TJCE - 3001398-02.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:17
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89220993
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89220993
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15/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:12
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89220993
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89220993
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15/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001398-02.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR MARIANO DE SOUSA LIMA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID n. 88996371), ainda, a tempestividade do depósito Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo Esta página está em Galego Traduzir para Português Africâner Albanês Alemão Amárico Armênio Azerbaijano Bengali Birmanês Búlgaro Canarês Catalão Cazaque Chinês (simplificado) Chinês (tradicional) Coreano Crioulo haitiano Croata Curdo Dinamarquês Eslovaco Esloveno Espanhol Estoniano Finlandês Francês Galês Grego Guzerate Hebraico Hindi Holandês Húngaro Indonésio Inglês Islandês Italiano Japonês Khmer Laosiano Letão Lituano Malaiala Malaio Malgaxe Maltês Maori Marata Nepalês Norueguês Pachto Persa Polonês Português Punjabi Romeno Russo Samoano Sueco Tailandês Tcheco Telugo Turco Tâmil Ucraniano Urdu Vietnamita Árabe Sempre traduzir Galego para Português TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
12/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89220993
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12/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2024. Documento: 87898130
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87898130
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10/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001398-02.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :VICTOR MARIANO DE SOUSA LIMA PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
E, quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/06/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87898130
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08/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 22:44
Conclusos para despacho
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24/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:13
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 00:30
Decorrido prazo de VICTOR MARIANO DE SOUSA LIMA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 84159364
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84159364
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL ____________________________________________________________________ Processo nº: 3001398-02.2023.8.06.0221 Promovente: VICTOR MARIANO DE SOUSA LIMA Promovida: GOL LINHAS AÉREAS S/A (GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A) SENTENÇA VICTOR MARIANO DE SOUSA LIMA propôs a presente demanda contra a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A (GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A), objetivando ser moralmente indenizado em razão de dissabores experimentados na viagem contratada com a ré, bem como pretendo ser reembolsado das despesas efetivadas em razão de não lhe ter sido prestada assistência material necessária, conforme delineado na inicial.
Afirma o demandante, em suma, que a passagem aérea adquirida junto à ré para dia 09/08/2022, às 15h40min, para o trecho direto Belém/PA - Fortaleza/CE, com escalas em Macapá/AP e Brasília/DF, foi cancelada, em razão de uma suposta pane apresentada na aeronave, sendo o passageiro realocado em outro voo no dia seguinte, às 11h30min.
Em razão disso, além do mau atendimento e desconforto no aguardo em fila para solução do impasse, a Promovida sequer ofereceu ao Demandante alimentação, hospedagem e transporte, o que lhe custou a despesa total na cifra de R$ 200,00 (duzentos reais).
Na sua peça contestatória, a Promovida requereu, de logo, a retificação cadastral no polo passivo da lide, para que ali passe a constar o nome da empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A., em substituição à GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., pelos motivos apontados.
Na sequência, suscitou, em preliminar, falta de pretensão resistida, diante da ausência de busca de solução prévia pela via administrativa.
No mérito, confirmou o cancelamento do voo inicialmente contratado e os motivos alegados na inicial, ressaltando a ocorrência de impedimentos operacionais em razão da intensidade do tráfego aéreo naquela data.
Em razão disso, defendeu que o inocorreram os danos morais apontados.
Quanto à prestação de assistência material, apenas afirmou ter oferecido acomodação no primeiro voo disponível.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, resta indeferida, haja vista que, no entender deste juízo, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via administrativa, mormente diante da evidência de que, já na presente demanda, a parte promovida oferece também resistência à pretensão do Autor.
No mérito, da análise dos autos, verifico que o cancelamento do voo contratado e a decolagem somente no dia seguinte restaram incontroversos.
Nesse passo, tem-se que não restou comprovado pela companhia aérea o motivo apontado como justificativa para o cancelamento, nem que o voo disponibilizado no dia seguinte tenha sido o mais próximo possível para realocação dos passageiros. Assim, considerando-se que a empresa acionada, por motivos alheios à vontade do Promovente, deu causa aos contratempos na sua viagem e retardou a sua chegada ao seu destino final em mais de 20 (vinte) horas, não havendo demonstração de motivo plausível que justificasse as intercorrências no voo contratado, causou ao Cliente transtornos indenizáveis.
Sobre essa matéria, pertinente o julgado abaixo: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, QUE SE MANTÉM.
Cuida-se de relação de consumo em que os autores pretendem indenização por danos morais por transtornos vivenciados em virtude de atraso de voo.
Prova dos autos demonstram a ocorrência dos fatos.
Alegação da ré de que os atrasos ocorreram para garantir a segurança e integridade dos passageiros, em razão de restrição de voo por determinações da torre de controle devido as más condições meteorológicas.
Documentos apresentados pela ré que se mostram insuficientes para provar o alegado.
Risco do empreendimento.
Dano moral configurado.
Manutenção da verba indenizatória por danos morais, em R$ 8.000,00 para cada autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quanto aos precedentes desta Corte em casos análogos.
Aplicabilidade do enunciado nº 343 da súmula do TJRJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01767878020178190001, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 01/09/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Confirmada, pois, está a falha da requerida na prestação do serviço contratado e constatado o dano moral sofrido pelo Autor.
Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para o Promovente, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Quantos aos dispêndios por falta de assistência material, o Autor comprovou apenas os gastos com transporte (Uber), no montante de R$ 19,83 (dezenove reais e oitenta e três centavos).
Pelas todas as razões acima declinadas, julgo procedente, em parte, o pedido autoral, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Condenar a empresa promovida, GOL LINHAS AÉREAS S/A, a indenizar o Requerente, a título de reparação pelo dano moral, tendo por justa a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2- Condenar a Requerida a reembolsar ao Demandante a quantia de R$ 19,83 (dezenove reais e oitenta e três centavos), correspondente às despesas comprovadas, o que deve ser monetariamente corrigido (INPC) a partir do desembolso, e acrescidos dos juros moratórios de 1%a.m. a partir da citação.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Proceda-se à alteração cadastral no polo passivo da demanda, para que se faça constar ali o nome da empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, em substituição à empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
14/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84159364
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14/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de VICTOR MARIANO DE SOUSA LIMA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2024. Documento: 78701154
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29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78701154
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27/01/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78701154
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27/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/11/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 03:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 21:26
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:47
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2023 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2023 02:06
Decorrido prazo de VICTOR MARIANO DE SOUSA LIMA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 69258671
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 69258671
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19/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 25/10/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de setembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/09/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023. Documento: 68735568
-
08/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001398-02.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), porém juntou comprovante referente ao mês de maio de 2023, portanto não correspondente aos últimos três meses, bem como não foi visualizado instrumento procuratório em nome da advogada habilitada nos presentes autos, portanto, procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Devendo juntar também, em igual prazo, instrumento de procuração em nome da advogada habilitada neste processo. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68735568
-
06/09/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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