TJCE - 3031311-10.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DAMIANA LIMA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBRE MACHADO FILHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBRE MACHADO FILHO em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2024. Documento: 87864888
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87864888
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031311-10.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Não padronizado] REQUERENTE: DAMIANA LIMA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre as informações de Id 87846254, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/06/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87864888
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07/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87119515
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87119515
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031311-10.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Não padronizado] REQUERENTE: DAMIANA LIMA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que a parte autora objetiva, com urgência, de tratamento com a MEDICAÇÃO - "Rosucor 20mg" (01 caixa com 30 comprimidos por mês/1x ao dia), "Xigduo XR 5mg + 1000mg" (01 caixa com 60 comprimidos por mês/2x ao dia), "Xarelto 2,5mg" (01 caixa com 60 comprimidos por mês/2x ao dia), "Somalgin Cardio 81mg" (01 caixa com 32 comprimidos/1x ao dia), "Zart 50mg" (01 caixa com 30 comprimidos/1x ao dia), "Selozok Fix 5mg + 50mg" (01 caixa com 30 comprimidos/1x ao dia) e "Donila 10mg" (01 caixa com 30 comprimidos/1x ao dia), para uso contínuo e por tempo indeterminado, em razão de apresentar diagnóstico de hipertensão (CID 10 I10), de doença isquêmica crônica do coração (CID 10 I25) e de insuficiência ventricular esquerda (CID 10 I50.1), asseverando não poder arcar com os custos da medicação por ser parte hipossuficiente.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória de concessão da tutela de urgência; devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica; e parecer ministerial, manifestando-se pela procedência da ação.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Preambularmente, deixo de acolher o pedido preliminar suscitado pelo requerido, em relação ao medicamento padronizado no SUS (Donila 10mg - Donepezila - Grupo 1-A), alegando a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar o feito, o que revelaria necessária a inclusão da União no polo passivo da ação, e a remessa dos autos à Justiça Federal, pois, os argumentos do ente demandado está na contramão do entendimento firmado pelas cortes superiores.
Ademais, expressamente a UNIÃO informou nos presentes autos que não tem interesse em ingressar na lide, conforme manifestação devidamente fundamentada no id.69319138.
Ao se pronunciar sobre a presente questão, o Egrégio STJ perfilhou entendimento de que inexiste obrigatoriedade de integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS, pois, a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Aliado a tais fatos, restou incontroverso nos autos que os fármacos possuem registros na ANVISA, e não se caracterizam como off label, sendo o "Donila" Donepezila) incorporado ao SUS, por tempo indeterminado, e a parte autora atendeu nos autos todos os requisitos, por ser hipossuficiente, apresentar laudo médico, demonstrar a necessidade do medicamento, em consonância com o TEMA 106 em sede de Recursos Repetitivos do STJ, que fixou entendimento sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. (REsp 1.657.156-RJ e REsp 1.102.457-RJ), de acordo com a seguinte tese firmada: TEMA 106/TESE: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No mesmo viés, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Conflitos de Competências nºs 187276/RS, 187533/SC, 188002/SC, sob o rito de Incidente de Assunção de Competência - IAC/14, publicado em 12/04/2023, conforme voto do eminente Ministro Gurgel de Faria, seguido por unanimidade pelos demais ministros, prevalecendo a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, ex vi: [...] Tese Firmada: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Anotações Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC/STJ [...] Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral) determinou a "suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares." Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema de RG 1234), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Ainda sobre matéria arguida, insta destacar que, o Pretório Excelso determinou a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, sem óbice para a parte autora perquirir seu direito na esfera municipal ou estadual, conforme se verifica da emenda do julgado de lavra do Ministro Gilmar Mendes, ex vi: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) Nesse afã, seguindo orientação jurisprudencial das Cortes superiores, referencia-se o recente excerto jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, ex vi: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA DE PRÓSTATA (CID 10: C61).
IAC Nº 14 DO STJ E TEMA 793 DO STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA REPETITIVO 106 DO STJ.
CONDIÇÕES CUMULATIVAS DEVIDAMENTE PREENCHIDAS.
DEVER DO ESTADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, visando a obtenção dos medicamentos XTANDI 40mg e ERLEADA 60mg, nos termos fixados na prescrição médica, para fins de tratamento de saúde do autor. 2.
Por meio do Incidente de Assunção de Competência nº 14, instaurado pelo STJ, decidiu-se pela manutenção do curso das ações que tratam sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas listas do SUS, vedando, expressamente, que a Justiça Estadual decline de sua competência nas demandas que versem sobre o tema, pelo menos até que haja o julgamento definitivo do IAC. 3.
