TJCE - 3022844-42.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2025. Documento: 166679718
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166679718
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29/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166679718
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29/07/2025 08:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 07:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 04:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:29
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2025 04:03
Decorrido prazo de FERNANDO MONTENEGRO CASTELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:00
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 13:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162587093
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162587093
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162587093
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162587093
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3022844-42.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Licenciamento de Veículo, Leilão] REQUERENTE: JESSICA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Vistos e examinados, A parte embargante manejou tempestivamente Embargos de Declaração no ID. 141109374, alegando que a sentença embargada apresenta contradição/obscuridade. Em razão do caráter infringente, a parte Embargada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões - ID. 144627913. Relatei.
Passo a decidir. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
Na sentença atacada temos a fundamentação que levou o julgador ao convencimento, não devendo prosperar o pleito da embargante.
A obrigação de fazer estabelecida na sentença embargada é direcionada a ambos os demandados, todavia, dentro de suas respectivas atribuições/responsabilidades, por óbvio, não havendo falar em contradição/obscuridade. O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante, é uma nova decisão, com nova apreciação, desta feita, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação da decisão.
Tal como ocorreu no caso sub examine. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido" (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095-07.2013.8.24.0033/50000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha). (TJSC; EDcl 0015656-40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) grifei Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito. Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais.Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia.(AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável da decisão não enseja a interposição de embargos declaratórios. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO RELACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS VALORES CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ANTERIORES.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Impossibilidade de resilição unilateral ou majoração abrupta dos valores relativos ao seguro de vida contratado, tratando-se de contrato relacional, sob pena de ofensa dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
Precedente. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Resp 1166584/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) Desse modo, não havendo evidência de qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição, omissão, obscuridade ou erro material a denegação dos aclaratórios é medida que se impõe. Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir na sentença em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo inalterada a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162587093
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04/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162587093
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04/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:18
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:18
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140723488
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140723488
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18/03/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140723488
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18/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138087031
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138087031
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11/03/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138087031
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138087031
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3022844-42.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Licenciamento de Veículo, Leilão] REQUERENTE: JESSICA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela regularização do seu veículo motocicleta Honda C/G 125 FAN KS, placa HXG9966, e ainda, requer indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Em suma, averba a requerente que em leilão ocorrido em 2018, arrematou, perante a Montenegro Leilões, o veículo mencionado e que porta todos os documentos de compra, como a CRLV 2019, 2020, contudo, reclama que ao expedir a documentação de 2021, o veículo não constava no sistema nacional de trânsito, e que desde então está impossibilitada de utilizar o veículo para evitar apreensão do seu bem.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público deixou de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse público que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preliminarmente, acolho o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa FERNANDO MONTENEGRO CASTELO - MONTENEGRO LEILÕES para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a atuação do leiloeiro é de mero intermediário.
Noutro viés, deixo de acolher a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, por atribuir a baixa do veículo a pedido realizado pela AMC - Autarquia Municipal, que por meio do Ofício nº.: 2439/2019 requereu a baixa do referido veículo, levado a hasta pública no leilão realizado nos dias 25 e 26 de abril de 2018, sendo leiloado na condição de SUCATA, tendo em vista que somente a autarquia estadual detém competência para proceder a regularização completa do veículo em discussão.
Quanto ao mérito, estabelecido o contraditório a AMC defende que o veículo foi removido no dia 26/09/2017, e após os trâmites legais o mesmo foi enviado ao pátio do leiloeiro Celso Cunha e, arrematado como sucata, no leilão da Autarquia nº 001/2018, conforme documentação de id. 64885996, sem que houvessem sido detectadas quaisquer irregularidades nas vistorias realizadas, presumindo, duas possibilidades, uma, que após ser vendido na condição de sucata o veículo voltou a circular, fato que ocasionou nova remoção do bem pelo DETRAN/CE e novo leilão, ou que veículo leiloado por esta Autarquia tratava-se de peça adulterada por um terceiro e nestas condições. Por seu turno, nos termos do art.373, I, do CPC, a parte autora se desincumbiu de trazer aos autos comprovação do fato constitutivo do seu direito, conforme se verifica a partir do ID.60778926, vasta documentação demonstrando a propriedade do bem em arrematação em leilão, Foto da moto, ID. 60778926 - Pág. 20, inclusive com Laudo de Vistoria de Identificação Veicular emitido pelo DETRAN/CE ID.60778926 - Pág. 17, atestando que o veículo da parte autora não apresenta indícios de adulteração.
