TJCE - 3000718-98.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:01
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ISABELE GOMES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11452973
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11452973
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA PROCESSO: 3000718-98.2023.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ISABELE GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU.
CONSTATAÇÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE.
INÉPCIA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A insurgência volta-se contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão interlocutória de primeiro grau. 2.
Nas razões do agravo de instrumento, a recorrente aduziu, genericamente, ser possível a análise de questões de concurso pelo Poder Judiciário quando houver flagrante ilegalidade, que a prova objetiva apresentou questões estranhas ao conteúdo programático e com duplicidade de respostas, e que já foram prolatadas decisões pela anulação das questões ora debatidas.
Contudo, não enfrentou o raciocínio do Judicante de primeiro grau e tampouco indicou especificamente quais os vícios constantes nas questões impugnadas, em claro desrespeito ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). 3.
Aplica-se ao caso a Súmula 43 do TJCE, segundo a qual "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 4.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de março de 2024.
Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZARelatora RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (id. 7587558) interposto por Isabele Gomes dos Santos em face de decisão monocrática (id. 7495704), mediante a qual não foi conhecido do agravo de instrumento interposto pela ora agravante, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão interlocutória de primeiro grau. Em suas razões recursais (id. 7587558), a agravante alega: i) ter participado do concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, regido pelo Edital nº 001/20222-SSPDS/AESP - 2º Tenente/PMCE; ii) ajuizou a ação ordinária visando a anulação de algumas questões da prova objetiva, pois não estavam previstas no conteúdo programático do edital e apresentavam duplicidade de respostas; iii) o Judicante de primeiro grau indeferiu a tutela, decisão que foi impugnada pelo agravo de instrumento, o qual, por sua vez, não foi conhecido; iv) o Poder Judiciário pode analisar as questões de concurso público quando se tratar de alguma ilegalidade e erro grosseiro; v) a questão objetiva 2 não apresenta uma opção/resposta correta dentre as alternativas; vi) esse vício da questão 2 foi reconhecido por decisão judicial proferida no processo nº 0200562-15.2023.8.06.0151, ajuizado por outro candidato do mesmo concurso; vii) a questão 12 aborda o conteúdo de "Raciocínio Lógico", mas não "há passagem no edital sobre previsão expressa do conteúdo referente à sistema ou lógica binária para sistema decimal" (p. 7587558, p. 15); viii) a questão 41 possui um erro teratológico, pois cobra a matéria pertinente à intervenção federal, que não é mencionada no conteúdo programático; ix) ser descabida a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento; e x) a inexistência de violação ao princípio da dialeticidade, pois a matéria foi exaurida no recurso e foram juntadas diversas decisões favoráveis ao pleito autoral, proferidas em outros processos manejados por outros candidatos. Ao final, roga pela reconsideração da decisão agravada para dar regular prosseguimento ao agravo de instrumento e determinar a anulação das questões impugnadas. Contrarrazões do Estado do Ceará (id. 8235833). Apesar de regularmente intimado (id. 10464757), o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN não apresentou contrarrazões. É o relatório, que se aproveita, conforme teor anteriormente exarado nos autos. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A insurgência volta-se contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão interlocutória de primeiro grau. Pois bem. A decisão agravada (processo nº 3021784-34.2023.8.06.0001), ao analisar os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, assim deliberou: (...) No caso dos autos, questiona o autor a anulação das questões 02, 12, 41 da prova objetiva tipo "b", do Concurso Público destinado ao provimento de 113 (cento e treze) vagas mais cadastro de reserva para o cargo de 2º Tenente do quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da PMCE, regido pelo Edital nº 001/2022. (...) É cediço o entendimento de que em matéria de concurso público, via de regra, descabe a intervenção do Poder Judiciário no exame e valoração de critérios de avaliação dos candidatos.
O papel do Judiciário deve restringir-se apenas ao exame da legalidade do procedimento e à obediência dos termos da norma editalícia. (...) Em relação a questão 02, analisando a documentação apresentada na inicial, verifica-se a inexistência de vestígios de ocorrência de patente erro grosseiro, o que ensejaria a intervenção excepcional do Judiciário no exame da legalidade do ato administrativo vergastado. (...) A respeito da alegação de nulidade das questões 12 e 41, não restou demonstrado nos autos, em juízo de cognição inicial, a existência de fuga ao programa editalício ou teratologia manifesta, a caracterizar a ocorrência de ilegalidade ensejadora de revisão judicial.