A Constituição Federal de 1988, estabeleceu que a promoção e a efetivação da saúde são de competência comum dos Entes Federativos (artigo 23, inciso II).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu como solidária a responsabilidade dos Entes da Federação no que concerne ao fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados (tema nº 793). 4.
Tratando-se de medicamentos não disponibilizados pelo SUS, a sua concessão pelo Poder Público encontra-se condicionada aos ditames estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (tema nº 106), os quais foram devidamente preenchidos pela parte autora, in verbis: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 5. À vista disso, verifica-se que a decisão vergastada garantiu ao demandante a tutela do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, razão pela qual irretocável é a sentença de primeiro grau. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Processo: 0201323-91.2022.8.06.0115.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator.
Data do julgamento: 12/04/2023.
Data de publicação: 12/04/2023. Adentrando ao mérito, considerando que a parte autora não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o custo anual do tratamento, e que o requerido, se esquiva ao fornecimento, assim, é imprescindível a intervenção judicial no feito.
De relevo notar, outrossim, que compulsando os fólios processuais, se vislumbra que o tratamento indicado é indispensável à saúde da parte autora, conforme prescrição médica, coligida no id. 68820282, sendo inconteste a comprovação que se trata de premente concessão da garantia fundamental posta no ordenamento jurídico, pois o paciente possui as necessidades cruciais que são socorridas pelas garantias constitucionais supremas a saber, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, esculpidas nos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal - CF, assim transcritos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Dessume-se que, o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, assim, sendo bem jurídico tutelado, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa, está incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, e de sorte que não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, especialmente a parcela mais carente, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional, a propósito, citamos o art. 196, CF, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Inclusive, sobre a matéria arguida, à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, que disciplina a competência comum da União, Estados e Municípios, o tema foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, com o julgamento do leading case - Recurso Extraordinário nº 855178, em sede Repercussão Geral, restando reconhecida a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao atendimento de saúde dos necessitados, estabelecendo que a parte interessada poderá intentar ação contra qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente, conforme leitura a seguir: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG/SE, REL.
MIN.
LUIZ FUX - REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - (CPC, ART. 85, § 11) - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (STF - ARE 1119355 AgR / MG - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF - RE 855178 RG - Rel.
Min.
LUIZ FUX, - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Julgados posteriores do STF, confirmam o entendimento manifestado no aludido RE: "DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES - DEVER PRECEDENTES (STF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG/SE, REL.
MIN.
LUIZ FUX - REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - (CPC, ART. 85, § 11) - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPRÓVIDO." (STF - ARE 1119355 AgR / MG - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018).
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
RE 855178 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
LUIZ FUX Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 23/05/2019.
Publicação: 16/04/2020.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará e pela Turma Recursal Fazendária, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
PESSOA IDOSA COM RISCO DE PERDER A VISÃO DO OLHO DIREITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne recursal versa sobre obrigação de promoção do direito à saúde, especificamente sobre a decisão que deferiu tutela de urgência de obrigar o município a fornecer medicação prescrita para paciente idosa, com risco de perder a visão do olho direito. 2.
Sabe-se que a promoção da saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado e, em contrapartida, direito fundamental dos cidadãos (Art. 196 da Constituição Federal).
No que concerne à competência administrativa, a tutela da saúde ficou a cargo, de forma comum, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, inciso II, da Carta Magna). 3.
No caso em vertente, há laudo médico informando os riscos caso a beneficiária da Ação Civil Pública não seja submetida de forma urgente ao tratamento prescrito.
Ademais, restou comprovada a hipossuficiência financeira da cidadã para arcar com os custos. 4.
Diante de precedentes desta corte de justiça em casos semelhantes, restou evidenciada a probabilidade do direito da agravada.
Por sua vez, notório o perigo de dano caso a tutela provisória de urgência seja reformada, posto que se concebe que a ausência do tratamento pode acarretar danos irreparáveis para a saúde da recorrida. 5.
Presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil em favor da agravada, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar provimento, nos termos do voto desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 25 de maio de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator.
