TJCE - 3000736-18.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:19
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 08:53
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78300592
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23/01/2024 02:36
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78300592
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78300592
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19/01/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78300592
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19/01/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78300592
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18/01/2024 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2024 08:04
Conclusos para despacho
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13/01/2024 07:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2023 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77146667
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77146667
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15/12/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77146667
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15/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 07:30
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72750564
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72750564
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72750564
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72750564
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000736-18.2023.8.06.0163 REQUERENTE: MEIRIANE ALBUQUERQUE AGUIAR OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/assinatura digital no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. São Benedito- CE, data de assinatura no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. São Benedito- CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
30/11/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72750564
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30/11/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72750564
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29/11/2023 18:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72509252
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72509252
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27/11/2023 23:08
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72509252
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72509252
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias.
Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
24/11/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72509252
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24/11/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72509252
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24/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:12
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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21/11/2023 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 02:10
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 05/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68833784
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000736-18.2023.8.06.0163 Assunto: [Tarifas] AUTOR: MEIRIANE ALBUQUERQUE AGUIAR OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 22/11/2023 09:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/3e23c9 São Benedito, Estado do Ceará, aos 12 de setembro de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68833784
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12/09/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:12
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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15/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 08:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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13/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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