TJCE - 3000630-74.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:14
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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10/12/2024 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERVAN XIMENES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:05
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERVAN XIMENES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 111573201
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 111573201
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 111573201
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 111573201
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21/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111573201
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21/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111573201
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21/11/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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16/09/2024 07:13
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84416953
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84416950
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84416953
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84416950
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência UNA designada pelo sistema PJe no dia 16/09/2024 às 10:00h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
Devendo promover a participação da parte requerida audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento.
Para participar da audiência, acesse o link abaixo.
LINK: https://link.tjce.jus.br/d51144 OU LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjY1NmViZmMtZWJkYS00MWU4LThhNGYtZDU1ZDI0NzMxYmVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a346586f-d2a4-4306-8a3f-434a6c4a9c25%22%7d -
16/04/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84416953
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16/04/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84416950
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16/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2023 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERVAN XIMENES em 24/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70504461
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70504461
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000630-74.2023.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO WALDEMIR TRAJANO Promovido: Banco Bradesco S.A DESPACHO Ante a documentação de ID 68749604, acolho a emenda e recebo a inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos. Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Postergo a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório. Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC. Tendo em vista que, antes mesmo da audiência de conciliação ser designada, a parte promovida apresentou contestação, sem haver qualquer proposta de acordo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 11 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/10/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70504461
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13/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERVAN XIMENES em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67498728
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08/09/2023 07:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de ReriutabaVara Única da Comarca de Reriutaba PROCESSO: 3000630-74.2023.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO WALDEMIR TRAJANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VANDERVAN XIMENES - CE45047 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVONE GONÇALVES FERREIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Alega a autor que verificou descontos em seu benefício previdenciário sem o seu consentimento. Em antecipação de tutela, pugnou que a parte ré seja impedida de realizar os descontos. Ante a grande quantidade de ações que tramitam e tramitaram nesta Vara acerca da nulidade de contratos de empréstimos consignados, as quais, na sua maioria, são desprovidos de fundamentação jurídica, tenho como documento essencial à propositura de demandas deste modelo o extrato de movimentação da conta bancária, para fins de confirmação se houve ou não o depósito da quantia e se houve ou não o saque dos valores. Assim, consoante o art. 321 e parágrafo único do CPC, intime-se a parte autora para que apresente os extratos de movimentação de sua conta bancária referente aos três meses anteriores e posteriores ao período em que ocorreu/ocorre o depósito dos valores referentes aos supostos empréstimos, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Reriutaba, 25 de agosto de 2023.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67498728
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05/09/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:16
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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16/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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