Data de publicação: 25/05/2022.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO COM RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA COM ALTO RISCO DE PERDA VISUAL HEMORRÁGICA VÍTREA (CID H36.0).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DISTINÇÃO DO TEMA 106 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O cerne da controvérsia diz respeito à decisão de primeira instância que deferiu o pleito de antecipação de tutela do direito requestado pelo Autor, para obter do Estado do Ceará e do Município de Ipu medicamento (LUCENTIS/RANIBIZUMABE OU EYLIA/AFLIBER CEPTE) não constante da relação do SUS, mas registrado na ANVISA, uma vez que ele, com 62 (sessenta e dois) anos de idade, hipossuficiente, acometido de retinopatia diabética proliferativa com alto risco de perda visual hemorrágica vítrea em ambos os olhos (CID H36.0), necessita fazer uso da medição indicada, duas vezes por mês, sob o risco de perca total da visão.
Aduzindo, ainda, o Agravante, em suas razões, questões de ordem orçamentária e financeira.
IV.
Em razão de achados médicos indicando a eficácia da medicação e, sem indícios de que seu uso não atenda parâmetros de segurança, deve-se fazer uma distinção entre o caso em tela e a hipótese do Tema 106/STJ, à luz do entendimento do STF sobre o tema.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0628455-49.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1 .
O MU N I C Í P IO DE F O R T A L E Z A É L EGI T IMA DO A INTEGRAR O POLO PAS S IVO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO CEARÁ.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. 2.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRINCÍ P IO DA DIGNIDADE HUMANA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. [...]Ressalte-se, ainda, que em face da solidariedade dos Entes federativos quanto à saúde dos cidadãos, pode, sim, o autor mover a pretensão contra qualquer deles, ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei Federal nº 8.080/90 ou pela regulamentação do Ministério da Saúde, sem que isso lese a separação de poderes, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade passiva do recorrente tampouco sendo necessário chamar o Estado do Ceará ao feito.
No caso em apreço, demonstrou a parte autora (documentos de fls. 17-61) a verossimilhança de suas alegações e o risco da demora, eis que a ampla documentação colacionada aos autos demonstrou a premente necessidade da autora no que toca á necessidade dos medicamentos e insumos a seguir: MANTIDAN DE 10MG (90COMPRIMIDOS/MÊS); DONILA DE 10MG (30COMPRIMIDOS/MÊS); ARTRODAR DE 50 MG (30COMPRIMIDOS/MÊS); ARPADOL 400MG (30COMPRIMIDOS/MÊS) E NEURAL DE 50 MG (30COMPRIMIDOS/MÊS), por prazo indeterminado.
Sendo fornecido-lhe também em prestação única: cama hospitalar.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer d o recurso inominado para negar -lhe provimento, nos termos do voto relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2019.
Processo: 0157454-42.2016.8.06.0001.
SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO Juíza de Direito Relatora. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 11/09/2019.
Data de publicação: 13/09/2019.(grifos nossos) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao requerido, através dos órgãos competentes, que forneça para a parte autora o tratamento de saúde com a MEDICAÇÃO - "ROSUCOR 20MG" (01 CAIXA COM 30 COMPRIMIDOS POR MÊS/1X AO DIA), "XIGDUO XR 5MG + 1000MG" (01 CAIXA COM 60 COMPRIMIDOS POR MÊS/2X AO DIA), "XARELTO 2,5MG" (01 CAIXA COM 60 COMPRIMIDOS POR MÊS/2X AO DIA), "SOMALGIN CARDIO 81MG" (01 CAIXA COM 32 COMPRIMIDOS/1X AO DIA), "ZART 50MG" (01 CAIXA COM 30 COMPRIMIDOS/1X AO DIA), "SELOZOK FIX 5MG + 50MG" (01 CAIXA COM 30 COMPRIMIDOS/1X AO DIA) E "DONILA 10MG" (01 CAIXA COM 30 COMPRIMIDOS/1X AO DIA), para uso contínuo e por tempo indeterminado, em consonância com o TEMA 106 em sede de Recursos Repetitivos do STJ.
Obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, e em conformidade com a prescrição médica, mediante apresentação de Atestado Médico, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88.