Analisando o edital juntado no ID 60261315, Anexo I - Conteúdo Programático, nota-se a previsão para o objeto "Raciocínio Lógico-Matemático" da matéria "raciocínio matemático" referente a questão 12.
No mesmo sentido, no objeto "Direito Constitucional" da matéria "Organização do Estado", Título III da Constituição Federal de 1988, em que está previsto o art. 34, dispositivo exigido na questão 41. (...) Dessa forma, não se mostra cabível, na esfera jurisdicional, o controle de legalidade pleiteado.
No presente cenário, portanto, em juízo perfunctório, resta ausente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada. (id. 7224375) Como se vê, a decisão interlocutória (id. 7224375) observou: i) não haver prova de erro grosseiro na questão 2; ii) a matéria da questão 12 estava prevista no conteúdo programático (Raciocínio Lógico-Matemático), razão pela qual inexiste fuga do programa; e iii) a questão 41 exigia os conhecimentos referentes ao art. 34 da CF/1988, o qual está incluído no conteúdo de "Direito Constitucional", na parte que trata da "Organização do Estado", Título III. Indiferente à fundamentação esposada pelo Julgador de primeiro grau, nas razões do agravo de instrumento (id. 7224371), a agravante aduziu, genericamente, ser possível a análise de questões de concurso pelo Poder Judiciário quando houver flagrante ilegalidade, que a prova objetiva apresentou questões estranhas ao conteúdo programático e com duplicidade de respostas, e que já foram prolatadas decisões pela anulação das questões ora debatidas; veja-se: Trata-se, na origem, de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor dos ora agravados, visando a anulação de questões do concurso público de Oficial da PM/CE, uma vez que fora cobrado na prova objetiva do certame, questões não previstas no edital do concurso, e questões com duplicidade de respostas, incorrendo abanca examinadora em grave erro teratológico. (...) 05 - Diante da leitura da decisão guerreada é forçoso concluir que a mesma não encontra respaldo na legislação e na jurisprudência pátria e, por isso, merece ser reformada conforme razões jurídicas trazidas adiante. 06 - Assim, a Agravante vem interpor o presente Agravo no escopo de obter a anulação da decisão interlocutória que denegou a tutela de urgência pretendida, a fim de que este juízo revisor possa suspender a decisão que denegou a tutela de urgência, bem como, que seja determinado a anulação das questões apresentadas em sede de petição inicial, uma vez que não constam no edital do certame, e apresentam erros teratológicos, vez que possuem duplicidade de respostas.
Contrariando as regras do edital e a legislação vigente.
Consoante razões expostas a seguir: (...) 07 - Conforme asseverado acima, o juízo a quo optou por não conceder a tutela de urgência pretendida e julgar parcialmente o mérito, submetendo o agravante a uma situação comprometedora, vez que é inequívoco a comprovação lastreada nos autos sobre questões cobradas no concurso para Oficial da PM/CE, sem constar no edital do certame, bem como questões com duplicidade de respostas.
A fim de comprovar a situação em apreço, centenas de processos se encontram em curso no judiciário cearense, tamanha teratologia em erros da banca examinadora, os quais já possui decisões favoráveis em diversas comarcas do Estado sobre as alegações aqui debatidas. 08 - Nada obstante, o edital do concurso e a legislação pátria são claros ao determinar que na realização de um certame, a banca examinadora não pode cobrar assuntos não constantes no edital, pois ao fugir das regras editalícias todos os candidatos serão massivamente prejudicados, vez que se prepararam com base nos assuntos cobrados dentro das regras do edital. 09 - Destaca-se que diversos Juízos do nosso Estado já se posicionaram no sentido de anular as questões ora debatidas, vejamos: 0200250-45.2023.8.06.0052, 000168- 44.2023.8.06.0052, 0200562-15.2023.8.06.0151, 3014952-82.2023.8.06.0001, 3017425-41.2023.8.06.0001, 3000168-44.2023.8.06.0001 10 - Ante o exposto, o prejuízo a requerente é incalculável, pois foram muitos anos de estudo e preparação em busca do cargo pleiteado, restando apenas buscar socorro desse juízo e requerer a satisfação do seu direito. 11 - É fato que o Judiciário pode adentrar na seara da análise de questões de Concurso Público, quando se tratar de uma ilegalidade, que no caso em concreto está evidente a ILEGALIDADE, restando como medida de justiça a referida anulação, pondo fim a injustiça decorrente do erro grosseiro. (...) 12 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou-se no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014). 13 - Vejamos, Eminentes Julgadores, que o grave erro da organizadora prejudica de forma incalculável a requerente, que por muitos anos se prepara para o certame, com investimento financeiro alto em cursinhos, bem como abdicação da vida social em busca de um sonho.
