor atesta que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
O entendimento acima foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Observa-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (grifo nosso).
Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRATA-SE DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SEGURO, RELATIVOS ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 5¿.
MANTIDO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança da Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 5 é válida, bem como se cabe a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo e das assinaturas de duas testemunhas.
Art. 595 do CC.
Abusividade da cobrança mantida. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado por esta Corte na quantia de R$ 3.000,00 por estar de acordo com o entendimento de seus julgados, em virtude do pequeno valor da parcela descontado. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
Recursos de Apelação conhecidos e providos em parte.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200620-45.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023). (grifo nosso).
Destarte, a parte autora faz jus a restituição dos valores de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto a existência dos danos morais, estes encontram-se configurados no caso em tela, visto é entendimento da jurisprudência que a falsificação da assinatura por si só gera abalo interior, tirando a tranquilidade de quem é vítima da fraude, quanto mais ainda se gera cobranças indevidas em benefício previdenciário, o que por si só já caracteriza dano moral in re ipsa, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão moral indenizável.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos materiais e morais suportados, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A.: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico que gerou descontos indevidos no benefício da autora referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 808150848; 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ubajara/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
28/05/2024 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86129220
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28/05/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:56
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2023 04:13
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68871174
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000430-37.2018.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: ALBETISA DA SILVA ROCHA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S/A Ficam as partes, por seus advogados, intimadas para no prazo de 15 dias, manifestarem se ainda existe interesse na exibição do extrato bancário. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Ubajara-Ce, 13 de setembro de 2023 Salustiano José Negreiros Barroso SUPERVISOR DE UNIDADE JUDICIÁRIA -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68871174
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13/09/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:01
Expedição de Ofício.
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05/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
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30/01/2022 01:42
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 15:10
Mov. [96] - Mero expediente: Renove-se o ofício de fl. 123, com as advertências legais. Expedientes necessários.
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07/01/2022 15:37
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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07/01/2022 15:37
Mov. [94] - Decurso de Prazo
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09/08/2021 12:16
Mov. [93] - Certidão emitida
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09/08/2021 10:09
Mov. [92] - Expedição de Ofício
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13/05/2021 16:10
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2021 10:58
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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13/05/2021 10:56
Mov. [89] - Decurso de Prazo
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20/04/2021 10:55
Mov. [88] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/04/2021 22:59
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 2592
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19/04/2021 22:59
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 2592
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16/04/2021 02:10
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 15:36
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 13:14
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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14/04/2021 13:14
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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14/04/2021 09:51
Mov. [81] - Ofício
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14/04/2021 09:51
Mov. [80] - Ofício
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14/04/2021 09:51
Mov. [79] - Ofício
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02/03/2021 14:49
Mov. [78] - Expedição de Ofício
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25/01/2021 11:00
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 08:35
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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25/01/2021 08:34
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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22/01/2021 13:25
Mov. [74] - Ofício
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22/01/2021 10:47
Mov. [73] - Ofício
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10/11/2020 14:43
Mov. [72] - Expedição de Ofício
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10/11/2020 10:02
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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09/11/2020 16:47
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.20.00167102-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/11/2020 16:13
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26/10/2020 22:45
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0503/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2487
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26/10/2020 22:45
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0503/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2487
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23/10/2020 04:19
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2020 09:23
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2020 23:16
Mov. [65] - Documento
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25/06/2020 23:16
Mov. [64] - Conclusão
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25/06/2020 23:16
Mov. [63] - Documento
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25/06/2020 23:16
Mov. [62] - Documento
-
25/06/2020 23:16
Mov. [61] - Documento
-
25/06/2020 23:16
Mov. [60] - Documento
-
25/06/2020 23:16
Mov. [59] - Documento
-
25/06/2020 23:16
Mov. [58] - Petição
-
25/06/2020 23:16
Mov. [57] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [56] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [55] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [54] - Petição
-
25/06/2020 23:15
Mov. [53] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [52] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [51] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [50] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [49] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [48] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [47] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [46] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [45] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [44] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [43] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [42] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [41] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [40] - Petição
-
25/06/2020 23:15
Mov. [39] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [38] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [37] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [36] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [35] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [34] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [33] - Documento
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25/06/2020 23:15
Mov. [32] - Documento
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25/06/2020 23:15
Mov. [31] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [30] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [29] - Documento
-
25/06/2020 23:15
Mov. [28] - Documento
-
15/05/2020 22:32
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2081
-
30/04/2020 09:36
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2020 09:28
Mov. [25] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Ubajara
-
30/04/2020 09:28
Mov. [24] - Recebimento
-
08/04/2020 05:18
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/01/2020 23:52
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/12/2019 02:45
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 10:27
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 23/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/11/2019 17:30
Mov. [19] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Bruno dos Anjos
-
19/11/2019 17:30
Mov. [18] - Juntada: Petições
-
11/11/2019 15:32
Mov. [17] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
14/02/2019 12:04
Mov. [16] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
14/02/2019 12:04
Mov. [15] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ihúna Maria Rodrigues Barros Rocha 1º cobrança de devolução em 17/05/2019 pelo ofício 2019/000014 2º cobrança de devolução em 08/07/201
-
12/02/2019 10:12
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2019 16:03
Mov. [13] - Juntada: Petição
-
22/01/2019 16:02
Mov. [12] - Recebimento
-
22/01/2019 15:58
Mov. [11] - Recebimento
-
22/01/2019 15:57
Mov. [10] - Recebimento
-
08/01/2019 22:56
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/12/2018 22:11
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/12/2018 11:01
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2018 05:16
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/11/2018 00:14
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/10/2018 14:02
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Anna Karolina Cordeiro de Araújo Carvalhal
-
29/10/2018 14:02
Mov. [3] - Conclusão: CONCLUSO PARA DESPACHO
-
29/10/2018 14:01
Mov. [2] - Recebimento
-
29/10/2018 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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