Por fim, que o Requerido informe nos autos em 05(cinco) dias, o cumprimento da decisão em sede de tutela de urgência, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
28/05/2024 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87119515
-
28/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/03/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 17:55
Deferido o pedido de DAMIANA LIMA DA SILVA - CPF: *67.***.*00-53 (REQUERENTE)
-
22/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:50
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBRE MACHADO FILHO em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68834358
-
13/09/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031311-10.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Não padronizado] REQUERENTE: DAMIANA LIMA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DAMIANA LIMA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, alegando, em síntese, que tem 81 anos e é portadora de é portadora crônica de hipertensão (CID 10 I10), de doença isquêmica crônica do coração (CID 10 I25) e de insuficiência ventricular esquerda (CID 10 I50.1), consoante Atestado Médico anexo, necessitando realizar tratamento com medicação - "Rosucor 20mg" (01 caixa com 30 comprimidos por mês/1x ao dia), "Xigduo XR 5mg + 1000mg" (01 caixa com 60 comprimidos por mês/2x ao dia), "Xarelto 2,5mg" (01 caixa com 60 comprimidos por mês/2x ao dia), "Somalgin Cardio 81mg" (01 caixa com 32 comprimidos/1x ao dia), "Zart 50mg" (01 caixa com 30 comprimidos/1x ao dia), "Selozok Fix 5mg + 50mg" (01 caixa com 30 comprimidos/1x ao dia) e "Donila 10mg" (01 caixa com 30 comprimidos/1x ao dia), para uso contínuo e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica (ID: 68820282).
Aduz mais que buscou receber o medicamento de forma administrativa, porém não obteve êxito, sob a alegativa de que os medicamentos não se encontram listados do RENAME do SUS, e não podendo arcar com o custo total para aquisição do tratamento, no valor de R$ 805,08 (oitocentos e cinco reais e oito centavos) (ID: 68820284), fugindo às possibilidades de pagamento pela parte autora que, por ser pobre, não pode arcar com o custeio do medicamento sem prejudicar o próprio sustento.
Vem a autora ingressar com a presente ação objetivando a prestação positiva por parte do Estado do Ceará.
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
Inicialmente, a despeito da adequada interpretação que deva ser dada ao precedente jurisprudencial vinculativo do STF no julgamento do Tema 793 de repercussão geral, hei por bem acolher a competência da Justiça Estadual para processar o presente feito, considerando a decisão do STJ no IAC nº14, que assim determina, verbis: Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator. (grifo nosso) Entretanto, registre-se, em atenção à decisão vinculativa do STF no Tema 793 de repercussão geral, entendo prudente instar a União Federal a dizer se tem interesse no feito, considerando a competência do Ministério da Saúde para inclusão de medicamentos e terapias na lista de itens a serem fornecidos pelo SUS - Sistema Único de Saúde, até mesmo em respeito à repartição de competências entre os Entes Públicos federados solidariamente responsáveis na consecução do direito constitucional à saúde.
Dito isto, acolhendo por ora a competência da Justiça Estadual, salvo posterior mudança de entendimento, em caso da União Federal vir a demonstrar interesse no feito, e considerando os termos e características desta ação, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor do(a) Promovente.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
A concessão de tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
Sobre os pressupostos mencionados no dispositivo legal, nesta oportunidade é oportuno transcrever a lição de Freddie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira in Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, editora Povidam: "São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a juízo de verossimilhança sobre alegações.
Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real-ideal inatingível, tampouco a que conduza à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)- o que só é viável após uma cognição exauriente.
Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária".
Como se pode observar, levando-se em conta que prova inequívoca e juízo de verossimilhança são pressupostos interligados, mas com significados distintos, acompanho Athos Gusmão Carneiro, na obra "Da Antecipação de Tutela", editora Forense, em sustentar que a palavra prova, no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser compreendida como meio de prova, e não como grau de convicção do magistrado.
O legislador, quando quis se referir ao grau de convicção acerca das alegações da parte, refere-se à verossimilhança ("desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação..."), que nada mais é do que um juízo de probabilidade das alegações.
No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional.
Desse modo, a responsabilidade solidária entre os Municípios e os Estados-Membros pelo fornecimento gratuito de medicamentos aos doentes decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc.
II e art. 196).
A ação pode ser proposta contra um ou contra todos os entes federativos, havendo legitimidade plena do Estado do Ceará e Município de Fortaleza, em face da Carta Magna, para figurar como polo passivo da relação jurídica.
O Supremo Tribunal Federal - STF tem mantido incólumes as decisões dos Tribunais "a quo", reafirmando reiteradamente o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes públicos em assegurar o direito de todos os cidadãos à saúde, mediante a concretização dos atos indispensáveis à efetivação da garantia constitucional, como por exemplo, o fornecimento de fraldas geriátricas, medicamentos e insumos, acompanhamento médico e cirúrgico, e tudo o mais quanto se fizer necessário para máxima concretude do direito à saúde assegurado pela CRFB/88, conforme se vê: "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
DESCAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2.
A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4.
Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde.
Apelações desprovidas." 5.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STF - RE nº 668.724/RS - AgR, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 16/5/12) "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido." (STF - AI n. 734.487-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 20.8.2010) "DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional.
Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas.
Precedentes." (STF - ARE n. 639.337-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJe 15.9.2011) O pedido de liminar formulado pela parte requerente deve ser, destarte, deferido de plano, em razão de prova documental inequívoca acostada à petição inicial, comprovando a gravidade do quadro clínico em que se encontra, e a necessidade urgente e razoabilidade da utilização dos medicamentos/insumos, conforme orientações médicas.
Entendo que nem mesmo o denominado "princípio da reserva do possível" pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que este tem que ser necessariamente confrontado com o "princípio do mínimo existencial", sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
Outrossim, cediço é que os Entes Públicos demandados como solidariamente obrigados pela prestação à saúde são responsáveis não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, aqui incluído o fornecimento de itens de saúde (fraldas, alimentação especial e demais insumos necessários), devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Eg.
TJCE acerca do assunto: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROMOVENTE PORTADOR DE DIABETES MILLITUS.
NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88).
RESPONSABILIDADADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIRMADO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de reexame necessário e apelação cível com vistas a modificar sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, condenando o município de pacatuba no fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde do promovente, menor de idade e portador de diabetes mellitus tipo 1, conforme a prescrição constante do laudo médico.
Apelação cível apresentada pela requerida aduzindo a ausência de interesse de agir em razão de que os medicamentos requeridos já serem fornecidos ao requerente. 2.
O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do poder público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 3.
Constitui dever do estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios.
Precedentes. 4.
O fornecimento dos referidos medicamentos e insumos ao tratamento da autora deu-se somente após o pleito administrativo e o ingresso da presente demanda, o que demonstra, isso sim, a desídia da administração municipal nos cuidados de seus cidadãos e sua vontade manifesta de não arcar com essa responsabilidade. 5.
Reexame necessário e apelação cível conhecidos e desprovidos.
Majorados os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC/15)." (TJCE; APL-RN 0008488-88.2014.8.06.0137; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 28/08/2017; DJCE 06/09/2017; Pág. 12) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DA MEDICAÇÃO TEMOZOLAMIDA PARA TRATAMENTO DE PACIENTE QUE SE SUBMETEU A CIRURGIA DE RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL.
INDEFERIMENTO DO PLEITO RELATIVO A DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE MINISTRAÇÃO DO FÁRMACO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS.
A determinação judicial de fornecimento de medicamentos e insumos não incorre em concessão de privilégio individual em detrimento da coletividade, por se tratar de necessidade inarredável para a saúde e a própria vida do paciente, cabendo ao estado o ônus constitucional de prover os recursos necessários a cada caso concreto.
Possibilidade de intervenção do judiciário na implementação de políticas públicas garantidoras do mínimo existencial.
Prevalência do direito à saúde sobre a cláusula da reserva do possível.
Verbas sucumbenciais arbitradas conforme os ditames legais.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE; RN 0135607-18.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 20/09/2017; DJCE 27/09/2017; Pág. 32) "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IDOSA PORTADORA DE AVC HEMORRÁGICO GRAVE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, objetivando a concessão de medicamentos, insumos e alimentação especial a pessoa idosa portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação do poder público está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas, igualmente, garantir que o executivo e o legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Reexame conhecido. - apelo conhecido e não provido. - sentença confirmada." (TJCE; APL-RN 0047053-57.2016.8.06.0071; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martins do Vale Holanda; Julg. 26/06/2017; DJCE 17/07/2017; Pág. 39) "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III.
ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação, materiais ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O poder público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do poder público. 5.
A responsabilidade do poder público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de justiça pela recente Súmula nº 45. 6.
Restando comprovada nos autos a condição de saúde da parte autora, sendo necessárias as fraldas descartáveis para a manutenção de sua higiene, bem estar e dignidade, bem como da alimentação enteral para manutenção da nutrição necessária à vida, percebe-se que corretamente julgou o magistrado a quo quando deferiu o pedido de fornecimento destes materiais, decisão que visa garantir ao demandante itens específicos e necessários à manutenção de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento." (TJCE; APL 0865090-86.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 07/06/2017; DJCE 16/06/2017; Pág. 37) "DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NUTRICIONAL E FRALDAS GERIÁTRICAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
ESTATUTO DO IDOSO.
DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE.
DEVER DO ESTADO.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana, sendo ainda um dever do estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis, somado ao fato de tratar-se de pessoa idosa cujos direitos encontram-se amparados pela Lei nº 10.741/2003 (estatuto do idoso).2.
