TJCE - 3001833-79.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:24
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 03:58
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:58
Decorrido prazo de GABRIEL SIMAO FERREIRA em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001833-79.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] PROMOVENTE(S): GABRIEL SIMAO FERREIRA PROMOVIDO(A)(S): NEWLAND VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que comprou um veículo de marca/modelo Toyota Hilux no dia 12/7/2020 na loja requerida.
Afirma que o veículo foi vendido com o diferencial de ter uma trava antifurto em seu estepe.
Ventila que ao almoçar com sua filha no restaurante Santa Grelha, foi informado pelo manobrista de que seu veículo não tinha estepe, o que demonstra que o sistema antifurto falhou.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da requerida à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação alega a promovida, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ainda em preliminares, impugna o pedido de justiça gratuita realizado pelo autor e argumenta pela extinção do feito em decorrência da complexidade da causa.
No mérito, argumenta pela ausência do dever de indenizar.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Foram colhidos os depoimentos das partes e de um informante em audiência de instrução, ocasião em que foram reafirmados os fatos narrados nos arrazoados escritos.
Ressalta-se que, a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e a promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Embora reconhecida a aplicabilidade do CDC, não restaram preenchidos os requisitos estipulados pela legislação para a concessão da inversão do ônus probatório.
Não restou demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora de demonstrar o direito alegado, de forma que deve ser mantida a distribuição estática do ônus probatório, nos termos do artigo 373, do CPC.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela requerida, conclui-se, nos termos do artigo 18, do CDC e da jurisprudência sobre o tema, que a concessionária é legítima para figurar no polo passivo da presente demanda por conta de sua responsabilidade solidária com a montadora: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO NOVO - VÍCIO COM POUCO TEMPO DE USO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DANOS MATERIAIS.
Nos moldes do art. 18 do CDC, a responsabilidade da concessionária e fabricante de veículo é solidária, em face da interveniência na cadeia de fornecimento do produto vendido ao consumidor.
A parte que adquire veículo com defeito, sem que seja o vício sanado dentro do prazo legal, tem direito à rescisão do contrato, com devida restituição do valor pago pela compra, devolvendo-se o veículo adquirido.
A aquisição de veículo novo com defeito, somado aos transtornos causados e levando-se em conta a necessidade de utilização do bem no labor diário, enseja indenização por dano moral.
O termo inicial dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, é a citação.
Embora tenha apresentado vício, a posse do autor afasta o direito de recuperar valores empregados no bem durante seu período de uso, como impostos e seguros.
O consumidor deve ser reparado por eventuais gastos com a locação de outro veículo enquanto impedido de utilizar o adquirido por culpa do fornecedor. (TJ-MG - AC: 10049160009046001 Baependi, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) No que se refere a impugnação do pedido de justiça gratuita, ressalta-se que a análise dos requisitos para a concessão da referida benesse somente deverá ser realizada na ocasião de interposição de Recurso Inominado, tendo em vista a gratuidade do 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais prevista nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Da mesma forma deve ser afastada a preliminar de complexidade da causa, tendo em vista a prescindibilidade de tal prova para o justo deslinde da questão.
A promovida requer o chamamento ao processo das empresas Santa Grelha e Toyota, porém seu pedido tem vedação expressa no artigo 10, da Lei 9.099/95, razão pela qual não deverá ser acolhido.
Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da questão.
Alega o promovente violação ao Código de Defesa do Consumidor, por omissão de informações adequadas e a publicidade inadequada sobre a produto adquirido, uma trava antifurto, o que leva ao vício do produto e a falha na prestação de serviço.
Embora o sistema antifurto seja utilizado pela promovida como um diferencial na venda de seu veículo, não há que se falar em total impossibilidade de violação do referido sistema.
A Propaganda de um produto somente poderá ser considerada enganosa ou abusiva quando levar o consumidor a erro.
No caso da trava antifurto, vê-se que, é do conhecimento comum que não existe uma eficácia absoluta, mas que o dispositivo dificulta o furto, mas não o torna impossível.
Esse conhecimento comum, presente no entendimento de um homem médio, impede o acolhimento da vulnerabilidade do consumidor, não ensejando a verificação da falha do dever de informação.
Faz-se, no caso, um paralelo com sistema de travamento das portas dos veículos que são constantemente violados por ladrões sem que tal violação caracterize vício do produto, por ser uma intervenção maliciosa de terceiros, que retira a responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 12, § 3º, III, do CDC.
Diante do exposto, a frustração do autor decorrente da impossibilidade da trava antifurto tornar impossível o crime, não configura dano material e moral indenizável, uma vez que não leva a conclusão de existência de vício do produto ou da falha na prestação de serviço.
Observa-se que os danos experimentados pelo promovente são decorrentes de ações de terceiros, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade da requerida, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/03/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 09:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/03/2023 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001833-79.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 01/03/2023 09:30 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
14/12/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 04:58
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 04:58
Decorrido prazo de GABRIEL SIMAO FERREIRA em 09/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/03/2023 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001833-79.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: GABRIEL SIMAO FERREIRA REU: NEWLAND VEICULOS LTDA DESPACHO Converto o presente julgamento em diligência.
Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestaram autor e réu em audiência de conciliação (id. 35634729), nos seguintes termos: “Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes pugnado pela designação de audiência de instrução, objetivando a produção de provas orais”, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base nas provas até agora apresentadas no processo.
A suspensão de fase processual obrigatória e o cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o processo e, consequentemente, a sentença que o venha a solucionar.
Sendo assim, designe a Secretaria data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Fortaleza/CE, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 18:16
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:27
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE ELIONEIDO BARROSO em 11/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
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23/07/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:03
Conclusos para despacho
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05/07/2022 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:07
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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