Com lastro nas elucidações ora dispendidas, entende-se que o DETRAN/CE procedeu de acordo com o pedido realizado pela AMC, que requereu a baixa do referido veículo, levado a hasta pública no leilão realizado nos dias 25 e 26 de abril de 2018, sendo leiloado na condição de SUCATA, através do Ofício nº.: 2439/2019, gerando o número de Processo Administrativo 09603810/2019, informando que as placas foram retiradas, e os Chassis recortados e destruídos, e o referido veículo consta nas fls. 18 do processo administrativo, com descrição no lote 91, devendo figurar no polo passivo apenas no sentido de proceder com os tramites administrativos em conjunto com a AMC. Dessa forma, Autarquia Municipal de Trânsito não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, sendo imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito, no exercício do controle jurisdicional de legalidade, sem que isso implique em desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Destarte, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, no da legalidade e na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37 caput, e da Lei Federal nº 9.784/99, que em seu artigo 2º, inciso VI, aplicável nas esferas estaduais e municipais, prevê o seguinte: Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Oportuno citar a definição do aludido princípio dada pelo célebre jurista, HELY LOPES MEIRELLES, ao firmar sobre o princípio da eficiência: "o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros", e acrescenta que "o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração".
No mesmo viés, causando uma série de transtornos a parte autora, que adquiriu o bem de boa-fé, sem contudo ter o direito de poder regularizar a situação, assim, entende-se por cabível o pedido de reparação por danos morais, ante a demonstração da ocorrência de dano extrapatrimonial, eis que o dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, que ultrapassam a linha do mero dissabor, a propósito, o professor Antônio Jeová Santos acerca do que seja dano moral indenizável assim se manifestou: "O dano somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que seja mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais."(in Dano Moral Indenizável. 2ª edição.
São Paulo: Lejus, 1999. p.118).
Por outro viés, não assiste razão a autora quanto ao valor indenizatório requestado, pelas razões fáticas e de direito ora em lume, por ultrapassar os limites estabelecidos pelo Tribunal de Justiça Alencarino, devendo ser observada a proporcionalidade, a razoabilidade e o caráter pedagógico sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, arbitra-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que compensa, de modo razoável e proporcional, aos padecimentos experimentados pela autora e que, na mesma toada, serve de advertência para que erros dessa natureza sejam evitados, visto que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, se deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
LEILÃO DE AUTOMÓVEL REALIZADO PELO DETRAN-CE.
PENDÊNCIA DE ANOTAÇÃO REFERENTE À IPVA ANTERIOR A ALIENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL DE LEILÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Processo: 0224718-03.2021.8.06.0001.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Alisson do Valle Simeão JUIZ RELATOR Relator(a): ALISSON DO VALLE SIMEÃO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 28/10/2022 Data de publicação: 28/10/2022.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre a regularização do bem adquirido pela parte autora ainda no ano de 2018, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR aos requeridos DETRAN/CE e AMC a procederem em seus sistemas com a regularização do veículo motocicleta Honda C/G 125 FAN KS, placa HXG9966, descrito na prefacial.
Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência deferida, com o fito de determinar aos requeridos DETRAN/CE e AMC a procederem em seus sistemas com a regularização do veículo motocicleta Honda C/G 125 FAN KS, placa HXG9966, descrito na prefacial.
Outrossim, para determinar a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por Danos Morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a empresa FERNANDO MONTENEGRO CASTELO - MONTENEGRO LEILÕES, ante a ausência de legitimidade, o que faço com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
10/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138087031
-
10/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138087031
-
10/03/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 19:13
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 19:13
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:09
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:45
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/10/2024. Documento: 106996079
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106996079
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3022844-42.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Licenciamento de Veículo, Leilão] REQUERENTE: JESSICA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106996079
-
10/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/08/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 77499434
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 77499434
-
21/01/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77499434
-
08/01/2024 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2023 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67453307
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3022844-42.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Leilão] REQUERENTE: JESSICA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67453307
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13/09/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67453307
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28/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 14/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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