TJCE - 0050983-88.2020.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:28
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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08/10/2023 04:45
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE LIMA BENICIO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CICERO DE LIMA BENICIO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 03:18
Decorrido prazo de GABRYELLA CUNHA NASCIMENTO SILVA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 65134480
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050983-88.2020.8.06.0121 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) [AMEAÇA] AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO CEARA E OUTROS (2) RÉU: CICERO DE LIMA BENÍCIO e CARLOS ANDRÉ DE LIMA BENÍCIO SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio de seu representante legal, no uso das suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de CICERO DE LIMA BENÍCIO e CARLOS ANDRÉ DE LIMA BENÍCIO, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal Brasileiro.
O processo seguiu o rito previsto na Lei 9.099/95.
Certidão de Antecedentes Criminais dos acusados juntadas nos IDs 26614625, 26614626, 26614627, 26614628, 26614629, 26614630, 26614631, 26614632, 26614633, 26614634, 26614635, 26614636 e 26614637.
Por entender que o réu não atendia as condições especificadas na Lei n° 9.099/95, deixou a representante do Ministério Público de propor a transação penal e a suspensão condicional do processo, oferecendo desde logo a denúncia (ID 26614753), imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro.
Durante a instrução criminal, que seguiu o rito previsto pela Lei 9.099/95, a defesa respondeu a acusação, a denúncia foi recebida, foram inquiridas as testemunhas de acusação e interrogados os réus, o Ministério Público apresentou Alegações Finais orais pugnando pela absolvição dos réus em razão da insuficiência de provas e a Defesa Pugnou pela absolvição do réu nos mesmos termos do membro ministerial, conforme termo de audiência e mídias audiovisuais acostados nos IDs 34181673, 34364304, 34364305, 34364306, 34364307, 34364308, 34364309.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem-visto e ponderado, passo a DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
A presente ação penal é pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação penal proposta pole MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor CICERO DE LIMA BENÍCIO e CARLOS ANDRÉ DE LIMA BENÍCIO, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal Brasileiro: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Relata a exordial em síntese: Aos 19 (dezenove) dias do mês de julho do ano de 2020, por volta das 15h00min, na Rua do Cruzeiro, 6, Quartel da Polícia Militar, neste município de Massapê/CE, chegou ao conhecimento da vítima Antônio Roberto de Paula, que os denunciados CÍCERO DE LIMA BENÍCIO e CARLOS ANDRÉ DE LIMA BENÍCIO teriam ameaçado de causar-lhe mal injusto e grave.
Conforme relatado pela vítima no Boletim de Ocorrência nº 495-468/2020 (fl. 06), no dia e local supramencionados, Antônio Roberto, policial militar lotado na cidade de Massapê, estava saindo de serviço quando, por volta das 07h00min,= recebeu uma ocorrência via CIOPS com uma ameaça de morte contra sua composição.
As ameaças partiram dos irmãos CÍCERO DE LIMA BENÍCIO e CARLOS ANDRÉ DE LIMA BENÍCIO, ora denunciados, este já conhecidos pela polícia por tráfico, latrocínio e roubo.
Na ocasião, a mãe dos denunciados, a pessoa de nome Rosa, ligou para o CIOPS comunicando que seus filhos estavam planejando um ataque contra a viatura comandada pelo SGT Roberto.
A noticiante também informou que os denunciados escreveram em um muro no prédio da Fujita os dizeres "PM BOM, É PM MORTO", mas que já teria sido apagado.
Todavia, quando ouvida em sede policial, Rosa de Lima Benício (fl. 12) negou ter feito qualquer denúncia através de telefone para CIOPS, informando que não sabe mexer em telefone celular e nem mesmo possui um, além disso não possui telefone fixo em sua residência e não sabe por que citaram seu nome na referida denúncia e nem sabe declinar quem poderia ter feito tal ligação.
Por sua vez, CÍCERO DE LIMA BENÍCIO também negou a autoria do fato.
Ocorre que, a autoria e materialidade encontram-se comprovadas pela prova oral produzida perante a Autoridade Policial, sobretudo diante do teor do Registro de Ocorrência nº 59/2020 às fls. 23/24, estando presentes também as condições de procedibilidade da ação, conforme consta do Termo de Representação à fl. 16 Da autoria e materialidade A acusação contida na denúncia, contudo, não restou comprovada.
Vejamos a transcrição integral das declarações prestadas em juízo pela vítima, testemunha e réus, bem como das alegações finais que foram apresentadas de forma oral: Oitiva da Vítima ANTÔNIO ROBERTO DE PAULA (Policial Militar): indagada pela juíza acerca dos fatos da denúncia, a vítima relatou e respondeu de forma consonante com as declarações prestadas em sede policial.
