TJCE - 3000396-78.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:32
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/06/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 2ª Unidade dos Juizados Especiais de Caucaia em 28/06/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 13/06/2024. Documento: 12731574
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12/06/2024 16:33
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12731574
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000396-78.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Unidade dos Juizados Especiais de Caucaia EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Mandado de Segurança, para CONCEDER-LHE a ordem. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL COM PECHA DE ILEGALIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANÁLISE DEFINITIVA PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, CUJA COMPETÊNCIA DEFINITIVA PARA JULGAMENTO É DA TURMA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 13, DAS TURMAS RECURSAIS E N. 166, DO FONAJE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
PROCESSAMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE SE IMPÕE.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Mandado de Segurança, para conceder a ordem, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3000396-78.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE CAUCAIA/CE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS ANTONIO DA SILVA, em face de ato do juízo da 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Caucaia. Alega a impetrante que, após sentença proferida nos autos da ação originária, processo nº 3002835-32.2021.8.06.0065, interpôs Recurso Inominado, com requerimento de reconhecimento tácito do benefício da justiça gratuita, entretanto, recurso este que foi considerado deserto e não recebido na origem.
Conta que tal comando da autoridade impetrada viola direito líquido e certo, com malferimento dos arts. 5º, XXXV, LV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Assevera que, uma vez que houve pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede de petição inicial, não tendo sido o mesmo analisado em sede de sentença de primeiro grau, houve concessão tácita do referido benefício, a qual não poderia ser posteriormente revogada. Assim expondo, requereu a concessão de liminar, para fosse determinada a imediata remessa do recurso à instância recursal e, no mérito, a concessão da segurança, a fim de que seja deferida a ordem com o fim de tornar definitivo o pleito requerido em sede de liminar. Houve deferimento parcial da liminar no ID 5949745, determinando a suspensão do trâmite do processo de n. 3002835-32.2021.8.06.0065, em curso na 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Caucaia /Ceará, até o julgamento de mérito do presente feito.
Citação regular do litisconsorte passivo necessário, Enel Brasil S/A, tendo decorrido o prazo sem que a mesma nada apresentasse ou requeresse.
A autoridade coatora prestou informações no ID 7912022.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público disse não haver interesse público a embasar sua manifestação no feito.
Eis o breve relatório.
Decido. Conheço da impetração, presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade, nos termos da Lei nº 12.016/09. Cuida-se os autos em apreciação de mandado de segurança em que a parte impetrante argumenta a prática de ato supostamente ilegal, perpetrado pelo juízo da 2ª Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Caucaia/CE, quando julgou deserto o recurso por ela interposto em face de sentença proferida nos autos da ação n.º3002835-32.2021.8.06.0065, argumentando, em suma, que a decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto foi arbitrária e ilegal, uma vez que o recorrente faz jus à concessão da justiça gratuita diante de sua hipossuficiência econômica fartamente demonstrada, cujos elementos de demonstração, até aqueles exigidos pelo juízo impetrado, foram ignorados quando do juízo de admissibilidade. Aduz que a deliberação por parte da autoridade impetrada violou direito líquido e certo seu, razão porque pugna pela desconstituição do citado comando para que o recurso seja remetido à instância recursal. Pois bem.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Constitui, pois, o mandado de segurança o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis apenas está previsto recurso contra a sentença (Lei nº 9.099/95, art. 41).
Não se admite agravo de instrumento ou aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal. Conforme doutrina Nelson Nery Júnior no Código de Processo Civil Comentado sobre o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso "é o único meio de impugnação de que as partes dispõem nas ações de competência do Juizado Especial.
Só poderão fazer o uso dela uma vez quando intimadas da sentença.
O conteúdo do recurso é amplo, podendo abranger tanto a impugnação das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, como a sentença".
Esta Turma Recursal igualmente já firmou orientação no sentido de que o Mandado de Segurança somente tem recepção quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico, quando a parte não disponha de recurso próprio para atacar tal decisão.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
Decisão judicial.
Cabimento.
