TJCE - 3000849-50.2023.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 07:01
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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05/10/2023 07:00
Processo Desarquivado
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04/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:15
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA LEITE MENESES em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2023. Documento: 68609493
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da lei 9.099/95. Cuida-se de ação movida em desfavor da 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA ("123 Milhas").
O cerne da questão versa sobre situação fática objeto de múltiplas ações em várias unidades jurisdicionais, por todo o território nacional.
Referidas ações se baseiam na comunicação oficial da parte promovida de que a sua linha de passagens "PROMO" foi suspensa temporariamente e de que não realizaria a emissão de passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023 (informação disponível no site: https://123milhas.com/promo123/). Referida situação é pública e notória, sendo perceptível que os consumidores que adquiriram as referidas passagens, buscam o Judiciário com a finalidade de emissão das mesmas ou rescisão contratual, com a consequente reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Nesse contexto, a presente situação fática constitui direito individual homogêneo, uma vez que, apesar de, afetar individualmente as pessoas, o reflexo dos seus danos não podem ser individualmente considerados, por não se restringirem a um único indivíduo. Compete esclarecer que referido aspecto jurídico encontra amparo no art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que segue: Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Assim, a situação fática embora tenha contornos subjetivos, revela-se complexa, posto que, as necessidades individuais se repetem para um grupo extenso de pessoas, ganhando aspecto de relevância social, uma vez que possuem origem comum, devendo, portanto, ser tutelado como direito coletivo lato sensu, se sobrepondo, assim, as eventuais questões individuais, uma vez que devem ser asseguradas na situação os valores constitucionais, como por exemplo o do bem comum. É bem verdade que inexiste vedação legal para a propositura de ações individuais acerca da temática, no entanto, o microssistema dos juizados especiais se revela inadequado para tanto, posto que não possui mecanismos próprios do processo coletivo, como, por exemplo, a suspensão dos processos individuais, ou o do transporte in utilibus da coisa julgada do processo coletivo para o individual.
Logo, a análise das demandas individuais somente terá utilidade prática perante as varas cíveis da justiça comum.
Consigne-se, ainda, que já foram protocoladas ações coletivas versando sobre a temática em discussão, na 9ª Vara Cível de Campina Grande (Processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001) e 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (Processo nº 0913277-50.2023.8.19.0001), com deferimento inclusive de liminares, o que por si, em conformidade com a tese de repercussão fixada no Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, possui efeitos nacionais ou regionais, firmando-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Assim, o tratamento de demandas individuais homogêneas, é incompatível com o rito dos juizados especiais, por expressa inadequação as suas peculiaridades de referido sistema. Referida conclusão encontra sustento no entendimento do enunciado 139 do FONAJE que exclui da competência do Sistema dos Juizados Especiais às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000215-62.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADANITO JOSE (...) Advogado(s): LUCAS CARPEGIANE (...) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FABIO (...) ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995 E DO ENUNCIADO CÍVEL N. 139 DO FONAJE.
AFASTAMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO QUE NÃO DEMANDA PROVA COMPLEXA.
PARTE AUTORA PODE EXERCER SEU DIREITO DE FORMA INDIVIDUAL.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000215-62.2021.8.05.0170, em que figuram como Recorrente ADANITO JOSE (...) e como Recorrido BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000215-62.2021.8.05.0170, Órgão julgador: SEXTA TURMA RECURSAL, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/12/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995 E DO ENUNCIADO CÍVEL N. 139 DO FONAJE.
AFASTAMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO QUE NÃO DEMANDA PROVA COMPLEXA.
PARTE AUTORA PODE EXERCER SEU DIREITO DE FORMA INDIVIDUAL.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000236-38.2021.8.05.0170, Órgão julgador: SEXTA TURMA RECURSAL, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 15/12/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000215-62.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADANITO JOSE (...) Advogado(s): LUCAS CARPEGIANE (...) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FABIO (...) ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995 E DO ENUNCIADO CÍVEL N. 139 DO FONAJE.
AFASTAMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO QUE NÃO DEMANDA PROVA COMPLEXA.
PARTE AUTORA PODE EXERCER SEU DIREITO DE FORMA INDIVIDUAL.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000215-62.2021.8.05.0170, em que figuram como Recorrente ADANITO JOSE (...) e como Recorrido BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000215-62.2021.8.05.0170, Órgão julgador: SEXTA TURMA RECURSAL, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/12/2021) Nesse contexto, reconheço a demanda como complexa, e, assim, de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Deixo de expedir ofícios ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual, nos termos do art. 139, X, do CPC e parte final do Enunciado 139 do Fonaje, por já existirem ações coletivas em trâmite na 9ª Vara Cível de Campina Grande (Processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001) e 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (Processo nº 0913277-50.2023.8.19.0001).
Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação de recurso inominado, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data e assinatura no sistema. ANA CELIA PINHO CARNEIRO Juíza de Direito -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68609493
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14/09/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68609493
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12/09/2023 10:46
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/09/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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24/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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