TJCE - 0070320-89.2007.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:08
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE NEWTON MONTENEGRO FILHO em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 04:24
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO SIQUEIRA COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 04:24
Decorrido prazo de CHRISTIANO PEREIRA DE ALENCAR em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 67447752
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 67447752
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 67447752
-
14/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0070320-89.2007.8.06.0001 CLASSE : TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO : [Licenciamento de Veículo] POLO ATIVO : MUNICIPIO DE EUSEBIO POLO PASSIVO : Autarquia Municipal de Transito Servicos Publicos e Cidadania de Forta e outros (3) S E N T E N Ç A I.
Propulsão. Trata-se de uma Ação Cautelar movida pelo Município de Eusébio em face da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania do Município de Fortaleza - AMC, Polícia Rodoviária Federal - PRF, Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT e Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN. Contestação da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania do Município de Fortaleza - AMC - id. 46794424. Contestação do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT - id. 46897989. Contestação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN - id. 46898547. Contestação da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania do Município de Fortaleza - AMC - id. 46898565. Parecer do Ministério Público informando a ocorrência de possível litispendência da Ação Cautelar nº 2006.0008.0214-0 tramitando na 2ª Vara da Fazenda Pública e sinalizando que o autor não apresentou Ação Principal - id. 46898751. Despacho intimando a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias úteis, informar se ainda persiste interesse processual no prosseguimento da demanda e sinalizando que a inércia da parte autora será interpretado como ausência de interesse processual - id. 46794389. Certidão de decurso de prazo - id. 46794394. Petição do DETRAN informando que sua citação/intimação deve ser feita por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado - id. 53987390. É o breve relato.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania do Município de Fortaleza - AMC sinalizou a configuração de litispendência, tendo informado a existência de uma ação idêntica na 2ª Vara da Fazenda Pública com o nº 2006.0008.0214-0. Ademais, no parecer do Ministério Público é pontuado a necessidade de averiguação da litispendência informada pela AMC. Consta segundo consulta processual a existência da ação informada pelo requerido, sendo o processo de nº 0001495-02.2006.06.0001, tendo tramitado inicialmente na 2ª Vara da Fazenda Pública e posteriormente na 13ª Vara da Fazenda Pública.
Isto posto, se faz necessário informar que a ação possuía as mesmas partes, causa de pedir e tinha sido ajuizada em data anterior a presente lide, sendo que a ação de nº 0001495-02.2006.06.0001 foi julgada extinta por perda do objeto e já possui trânsito em julgada, logo, se configurando a coisa julgada. É de se verificar que o dispositivo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015 define que a coisa julgada é "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Sob tal ambulação, entende a Corte de Justiça do Estado do Ceará sobre a coisa julgada: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE.
SENTENÇA QUE REJEITOU A PRELIMINAR E JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS.
ENTE ESTATAL QUE REITERA A PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IDÊNTICA A SITUAÇÃO APRECIADA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE SE CONFUNDEM.
EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO.
MATÉRIA QUE FORA TOTALMENTE DISCUTIDA EM SEDE DE REMÉDIO HEROICO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que, ao apreciar Ação Declaratória, rejeitou a preliminar suscitada pelo Ente Estatal ao tempo em que julgou improcedentes os pleitos Exordiais, no sentido de não evidenciar ilegalidades ou irregularidades no PAD que findou na demissão da parte Autora. 2.
Ocorre que, corroborando com o judicioso Parecer de lavra da douta Procuradoria-Geral de Justiça, evidencio que cometeu equívoco o Juízo de primeiro grau ao afastar a preliminar de Coisa Julgada, haja vista que o Mandado de Segurança de n. 0029782-59.2013.8.06.0000 teve por objetivo debater os mesmos pedidos e causa de pedir, alcançando a resolução do mérito por este Emérito Sodalício, com trânsito em julgado datado de 08.09.2016. 3.