Cabe mandado de segurança contra decisão judicial desde que se trate de provimento manifestamente ilegal ou teratológico e do qual possa resultar à parte dano grave e de difícil reparação.
No caso em concreto não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica a decisão judicial objeto do presente 'writ'.
Precedentes.
AÇÃO MANDAMENTAL INDEFERIDA 'IN LIMINE' . (Mandado de Segurança, Décima Quinta Câmara Cível, Nº *00.***.*85-37, Comarca de Arroio Grande, Relator: Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 03/04/2013)".
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE JUIZ - CABIMENTO EM CASO DE DECISÃO TERATOLÓGICA - HIPÓTESE DIVERSA - NÃO CONHECIMENTO. 01.
O MANDADO DE SEGURANÇA, AQUI, ESTÁ SENDO MANEJADO COMO SUBSTITUTO DO RECURSO CABÍVEL.
O DESPACHO IMPUGNADO PODERIA SER ATACADO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL CONCEDER-SE-IA EFEITO SUSPENSIVO SE REQUERIDO. 02.
SABE-SE QUE EXCEPCIONALMENTE ADMITE-SE O MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA NO CASO DE CUIDAR-SE DE DECISÃO TERATOLÓGICA; CONTUDO, A DECISÃO DA ILUSTRE JUÍZA DA 4A VARA CÍVEL DE TAGUATINGA PODE, NO ENTENDER DA IMPETRANTE SER EQUIVOCADA, OU NÃO TER AMPARO LEGAL, MAS NÃO É DE MOLDE TAL A QUE SE POSSA DIZER QUE POSSUA CARACTERÍSTICAS ABERRANTES OU CONOTAÇÕES TAIS QUE SE PODERIA TACHÁ-LA DE TERATOLÓGICA. 03.
O JUIZ, DE ACORDO COM SEU ENTENDIMENTO, DEU A SUA DECISÃO, MAS O FEZ DE ACORDO COM A SUA CONVICÇÃO, SEM AGREDIR O ORDENAMENTO JURÍDICO DE MANEIRA CENSURÁVEL. 04.RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF - MS: 91783120058070000 DF 0009178-31.2005.807.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 01/02/2006, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2006, DJU Pág. 80 Seção: 3). No caso em relevo, em que pese o entendimento da lavra da autoridade impetrada, no entender desta magistrada, efetivamente, houve afronta e malferimento às normas processuais que regem a matéria em tela. Não se desconhece que o magistrado da origem adotou, neste caso, postura escorreita quando, diante da ausência de embasamento para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente fizesse a comprovação (ID 35496756).
Não bastasse isto, o douto magistrado ao considerar insuficiente a tentativa de comprovação por meio de fotos da residência do recorrente (ID 35943715), concedeu o prazo de 48 horas para o recolhimento das custas (ID 36021099), o que não foi feito pelo recorrente. No entanto, com a devida vênia ao posicionamento do nobre juiz sentenciante, no caso concreto, observando no recurso inominado juntado pelo impetrante, enquanto prova pré-constituída, que houve o pedido de gratuidade de justiça em sede de recurso, a teor do que faculta o art. 99, do CPC, mesmo se considerando o juízo cindido de admissibilidade no microssistema dos Juizados Especiais, entende-se que não seria possível, de pronto, pelo magistrado da origem, decidir pelo não recebimento do recurso, sob o fundamento de deserção e, consequentemente, com o indeferimento da gratuidade de justiça. Isso, porque tem sido entendimento reiterado no âmbito desta instância recursal que a competência para conhecer desse pedido permanece com o relator a quem for distribuído o recurso, nos termos do art. 99, §7º, do CPC c/c. art. 13, XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, bem como que a competência definitiva para julgar a admissibilidade recursal é da Turma a que pertença o referido relator, interpretando-se a partir do Enunciados 13, das Turmas Recursais e 166, do FONAJE. Com efeito, é claro o art. 99, §7º, do CPC, norma atinente ao próprio juízo de admissibilidade recursal quanto a tal pressuposto (gratuidade/preparo), disciplinando que requerida a concessão da gratuidade da justiça em sede de recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A considerar que, no caso concreto sob enfrentamento, a deliberação do juízo de origem suprimiu a atividade que é do próprio relator, forçoso reconhecer a ilegalidade do ato que não oportunizou a remessa dos autos à instância ad quem, com a supressão do juízo do relator. Enfatize-se, ademais, que nos termos do Enunciado nº 166 do Fonaje, "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau", a concluir-se, evidentemente, que o juízo definitivo de admissibilidade cabe à instância recursal.