Ato contínuo, a palavra foi passada o Ministério Público, que perguntou acerca dos fatos narrados na denúncia, tendo a vítima respondido e relatado as mesmas informações prestadas para a juíza, e ao final das perguntas realizadas pelo membro ministerial, a vítima relatou que após a instauração do procedimento policial (TCO) em decorrência suposta ameaça que resultou nesta ação penal, não sofreu mais nenhuma ameaça por parte dos réus.
Depoimento da Testemunha ARNOLDO GONÇALVES DE SOUSA (Policial Militar): indagada pelo Ministério Público acerca dos fatos narrados na denúncia, a testemunha relatou e respondeu de forma consonante com as declarações prestadas em sede policial, bem assim, informou que após a denúncia da ameaça via ligação para a CIOPS, se dirigiram ao encontro de quem supostamente tinha denunciado - mãe dos réus (Rosa de Lima Benício, idosa de 77 anos), e que ao ser indagada acerca da denúncia de ameaça feita por ligação, ela (Rosa de Lima Benício, idosa de 77 anos) informou que nunca tinha feito qualquer denúncia através do telefone da CIOPS (declaração que corrobora com o depoimento prestado em sede policial, página 12 do ID 26614272), e a testemunha Arnoldo completou relatando que muitas ligações feitas pela CIOPS SÃO DE NÚMEROS ANÔNIMOS e assim não tinha como confirmar, com certeza, quem tinha realizado aquela ligação para informar sobre a suposta ameaça.
A defesa não fez perguntas.
Interrogatório do acusado CÍCERO DE LIMA BENÍCIO: indagado pela juíza acerca dos fatos da denúncia, o acusado relatou e respondeu de forma consonante com as declarações prestadas em sede policial, negando veementemente acerca de ter ameaçado qualquer pessoa, informando que sua mãe é uma idosa de 80 (oitenta) anos e que não sabe nem usar telefone, que foi alguém que armou para ele e seu irmão.
Ato contínuo, a palavra foi passada o Ministério Público, que perguntou acerca dos fatos narrados na denúncia, tendo o acusado respondido e relatado as mesmas informações prestadas para a juíza, relatando que na época a mãe dele não possuía telefone.
A defesa não fez perguntas.
Interrogatório do acusado CARLOS ANDRÉ DE LIMA BENÍCIO: indagado pela juíza acerca dos fatos da denúncia, o acusado relatou e respondeu de forma consonante com as declarações prestadas em sede policial, corroborando também com as declarações prestadas em juízo pelo outro réu, negando veementemente acerca de ter ameaçado qualquer pessoa, que inclusive não sabe nem ler nem escrever, e assim não tinha como ter pichado qualquer muro com qualquer tipo de ameaça.
Ato contínuo, a palavra foi passada o Ministério Público, que perguntou acerca dos fatos narrados na denúncia, tendo o acusado respondido e relatado as mesmas informações prestadas para a juíza, mantendo de forma firme a negativa da autoria, bem como informando que ninguém que reside com ele (sua mão e seu irmão) não possui celular, que sua mãe é "velhinha".
A defesa não fez perguntas.
ALEGAÇÕES FINAIS DO MP: Os indícios apresentados no TCO nº 495-36/2020 embasaram a propositura da denúncia-crime, porém ao longo da instrução judicial não houve sua confirmação, ainda que tenha havido a efetiva ameaça (materialidade), não houve provas satisfatórias acerca da sua ocorrência nem testemunhas que possam confirmar o teor das suas informações trazidas, os acusados negaram tais fatos, ainda que intimada a senhora idosa não compareceu em juízo, mas sua ausência não apresentam indicativos que seu depoimento seria diverso do já prestado em sede policial.
Diante do exposto, o ministério público pede a absolvição dos acusados em vista de ausência de provas suficientes para condenação.
ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA: pugnou pela absolvição dos acusados nos mesmos termos do Ministério Público.
Encerrada a instrução processual, nota-se claramente que embora tenha havido a efetiva ameaça, constatada pela palavra da vítima (materialidade), não restou comprovada satisfatoriamente sua real ocorrência, bem como não há indicativos suficientes para caracterizar a autoria dos acusados.
Explico! A vítima (Antônio Roberto de Paula) relatou em juízo que sofreu ameaças por parte dos réus e que soube dessas ameaças através de uma ligação feita para a CIOPS supostamente por uma pessoa que se identificou como a mãe acusados, corroborando com as declarações prestadas em sede policial.