Assim, a reiteração do debate acerca da legalidade ou não do PAD n. 030/2012 e sua consequente demissão já foi englobada quando da apreciação do Remédio Heroico, não havendo se falar na possibilidade de rediscussão da matéria alcançada pela coisa julgada, em obediência ao princípio da segurança jurídica, conforme prevê o art. 508 do CPC. 4.
Dessarte, de uma simples leitura nas Exordiais de ambas as querelas, é possível averiguar que os pedidos são similares, bem assim, a causa de pedir, razão pela qual não nos resta outra medida senão acolher a preliminar aventada, restando prejudicada a análise meritória do presente inconformismo. 5.
Reconhecida a ocorrência da Coisa Julgada, conclui-se, portanto, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, o que se faz com respaldo no art. 485, V, do CPC. 6.
Recurso conhecido, mas, com análise meritória prejudicada pelo acolhimento da preliminar de Coisa Julgada.
Ação extinta, sem resolução do mérito. (Apelação Cível - 0173103-13.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICIDADE DE AÇÕES.
COISA JULGADA.
INCISO IV DO ART. 485 DO CPC.
FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 214 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REVOGAÇÃO DA AJG.
A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último.
A alegação de ausência de citação válida não socorre o réu que vem aos autos contestando o mérito da demanda (§1º do art. 214 do CPC).
Incurso o autor em uma das hipóteses do art. 17 do CPC, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (TRF4, AR 0003342-50.2012.404.0000, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, D.E. 08/11/2012)" Diante do cenário exposto, reconheço a existência de coisa julgada, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( X ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67447752
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67447752
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67447752
-
13/09/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/01/2023 13:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:52
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/10/2022 15:15
Mov. [32] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Cautelar Inominada para Tutela Antecipada Antecedente.
-
24/08/2021 15:16
Mov. [31] - Certidão emitida
-
24/08/2021 15:15
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
24/08/2021 15:15
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
01/07/2021 19:27
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0247/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 2643
-
30/06/2021 11:32
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 08:41
Mov. [26] - Documento Analisado
-
29/06/2021 16:32
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2021 16:10
Mov. [24] - Conclusão
-
18/10/2018 10:39
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
28/06/2018 13:00
Mov. [22] - Certidão emitida
-
18/06/2014 16:20
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
24/03/2010 10:32
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2009 15:38
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO M.PUBLICO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2009 13:59
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2009 12:19
Mov. [17] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 28/10/2008 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/10/2008 15:12
Mov. [16] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 16/10/2008 DJ FEITO Nº 98 ( ESTANTE D 123) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2008 15:45
Mov. [15] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO PARA FAZER F 165 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/02/2008 13:36
Mov. [14] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J PARA FAZER - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/12/2007 15:45
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
27/11/2007 15:27
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
20/11/2007 14:54
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO com petição - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2007 13:01
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
25/10/2007 16:14
Mov. [9] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2007 15:46
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO ASSINAR E SELAR MANDADO. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2007 16:14
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO ASSINAR E SELAR MANDADOS. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2007 17:26
Mov. [6] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2007 11:47
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2007 15:50
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2007 15:49
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO (DATA/HORA DA INFR.: 16/07/05ÀS 9:13H - F1000 - HVF1117 - EUSÉBIO/CE) - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2007 15:49
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2007 11:35
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2007
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001049-06.2019.8.06.0087
Ivan de Medeiros Ferreira
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Wilton Amaro Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2019 12:03
Processo nº 0062230-33.2019.8.06.0111
Francisco Eudes do Nascimento
Moacir Marques da Rocha
Advogado: Mateus Lima Louzada
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2019 15:23
Processo nº 0050047-49.2021.8.06.0179
Antonio Jesus Cruz Dias
Oi Movel S.A.
Advogado: Patricia Soares Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2021 22:31
Processo nº 3000415-75.2023.8.06.0100
Maria Eleusina Costa Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 17:58
Processo nº 0000209-16.2007.8.06.0087
Maria Imaculada Sousa Barros
Jose Galba do Monte Aragao
Advogado: Paulo Maria Ribeiro Linhares Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2007 00:00