TJCE - 3000477-18.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:36
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101880736
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101880736
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101880736
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101880736
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000477-18.2023.8.06.0100 REQUERENTE: MILTON DE MELO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, alegando, em síntese, que constatou em sua conta corrente a existência diversos empréstimos pessoais sendo 04 (quatro) empréstimos nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente com números de identificação: 0430029; 3254747; 1969598; 6620479.
Outro empréstimo pessoal no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta) reais, sob nº 5271361, mais 02 (dois) empréstimos pessoais nos valores de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), cada, sob nº 1697062 e 8616349, e ainda, um último empréstimo no valor de R$ 406,24 (quatrocentos e seis reais e vinte e quatro centavos), sob nº 3345644.
Aduz que desconhece a origem dos empréstimos e sua contratação. Na contestação, o requerido alega que o autor firmou de maneira clara, expressa, escrita e inexorável contrato de empréstimo bancário junto à Instituição ré, inexistência de motivo à pretensão de repetição do indébito e condenação à reparação por danos morais. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços da Requerida: De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado pelo autor, referente ao número de identificação: 0430029; 3254747; 1969598; 6620479; 5271361; 1697062; 8616349 e 3345644. Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
Compulsando o caderno processual, verifico que o autor anexou seu extrato bancário com o valor do empréstimo depositado em sua conta, não comprovando que devolveu o valor depositado indevidamente ao banco, o que demonstra a perfectibilização do referido negócio jurídico.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimos os contratos de número de identificação: 0430029; 3254747; 1969598; 6620479; 5271361; 1697062; 8616349 e 3345644, configurado à espécie, mero arrependimento, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Por consequência, incabível a restituição dos valores, tendo a parte requerente usufruído do mútuo comprovadamente recebido, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade do Autor. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
02/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101880736
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02/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101880736
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30/08/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87995166
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87995166
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87995166
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87995166
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000477-18.2023.8.06.0100. REQUERENTE: MILTON DE MELO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para réplica. Apresentada ou não a réplica, venha os autos conclusão para sentença. Expedientes necessários. Itapajé - CE., data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinar por certificado digital) -
20/06/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87995166
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14/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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02/02/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 22:50
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68722517
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68722517
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06/09/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:17
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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05/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:18
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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31/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:26
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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22/08/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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