TJCE - 3001056-21.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:41
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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27/09/2023 01:23
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68706705
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07/09/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001056-21.2023.8.06.0017 AUTORES: MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA e JESSICA NUNES BRAGA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando o processo, verifico que a ação possui no polo passivo a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e trata de objeto similar ao que vem sendo discutido em diversas ações coletivas Brasil afora, como no Proc. 5048277-50.2023.8.13.0702, junto ao TJMG, instaurada pelo Ministério Público mineiro.
O enunciado 139 do FONAJE estabelece o seguinte: ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) - A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Assim, há a exclusão da competência do juizado especial, em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., em questões consumeristas, quando tratar de fatos que tenham relação com a não emissão de passagens desde agosto de 2023, quando da divulgação de nota relevante pela empresa.
Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, extingo a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 e enunciado 139 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cancele-se a audiência caso designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e sem nova decisão do juízo.
Fortaleza, 06 de setembro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68706705
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06/09/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 11:08
Declarada incompetência
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06/09/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 15:05
Desentranhado o documento
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30/08/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:32
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2023 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 18:45
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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