TJCE - 3000981-82.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83224992
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83224992
-
27/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000981-82.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CAIO DE CARVALHO SILVA FREIRE contra PREPARO RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA., ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 82886850, posteriormente ratificado pela parte executada, Id 83215476.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza, 26 de março de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/03/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:33
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83224992
-
26/03/2024 17:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82999465
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82999465
-
20/03/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82999465
-
20/03/2024 14:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:25
Decorrido prazo de VICTOR BORGES DE JESUS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:22
Decorrido prazo de VICTOR BORGES DE JESUS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79612150
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79612150
-
14/02/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79612150
-
14/02/2024 16:49
Evoluída a classe de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2024 16:49
Processo Reativado
-
14/02/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 20:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2024 20:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69323069
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69323069
-
20/09/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:08
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69323069
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20/09/2023 12:03
Homologada a Transação
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20/09/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68802810
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13/09/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de homologação de transação judicial, nos termos da petição do ID 68637560.
Vê-se que, em princípio, o acordo foi realizado de forma espontânea entre as partes, tendo, contudo, referido documento sido anexado pelo advogado da parte autora, sendo necessário que seja ratificado pela empresa ré, para fins de se evitar possíveis nulidades, bem como sua formal homologação.
Assim, intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do acordo informado nos autos, devendo o termo ser devidamente ratificado pela empresa promovida.
Habilite-se o advogado da promovida que assinou o acordo extrajudicial.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise de homologação do acordo.
Exp.
Nec. Fortaleza, 11 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68802810
-
12/09/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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