Tal verbete encontra-se em perfeita consonância com o citado §7º, do art. 99 do CPC, outrora citado.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática, Editora Atlas, 9ª Edição, 2017, pág. 314): "Conforme preceitua o parágrafo único do art. 54 da Lei, o preparo para o 'recurso inominado' compreende 'todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita'.
O preparo, portanto, não será devido pelas partes isentas de custas, conforme preceituado pela legislação específica, notadamente pela Lei nº 1.060/1950 (Lei de Gratuidade de Justiça) e pelos arts. 98 a 102 do CPC.
Para que a parte possa desfrutar da isenção deve ser formulado ao juiz um pedido de gratuidade, corroborado pela afirmação da sua necessidade.
No caso do 'recurso inominado', se o recorrente já estava acobertado pela isenção, o pedido de gratuidade deve ser formulado no corpo da petição de interposição recursal, para apreciação pelo relator na Turma Recursal.
Caso o relator não defira o pedido, deverá assinar o prazo de 48 horas para a realização do recolhimento (art. 99, §7º, do CPC)." Sobre a questão, pertinente a citação dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DO 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE CONSIDEROU DESERTO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL (ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA) E POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO - RI).
REQUERIMENTO A SER APRECIADO PELO RELATOR POR OCASIÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, COM A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, EM CASO DE INDEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO § 7º, DO ART. 99, DO CPCB.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ORDEM CONCEDIDA PARA QUE SEJA DADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Mandado de Segurança Cível - 3000120-86.2018.8.06.9000, Rel.
Irandes Bastos Sales, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE SUBIDA DO RECURSO INOMINADO POR FALTA DE PREPARO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, § 1º DO CPC.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA (Mandado de Segurança Cível - 3000245-54.2018.8.06.9000, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/12/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL COM PECHA DE ILEGALIDADE.
Cuidando-se de ação mandamental aforada em face de decisão interlocutória, irrecorrível no Sistema dos Juizados Especiais, há de se demonstrar, à saciedade, de modo inequívoco, a ilegalidade e abusividade do ato da autoridade judiciária impetrada, bem como apresentar-se, de forma induvidosa, teratológica a deliberação objeto de irresignação.
Existindo decisão ilegal, abusiva ou teratológica, não alicerçada em razões convincentes e plenamente justificáveis, presente a liquidez e certeza do direito pleiteado.
Recurso Inominado.
Pleito de Justiça Gratuita constante na petição inicial e ratificado em sede recursal.
Condicionamento, pelo juízo impetrado, da apresentação, pelos recorrentes, de declaração de hipossuficiência econômica, comprovação da renda e das despesas.
Indeferimento da benesse em juízo prévio de admissibilidade pela autoridade coatora.
Análise definitiva pelo relator - Art. 99, §7º, CPC.
Concessão da ordem que se impõe objetivando o recebimento e processamento do recurso interposto. (Mandado de Segurança Cível - 3000039-06.2019.8.06.9000, Rel.
Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE SUBIDA DO RECURSO INOMINADO POR FALTA DE PREPARO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, § 1º DO CPC.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível - 3000222-69.2022.8.06.9000, Rel.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 09/03/2023) Evidencia-se, ao sentir desta magistrada, depois de tudo bem posto e enfrentado, ato ilegal hábil ao manejo mandamental. Nesse diapasão, existindo, na espécie, demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado na via mandamental, impõe-se a concessão da ordem. Diante de tais considerações, conheço da impetração, e voto no sentido da CONCESSÃO da segurança, devendo proceder-se ao regular processamento do recurso interposto nos autos do processo nº 3002835-32.2021.8.06.0065, com a remessa à instância recursal, para os fins legais devidos, inclusive deliberação acerca do pleito de gratuidade.
