TJCE - 3001405-20.2020.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:38
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE LUCENA SALVIANO JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] Processo número: 3001405-20.2020.8.06.0020 EXEQUENTE: SERGIO FRANCA ALMEIDA EXECUTADO: PEDRO FRANCISCO DAS CHAGAS NETO *27.***.*87-47 Vistos, etc.
Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizados todos os meios de execução previstos no Código de Processo Civil, porém sem satisfazer os débitos.
Intimado o autor sobre a ausência de bens, este quedou-se inerte.
Dispõe o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Assim, tendo em vista que foram realizados todos os atos de execução e até a presente data o débito não foi satisfeito, não sendo encontrados bens em nome do executado, entendo que o feito deve ser extinto.
Diante do exposto, extingo o presente feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 9 de dezembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
12/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE LUCENA SALVIANO JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
Processo número: 3001405-20.2020.8.06.0020 EXEQUENTE: SERGIO FRANCA ALMEIDA EXECUTADO: PEDRO FRANCISCO DAS CHAGAS NETO *27.***.*87-47 R.h.
Uma vez que o devedor não fora localizado, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de novembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 20:09
Juntada de Certidão
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14/11/2022 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 17:43
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/06/2022 11:21
Juntada de ordem de bloqueio
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16/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:51
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:23
Decorrido prazo de SERGIO FRANCA ALMEIDA em 24/01/2022 23:59:59.
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08/03/2022 12:48
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2022 22:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:53
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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12/11/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE LUCENA SALVIANO JUNIOR em 10/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 07:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2021 16:37
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 13:25
Conclusos para decisão
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11/10/2021 13:22
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2021 08:59
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2021 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/10/2021 08:12
Juntada de citação
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23/07/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
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23/07/2021 15:45
Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/07/2021 15:45
Conclusos para decisão
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16/06/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 08:45
Juntada de Certidão
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17/02/2021 08:43
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2021 11:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/12/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 15:40
Conclusos para despacho
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17/11/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 18:15
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 11:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/11/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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