Assim reconhecendo até mesmo a anulação de apenas uma questão, sendo a 02 ou 12, já amplamente descrito os erros. 14 - Por fim, desataca-se que em recente decisão proferida pelo Douto Desembargador Teodoro Silva Santos, no Agravo de Instrumento 0624979-40.2023.8.06.0000, que anula a questão 12, Tipo B, que também é objeto pleiteado pela requerente.
Vide: (...) 15 - Nesses termos se espera a regular proteção ao direito com o deferimento do pleito pretendido, de forma a assegurar os legítimos efeitos deste recurso ao final da demanda, restando concedido o efeito suspensivo ativo nos moldes em que requerido (conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC), sendo totalmente anulada a decisão agravada de modo a resgatar a justiça e o direito. (id. 7224375) Como se vê, apesar de mencionar genericamente a existência de erro grosseiro e de outras falhas, o agravo de instrumento não enfrenta o raciocínio do Judicante de primeiro grau e tampouco indica especificamente quais os vícios constantes nas questões impugnadas, em claro desrespeito ao princípio da dialeticidade, uma vez que não aponta de forma concreta qual o teor das questões e o fundamento para anulá-las. Somente na peça do agravo interno ora analisado é que a recorrente desenvolveu a argumentação atinente aos erros das questões 2, 12 e 41 (id. 7587558, p. 12-18).
Contudo, tal medida não supre o vício do agravo de instrumento destituído da devida fundamentação. As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da decisão recorrida, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, incorreu a agravante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE.
Súmula 43.
Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Assim, é irreprochável o decisório unipessoal que não conheceu do recurso. Sob tais fundamentos, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento. É como voto.
Juíza convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZARelatora -
11/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11452973
-
21/03/2024 12:40
Conhecido o recurso de ISABELE GOMES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ISABELE GOMES DOS SANTOS - CPF: *54.***.*52-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/03/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/03/2024. Documento: 11068065
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11068065
-
28/02/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11068065
-
28/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 14:45
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 7495704
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000718-98.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABELE GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Isabelle Gomes de Sousa contra decisão interlocutória (id. 7224375) proferida pelo Juiz de Direito Demétrio Saker Neto, da 12ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação ordinária (Processo nº 3021784-34.2023.8.06.0001) promovida em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN. O Magistrado indeferiu o pedido de tutela liminar formulado, nos seguintes termos: No caso dos autos, questiona o autor a anulação das questões 02, 12, 41 da prova objetiva tipo "b", do Concurso Público destinado ao provimento de 113 (cento e treze) vagas mais cadastro de reserva para o cargo de 2º Tenente do quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da PMCE, regido pelo Edital nº 001/2022. É cediço o entendimento de que em matéria de concurso público, via de regra, descabe a intervenção do Poder Judiciário no exame e valoração de critérios de avaliação dos candidatos.
