TJCE - 3000101-43.2021.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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04/10/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE AQUINO OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 59040274
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000101-43.2021.8.06.0119 AUTOR: EDVAR ROBERTO PINHEIRO AGUIAR REU: ENEL SENTENÇA Vistos nesta data.
Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo requerido, alegando constar na sentença de ID 33908751, omissão quanto a requerimento apresentado em petição de ID: 34027545, consistente na apresentação de minuta de acordo assinada pela parte autora de forma digital.
A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme petição de ID: 53175034.
Analisando a sentença supracitada, verifica-se que a mesma não fez menção a minuta de acordo do promovido, todavia, trata-se de petição que não foi homologada por sentença de mérito.
Ademais, se foi discutido e julgado procedente o pedido autoral indenizatório pela interrupção do serviço público essencial, sendo este o enfoque da lide.
Além do fato das contrarrazões apresentada pela parte autora pugnar pela desistência do acordo.
Sobre essa temática, vejamos jurisprudência do tribunal alencarino: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO OBJETO DO FINANCIAMENTO FRAUDULENTO INCABÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
FIXAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM O PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTE TRIBUNAL PARA O CASO EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de março de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível-0172191-16.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2021, data da publicação: 09/03/2021). Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratório de ID 34027545, para julgá-los improcedente, o que faço com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Fica a presente fazendo parte da sentença de ID: 33908751 que julgou procedente a demanda.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Deve-se observar que o prazo recursal foi interrompido com a interposição destes Embargos, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Ultimadas as intimações e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
Maranguape, 15 de maio de 2023.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 59040274
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06/09/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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01/01/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
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23/07/2022 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 00:09
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO em 06/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE AQUINO OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:27
Julgado procedente o pedido
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21/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 13:11
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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16/05/2022 09:15
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 00:04
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE AQUINO OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:04
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE AQUINO OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
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10/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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26/01/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:04
Audiência Conciliação não-realizada para 24/01/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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18/11/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 00:13
Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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08/11/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE CESAR DE AQUINO OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 00:04
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO OLIVEIRA COELHO em 05/10/2021 23:59:59.
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06/09/2021 11:00
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2021 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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11/08/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:01
Audiência Conciliação designada para 06/09/2021 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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05/08/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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