A necessidade de intervenção do judiciário dá-se para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde quando há omissão do poder público sob argumentos exclusivamente financeiros, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados os direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e desprovidas de recursos financeiros para custearem os próprios tratamentos. 3.
Reexame e apelo não providos." (TJCE; APL-RN 0045324-23.2014.8.06.0117; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 15/05/2017; DJCE 25/05/2017; Pág. 37) "CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196, CF/88.
PACIENTE COM DEMÊNCIA, AFÁSICA E COM INCONTINÊNCIA URINÁRIA.
NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
PRECEDENTES DO STF.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
ESTATUTO DO IDOSO.
PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO A RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, julgando Ação de Obrigação de Fazer, sob nº. 0205664-32.2013.8.06.0001, ajuizada por Francisca LUIZA DA COSTA, representada por IVANILDA LEITE DA COSTA em desfavor do Estado do Ceará, entendeu pela parcial procedência do feito, confirmando a tutela antecipada concedida e rejeitando o pleito de condenação em danos morais. 2.
A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária.
Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário.
Tal entendimento já encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou nesse sentido questão de repercussão geral.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (STF, RE 855178 RG, Relator (a): Min.
Luiz FUX, DJE 16/03/2015). 3.
Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88 e arts. 2º e 15, §2º, do Estatuto do Idoso, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não procedendo a afirmação de violação ao princípio da igualdade. 4.
No caso concreto, no parecer nutricional fornecido pelo Hospital Fernandes Távora, existe a informação que a autora (à época com 79 anos) sofreu um Acidente Vascular Cerebral - AVC, encontrando-se em seu domicílio, após ter alta da unidade hospitalar, e que apresentava risco nutricional (peso: 48 quilos/altura: 1,56/IMC 19,750), necessitando de uma alimentação exclusiva por sonda gástrica, de uso contínuo, já que a via oral encontra-se impossibilitada, sendo o tratamento de grande importância para a nutrição e garantia de vida da promovente, fls. 33, o que demonstra que agiu acertadamente o douto julgador ao conceder o pleito. 5.
Consta também, em laudo médico, que a paciente está com demência a ser esclarecida, afásica (distúrbio de linguagem que afeta a capacidade de comunicação da pessoa), e com incontinência urinária, necessitando por esse motivo do uso contínuo de fraldas geriátricas na quantidade de 4 (quatro) fraldas por dia, fl. 34, ponto que também merece confirmação na sentença, ora reexaminada. 6.
Sobre o princípio da Reserva do Possível, este tem que ser necessariamente confrontado com o princípio do Mínimo Existencial, sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins. 7.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida." (TJCE; RN 0205664-32.2013.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 11/04/2017; Pág. 8) (grifei e destaquei) Vislumbro na quaestio em exame, a urgência de se buscar o necessário tratamento para a manutenção de sua saúde e de sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: "Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.).
Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
Com efeito, sem a breve disponibilização dos itens de saúde necessários, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde ou mesmo risco de vida do(a) autor(a) que, em decorrência de seu quadro clínico, não pode aguardar a solução da lide, sempre demorada nestes casos por força dos caminhos tortuosos impostos pela via processual eleita.
Daí a presença de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar para determinar que o ESTADO DO CEARÁ, através dos órgãos competentes, que forneça, obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, MEDICAÇÃO "Rosucor 20mg" (01 caixa com 30 comprimidos por mês/1x ao dia), "Xigduo XR 5mg + 1000mg" (01 caixa com 60 comprimidos por mês/2x ao dia), "Xarelto 2,5mg" (01 caixa com 60 comprimidos por mês/2x ao dia), "Somalgin Cardio 81mg" (01 caixa com 32 comprimidos/1x ao dia), "Zart 50mg" (01 caixa com 30 comprimidos/1x ao dia), "Selozok Fix 5mg + 50mg" (01 caixa com 30 comprimidos/1x ao dia) e "Donila 10mg" (01 caixa com 30 comprimidos/1x ao dia) , para a autora DAMIANA LIMA DA SILVA, em conformidade com a prescrição médica, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 300 e 497, do CPCB.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-OS para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão.
Considerando o que foi fundamentado acima, intime-se a União Federal, por sua procuradoria, via portal/sistema, para no prazo de 15 (quinze) manifestar-se sobre eventual interesse no feito, em razão da decisão vinculativa do STF no Tema 793 de repercussão geral.
Cite-se e intime-se.
Expediente necessário e em caráter de urgência. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68834358
-
12/09/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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