O papel do Judiciário deve restringir-se apenas ao exame da legalidade do procedimento e à obediência dos termos da norma editalícia. (...) Em relação a questão 02, analisando a documentação apresentada na inicial, verifica-se a inexistência de vestígios de ocorrência de patente erro grosseiro, o que ensejaria a intervenção excepcional do Judiciário no exame da legalidade do ato administrativo vergastado. (...) A respeito da alegação de nulidade das questões 12 e 41, não restou demonstrado nos autos, em juízo de cognição inicial, a existência de fuga ao programa editalício ou teratologia manifesta, a caracterizar a ocorrência de ilegalidade ensejadora de revisão judicial. (...) No presente cenário, portanto, em juízo perfunctório, resta ausente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada. (id. 7224375) Nas razões recursais (id. 7224371), a agravante alega, em síntese, que: a) participou do concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, regido pelo Edital nº 001/20222-SSPDS/AESP - 2º Tenente/PMCE; b) quando da realização da prova objetiva, foi surpreendido com a cobrança de matérias não discriminadas no conteúdo programático disciplinado e questões com duplicidade de respostas; c) já foram prolatadas decisões em diversos processos em trâmite na justiça estadual no sentido de anular as questões ora debatidas, inclusive uma decisão interlocutória proferida pelo Desembargador Teodoro Silva Santos no agravo de instrumento nº 0624979-40.2023.8.06.0000; e d) é possível a análise de questões de concurso pelo Poder Judiciário quando houver flagrante ilegalidade. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para "determinar a anulação das questões 02, 12 e 41 da prova Tipo-B, do concurso de Oficial da PM/CE do Agravante, com a devida somatória da pontuação do quesito nota, referente à média do Agravante e sua reclassificação no certame, a fim de que possa seguir para as demais fases regulares do concurso, sem prejuízo frente aos demais candidatos, e a determinação do mesmo em participar das demais fases do certame, conforme sua pontuação, RESTANDO APROVADA, PROCEDA O ESTADO COM A NOMEAÇÃO E POSSE DA CANDIDATA NA CONDIÇÃO DE CADETE PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL" (id. 7224371, p. 7). É o relatório. Decido. Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão interlocutória. In casu, ao indeferir a tutela de urgência, o Magistrado singular observou: (...) No caso dos autos, questiona o autor a anulação das questões 02, 12, 41 da prova objetiva tipo "b", do Concurso Público destinado ao provimento de 113 (cento e treze) vagas mais cadastro de reserva para o cargo de 2º Tenente do quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da PMCE, regido pelo Edital nº 001/2022. (...) É cediço o entendimento de que em matéria de concurso público, via de regra, descabe a intervenção do Poder Judiciário no exame e valoração de critérios de avaliação dos candidatos.
O papel do Judiciário deve restringir-se apenas ao exame da legalidade do procedimento e à obediência dos termos da norma editalícia. (...) Em relação a questão 02, analisando a documentação apresentada na inicial, verifica-se a inexistência de vestígios de ocorrência de patente erro grosseiro, o que ensejaria a intervenção excepcional do Judiciário no exame da legalidade do ato administrativo vergastado. (...) A respeito da alegação de nulidade das questões 12 e 41, não restou demonstrado nos autos, em juízo de cognição inicial, a existência de fuga ao programa editalício ou teratologia manifesta, a caracterizar a ocorrência de ilegalidade ensejadora de revisão judicial.
Analisando o edital juntado no ID 60261315, Anexo I - Conteúdo Programático, nota-se a previsão para o objeto "Raciocínio Lógico-Matemático" da matéria "raciocínio matemático" referente a questão 12.
No mesmo sentido, no objeto "Direito Constitucional" da matéria "Organização do Estado", Título III da Constituição Federal de 1988, em que está previsto o art. 34, dispositivo exigido na questão 41. (...) Dessa forma, não se mostra cabível, na esfera jurisdicional, o controle de legalidade pleiteado.
No presente cenário, portanto, em juízo perfunctório, resta ausente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada. (id. 7224375) Indiferente à fundamentação esposada pelo Julgador, a agravante aduz (id. 7224371), genericamente, ser possível a análise de questões de concurso pelo Poder Judiciário quando houver flagrante ilegalidade, que a prova objetiva apresentou questões estranhas ao conteúdo programático e com duplicidade de respostas, e que já foram prolatadas decisões pela anulação das questões ora debatidas. Contudo, o recurso não enfrenta o raciocínio do Judicante de primeiro grau e tampouco indica a irresignação da insurgente quanto às considerações da decisão interlocutória, em claro desrespeito ao princípio da dialeticidade, uma vez que não aponta de forma concreta qual o teor das questões impugnadas e o fundamento para anulá-las (erro grosseiro, duplicidade de respostas e fuga do conteúdo programático). Como é cediço, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da decisão recorrida, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, incorreu a agravante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE.
Súmula 43.
Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Sobre o tema, cito precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO. 2.
REMESSA EX OFFICIO.
CANDIDATO REPROVADO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
LAUDO MÉDICO QUE INDICA A APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO FUNDAMENTADA.
