TJCE - 3000581-06.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:39
Expedição de Alvará.
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18/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77239506
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19/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000581-06.2023.8.06.0069 Despacho: Intime-se o requerido, para no prazo de 15(quinze)dias efetuar o adimplemento nos termos estipulados na sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez)por cento, prevista no artigo 523 CPC/15.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
18/12/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77239506
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18/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:26
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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04/12/2023 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70719435
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70719434
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70615225
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70615225
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19/10/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS ajuizada por MONICA ALVES DE SAMPAIO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Quanto à preliminar de necessidade do prévio questionamento na via administrativa, entendo que não merece prosperar, uma vez que isso não constitui pré-requisito para o questionamento na via judicial.
Com relação ao mérito, inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma com relação às instituições financeiras (súmula 297, do STJ).
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Note, desde logo, que a presente ação versa sobre obrigação de entregar coisa certa cumulada com pedido indenizatório, em que a parte autora requer a entrega de cópias de instrumentos contratuais realizados entre as partes, além de reparação por dano moral supostamente sofrido.
Em contestação, o banco requerido menciona que todas as contratações entre as partes foram legítimas e que inexiste dano moral, e, por fim, requer total improcedência da demanda.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora requer a entrega de documentos, visto que alega a existência de vários contratos bancários e descontos supostamente indevidos em sua conta corrente, para assim ter um maior conhecimento de sua situação financeira.
Sob esse aspecto, observo que banco requerido defende que a contratação dos empréstimos impugnados é legítima, apresentando o inteiro teor de quase todos os contratos celebrados, conforme IDs 69875014 e seguintes.
Nesse contexto, o artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", logo, entende-se que a instituição financeira cumpriu com sua obrigação de entregar cópia dos contratos celebrados, concretizando o direito à informação do consumidor.
Ocorre, porém, que, com relação ao contrato nº 0123321859768, observa-se que a instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento comprobatório referente a tal relação contratual.
Diante disso, a entrega dos documentos pleiteados na inicial e referente a tal contrato constitui direito da parte autora e é fundamental para eventuais questionamentos a respeito da sua legalidade.
Seguidamente, as particularidades do caso concreto não permitem concluir pela ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, enquanto pressuposto para o reconhecimento de abalo extrapatrimonial indenizável.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Assim, a simples perda de energias com a solução do problema, ainda que se revele indevida e injusta, não é apta a fazer surgir tal dever, mantendo-se na esfera do mero dissabor.
Portanto, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de danos morais suportados pela autora, configurando o pleito mero aborrecimento, a que está sujeito aquele que vive em sociedade, haja vista que inexistem elementos concretos capazes de justificar a fixação da indenização por danos morais em seu favor. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR que a parte demandada entregue a cópia do contrato pleiteado pela parte autora de nº 0123321859768, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à 1.000,00 (um mil reais), a ser revestida em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
18/10/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70615225
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18/10/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70615225
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17/10/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68668863
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68668863
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000581-06.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: MONICA ALVES DE SAMPAIO REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 04 de outubro de 2023, às 10:00h. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQ2MmE1MWEtM2UyMy00ZmUyLThiMWUtMWNhM2IzNzYzN2Y5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -Respondendo -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68668863
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68668863
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14/09/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68668863
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14/09/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68668863
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13/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:20
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 02/02/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/05/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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