TJCE - 3000171-04.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:33
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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06/10/2023 07:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de AMANDA AMARANTE SILVA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68799877
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000171-04.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: JOSÉ MARIA PEREIRA VIANARÉ: VIVO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega que era titular da linha telefônica nº (85) 98852-4550 junto à operadora Oi, realizando recargas mensais no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais).
Todavia, afirma que foi migrado para a operadora "Vivo S/A", ora requerida, sem o seu consentimento.
Diante disso, requer a condenação desta ao pagamento de R$26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 68693642), a ré: a) afirma que o demandante não acostou provas do alegado; b) impugna o valor da causa; c) sustenta que a migração da operadora foi licitamente realizada; d) pugna pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé; e) cita a inexistência de dano moral a ser reparado. Tentativa de acordo infrutífera (Id 68660504). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A promovida afirma que o acionante não juntou provas do alegado.
No entanto, verifico que este apresentou comprovantes das recargas efetuadas e cópia de reclamação realizada perante o "Decon", na qual constam informações referentes à sua linha telefônica, bem como sua insatisfação com a mudança de operadora sem solicitação.
Logo, desacolho a aludida preliminar. Em continuidade, a acionada impugna o valor da causa, citando que o postulante formulou pedido de indenização por danos morais em valor não especificado.
Porém, afasto a alegação, ao passo que o autor pleiteou o montante de vinte salários mínimos - R$26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais) - que entende ser devido, o que não significa que será acolhido.
A relação entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Pela análise do caderno processual, depreende-se que o promovente possuía linha telefônica junto à Oi, que posteriormente foi migrada para a ré "Vivo S/A" sem sua autorização, o que lhe ocasionou grande insatisfação.
Contudo, em que pesem as alegações constantes na inicial, importa destacar que a venda da operadora Oi foi amplamente divulgada, resultando na divisão das linhas telefônicas móveis entre outras três empresas nacionalmente conhecidas: Claro, Tim e Vivo.
Desse modo, a migração da linha ocorreu em razão da venda da prestadora de serviço de origem, sendo todo o trâmite supervisionado e autorizado pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Assim, se o autor não se agradava dos planos da promovida, poderia requerer a portabilidade para outra empresa de telefonia que tivesse interesse em contratar, não constando nos autos que tenha feito a aludida solicitação e muito menos que a ré tenha imposto qualquer empecilho à concretização do ato. Destarte, diante da não ocorrência de prática de ato ilícito por parte da demandada, é de rigor o desacolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial.
Porém, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e por não estar presente no caso nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, indefiro o pleito de condenação do autor em multa por litigância de má-fé.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2023. TAMIRES NAYARA ARAÚJO LIMA Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68799877
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12/09/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 15:19
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 23:38
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 03:36
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/07/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 12:36
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2023 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2023 18:49
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:33
Juntada de petição
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14/06/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:35
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 18:36
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/03/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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