ARBITRARIEDADE CONFIGURADA.
PROVA NÃO REFUTADA PELO ENTE PÚBLICO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE AO CERTAME.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta com o fim de obter a reforma de sentença que concedeu a segurança para garantir ao apelado a sua reintegração ao concurso público para o cargo de Soldado da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará (PMCE), do qual fora eliminado na etapa de inspeção de saúde. 2.
No apelo, o Estado do Ceará limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, olvidando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC e Súmula 43 do TJCE). (…) 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE, AP e RN nº 0191501-08.2017.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/12/2019; Data de registro: 09/12/2019; grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE.
PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPROCHE QUANTO AO MÉRITO.
DIREITO PREVISTO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº. 378/98.
DISPOSITIVO SUFICIENTE PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS.
DEVIDO O ADICIONAL REQUESTADO DE 1% (HUM POR CENTO) AO ANO DESDE INGRESSO NO CARGO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES TJCE.
APELO QUE SE LIMITOU A ARGUIR OS PONTOS VENTILADOS EM CONTESTAÇÃO SEM ENFRENTAR A FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASOU A SENTENÇA HOSTILIZADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOMENTE APÓS APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO JULGADO (ART. 85, § 4, INCISO II, DO CPC). 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora público do Município de Mombaça/CE, possui direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (Anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº. 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 2.
Recurso de Apelação do Município de Mombaça/CE.
De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
Nas razões da insurgência, a parte Apelante limitou-se unicamente em repetir as razões exaradas em sede de Contestação.
Vale ressaltar que a mera repetição, por si só, não acarreta em afronta ao princípio da Dialeticidade.
Contudo, no caso em comento, a municipalidade não refutou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado em Sentença.
Dessa maneira, não conheço do Recurso. (...) 6.
Recurso de Apelação não conhecido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença Reformada em parte para alterar o momento da condenação em Honorários Advocatícios em razão da iliquidez do julgado (art. 85, § 4, inciso II, do CPC). (TJCE, AP e RN nº 0009651- 97.2018.8.06.0126, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 04/02/2020; grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação cível adversando a sentença que julgou procedente a ação e condenou o Município de Saboeiro a pagar aos servidores municipais as diferenças retroativas entre os valores mensais efetivamente pagos e o valor do salário-mínimo legal, legalmente corrigidas e observada a prescrição quinquenal. 2.
Nas razões da apelação, equivocadamente aduziram os requerentes que a sentença proferida teria julgado improcedente o pedido de redução de jornada de trabalho para 04 horas, o que não teria relação com o pedido elaborado na inicial. 3.
Com efeito, é consagrado que pelo princípio da dialeticidade cabe ao recorrente impugnar precisamente as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando, a merecer respectivamente a declaração de nulidade da decisão ou sua reforma, propiciando um novo julgamento da causa. 4.
Forçoso reconhecer a impossibilidade da parte recorrer com argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, impondo-se reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 932, III, e no art. 1.010, III, ambos do Código de Processo Civil, com a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade que fulmina a pretensão recursal por ausência de interesse recursal. 5.
EX POSITIS, firme nos propósitos acima delineados, NÃO CONHEÇO da apelação interposta. (Apelação Cível - 0004620-65.2016.8.06.0159, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022; grifei) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 76, XIV, do RTJCE, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de julho de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7495704
-
06/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2023 17:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/07/2023 16:14
Não conhecido o recurso de ISABELE GOMES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ISABELE GOMES DOS SANTOS - CPF: *54.***.*52-30 (AGRAVANTE)
-
20/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201196-82.2022.8.06.0171
Sindicato dos Trabalhadores No Servico P...
Municipio de Arneiroz
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2022 11:02
Processo nº 3000228-44.2022.8.06.0119
Raquel Martins da Silva
Botica Comercial Farmaceutica LTDA
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 15:54
Processo nº 3000734-07.2022.8.06.0091
Maria Helia Clares de Macedo Bastos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 08:57
Processo nº 3006556-19.2023.8.06.0001
Elenice da Silva dos Santos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 11:38
Processo nº 3001919-20.2023.8.06.0035
Apform Industria e Comercio de Moveis Lt...
Municipio de Icapui
Advogado: Breno Sales Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 13:13