TJCE - 3000524-79.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144770145
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144770145
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144770145
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144770145
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04/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144770145
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04/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144770145
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03/04/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126929052
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126929052
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24/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126929052
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19/11/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/11/2024 15:09
Juntada de ata da audiência
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03/11/2024 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105402055
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105402055
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105402055
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105402055
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24/09/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105402055
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24/09/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105402055
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24/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 11:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
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13/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 08:46
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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02/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68654424
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18/09/2023 00:00
Publicado Citação em 18/09/2023. Documento: 68654424
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15/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, E MAIL: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000524-79.2023.8.06.0168 AUTOR: MARIA ALICE FERREIRA DA SILVA REU: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão. Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA manejada por MARIA ALICE FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A, nos termos da exordial de Id. 63783983.
A promovente aduziu, em síntese, que: Recebe como única fonte de renda um benefício previdenciário que vem sendo descontado devido a um contrato de cartão de crédito que alega não ter solicitado.
Por essa razão, solicitou o cancelamento, o que não reverteu o prejuízo referente aos descontos que já haviam sido realizados.
Diante disto, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência para que o banco se abstenha de realizar descontos devido ao cartão de crédito, como também para que o promovido apresente o contrato e demais demais documentos atinentes ao negócio jurídico, a condenação em danos morais, à repetição do indébito e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro pleito inicial atinente aos benefícios da justiça gratuita.
Verifica-se que a audiência de conciliação já foi designada para o dia 03/10/2023 às 08h30 a ser realizada por videoconferência com a utilização do aplicativo (Microsoft) TEAMS.
A sala de audiência virtual poderá ser acessada pelo link ou pelo QR CODE, informados ao final desta decisão, mediante a utilização de computador ou de celular com acesso à internet.
Para a eventualidade de acesso pelo celular, será necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams".
Nos expedientes dirigidos às partes deverão constar as seguintes advertências: a) ao promovente: que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) a parte promovida: que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência de conciliação. Em não havendo autocomposição, em nome dos princípios da oralidade e da celeridade processual, a contestação e todos os documentos necessários a sua instrução deverão ser apresentados na audiência.
Apresentada contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, e tendo o réu alegado algumas das hipóteses previstas no arts. 350 e 351 do CPC, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre a mesma.
Em caso de pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos imediatamente para sentença.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, este somente será concedido se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme enfatiza a regra processual civil.
Dispõe ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e, se concedida, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente alega descontos indevidos em seus proventos referentes a um cartão de crédito que não reconhece, todavia não comprova o perigo de dano a justificar a concessão da medida em sede de tutela antecipada, tendo em vista que não há nos autos a comprovação de seus rendimentos e despesas mensais, impossibilitando, assim, a verificação do perigo de dano.
Além disso, quanto à apresentação do contrato e documentos referentes ao negócio jurídico, cabe a quem beneficiar a prova do fato o ônus de provar a sua existência.
Por essa razão, inderio a tutela de urgência requestada na exordial. Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, atenta ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, os documentos que comprovem a origem do suposto débito mencionado na inicial.
Intime-se a parte promovente, por intermédio de seu advogado, via DJe para ciência da decisão e para comparecer à audiência de conciliação.
Expedientes necessários. Solonópole/CE, 13 de setembro de 2023 Marcio Freire de Souza Juiz Substituto ACESSO PARA AUDIÊNCIA PELO LINK ou QR CODE ABAIXO: https://link.tjce.jus.br/31690e -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68654424
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68654424
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14/09/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:43
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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06/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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