Comunique-se à autoridade impetrada. É como voto.
Honorários incabíveis, a teor das Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito -
11/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731574
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11/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 07:16
Concedida a Segurança a MARCOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *55.***.*99-53 (IMPETRANTE)
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07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/05/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 5949745
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO N° 3000396-78.2022.8.06.9000 - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE/PACIENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA IMPETRADO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CAUCAIA/CE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS ANTONIO DA SILVA, contra ato da MMº JUÍZO DE DIREITO DA 2º UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CAUCAIA/CE.
Em apertada síntese, o impetrante aduz que o douto magistrado processante da ação n.º 3002835-32.2021.8.06.0065- no qual contende coma ENEL S/A, que tramita perante a 2ª U.J.E.C.C. da Comarca de Caucaia/CE - não respeitou direito líquido e certo seu, ao indeferir pleito de justiça gratuita em sede de recebimento de Recurso Inominado, julgando este deserto, bem como denegou embargos aclaratórios, não levando em consideração que a parte havia juntado comprovante de seu estado de hipossuficiência por meio de consumo baixo de energia elétrica.
Sustentou o cabimento da ação mandamental para o caso em tela, com pedido liminar de efeito suspensivo, para que seja dado, ao fim, seguimento ao recurso inominado interposto.
Com a inicial acompanhou cópia dos seus documentos pessoais, bem como anexou a decisão/ato coator impugnado.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir o pleito liminar.
Inicialmente, destaca-se que o preparo é dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária, apenas para conhecimento deste mandado de segurança, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Adentrando ao mérito, em breve análise, como é o cabível nesse momento processual, defiro apenas parcialmente o pleito liminar, para suspender o andamento dos autos de origem, até que seja julgado o mérito do presente mandamus, com o fito de ser avaliado ao fim a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária para o recebimento do Recurso Inominado em discussão, pelas razões que passo a expor.
Como já se constatou do relato supra, cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar em que a impetrante argumenta a prática de ato supostamente perpetrado pelo d. Juízo de Direito da 23ª U.J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza/CE quando, no entender do impetrante, teria o mesmo violado direito líquido e certo. Nesse viés, preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Constitui, portanto, o Mandado de Segurança, o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
Com efeito, no caso em debate, em uma análise perfunctória, vislumbra-se, por meio da prova pré-constituída, que a parte efetivamente seria hipossuficiente na forma da lei, tendo em vista anexo de documento que comprovou o baixo valor da conta de energia elétrica, sendo esse o meio para auferir a renda do paciente, ora também impetrante, preenchendo, assim, os pressupostos legais da concessão da liminar pleiteada, à luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, in verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Logo, o entendimento que prevalece é de que o direito a ser tutelado no Mandado de Segurança deve ser comprovado de plano, com a apresentação dos documentos comprobatórios do que se é alegado, tendo sito tal ato realizado de maneira satisfatória para a concessão de suspensão do andamento do processo originário.
Ante o exposto, delibero no sentido de: i) Deferir o pedido de concessão de liminar, com fulcro no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, devendo ser suspenso o trâmite do processo de n. 3002835-32.2021.8.06.0065, em curso na 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Caucaia - Ceará, até o julgamento de mérito do presente feito; ii) Que se oficie a autoridade coatora, ora impetrada, notificando- a do teor da ação mandamental ajuizada, requisitando-se ainda informações no prazo legal, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), bem como comunicando-lhe do teor da liminar indeferida no item supra; iii) Determinar a Citação das litisconsortes passivos necessárias nominados nos autos para integrar a lide e apresentação de defesa, no prazo legal; iv) Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Expedientes necessários.
Fortaleza, data inserida no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA RELATORA -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 5949745
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11/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/12/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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