Em contrapartida, a testemunha policial Arnoldo Gonçalves de Sousa, que inclusive trabalha no mesmo destacamento comandado pela vítima que também é policial militar, relatou que após a denúncia da ameaça via ligação para a CIOPS, se dirigiram ao encontro de quem supostamente tinha denunciado - mãe dos réus (Rosa de Lima Benício, idosa de 77 anos), e que ao ser indagada acerca da denúncia de ameaça feita por ligação, ela (Rosa de Lima Benício, idosa de 77 anos) informou que nunca tinha feito qualquer denúncia através do telefone da CIOPS (declaração que corrobora com o depoimento prestado em sede policial, página 12 do ID 26614272), e a testemunha Arnoldo completou relatando que muitas ligações feitas pela CIOPS SÃO DE NÚMEROS ANÔNIMOS e assim não tinha como confirmar, com certeza, quem tinha realizado aquela ligação para informar sobre a suposta ameaça.
Os réus negaram veemente a autoria do fato delituoso imputado às suas pessoas, com as versões congruentes, tanto em sede policial, como em juízo.
Nesse contexto, embora a vítima, tenha sustentado uma versão, acerca dos fatos, compatível com aquela narrada perante a autoridade policial, a testemunha Arnoldo Gonçalves que é seu colega de farda deixou muito claro que não tinha como identificar de fato quem tinha feito a denúncia da ameaça, pelo fato da CIOPS receber muitas ligações e grande parte delas são anônimas, bem assim, é importante frisar que a idosa que supostamente tinha realizado a denúncia, em sede policial, negou de todas as formas ter feito a qualquer ligação ou denúncia de ameaça e reforçou que inclusive que não sabia nem mexer em telefone.
Ressalta-se que os réus coadunaram suas versões de forma convincente e compatível com os depoimentos já prestados para a autoridade policial.
Não obstante, é importante salientar que o membro ministerial pugnou pela absolvição dos réus justamente NÃO por ficar evidenciada a autoria delitiva dos mesmos.
Destarte, face o grau de incerteza constante dos autos em relação a autoria e materialidade do fato, a absolvição é medida que se impõe, haja vista que se encontra em consonância com o magno Princípio do in dubio pro reo.
III - DISPOSITIVO Ex positis, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER os acusados CICERO DE LIMA BENÍCIO e CARLOS ANDRÉ DE LIMA BENÍCIO, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Sem custas.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
Massapê/CE, data e assinatura conforme certificação digital.
Gilvan Brito Alves Filho Juiz de direito respondendo pela 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65134480
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11/09/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65134480
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11/09/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:52
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 12:45
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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08/07/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 10:37
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2022 09:10
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 29/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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11/06/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2022 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 13:14
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 29/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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11/02/2022 13:12
Audiência Preliminar cancelada para 24/08/2021 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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27/11/2021 20:40
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2021 11:20
Mov. [67] - Mero expediente: Designo audiência de instrução para o dia 29/06/2022 às 09:30. Massape (CE), 22 de novembro de 2021. Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito
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10/11/2021 13:56
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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01/09/2021 08:24
Mov. [65] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 17:50
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2021 17:49
Mov. [63] - Processo devolvido do MP
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30/08/2021 17:46
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00397033-8 Tipo da Petição: Denúncia Data: 30/08/2021 16:04
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24/08/2021 09:47
Mov. [61] - Certidão emitida
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24/08/2021 09:46
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório: Abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para ajuizamento da ação penal cabível, conforme manifestação de fls.101.
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02/08/2021 13:00
Mov. [59] - Certidão emitida
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02/08/2021 13:00
Mov. [58] - Documento
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02/08/2021 12:57
Mov. [57] - Documento
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02/08/2021 12:56
Mov. [56] - Certidão emitida
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02/08/2021 12:56
Mov. [55] - Documento
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02/08/2021 12:54
Mov. [54] - Documento
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30/07/2021 14:50
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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28/07/2021 17:45
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00396764-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/07/2021 17:08
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24/07/2021 07:43
Mov. [51] - Certidão emitida
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23/07/2021 11:20
Mov. [50] - Mero expediente: Ante as certidões expedidas às fls. 90 e 92, expeça-se, novamente, os mandados de intimação, devendo a distribuição ocorrer para o oficial de justiça competente, COM URGÊNCIA. Expedientes necessários.
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23/07/2021 09:25
Mov. [49] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2021/002250-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva
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23/07/2021 09:24
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2021/002249-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva
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22/07/2021 11:57
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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17/07/2021 07:21
Mov. [46] - Certidão emitida
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15/07/2021 17:19
Mov. [45] - Certidão emitida
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15/07/2021 17:18
Mov. [44] - Informações
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15/07/2021 17:10
Mov. [43] - Certidão emitida
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15/07/2021 17:10
Mov. [42] - Informações
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14/07/2021 14:21
Mov. [41] - Certidão emitida
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14/07/2021 14:20
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 10:07
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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13/07/2021 10:06
Mov. [38] - Certidão emitida
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13/07/2021 10:06
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2021/002080-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva
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13/07/2021 10:05
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2021/002079-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva
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13/07/2021 10:05
Mov. [35] - Documento
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07/07/2021 11:40
Mov. [34] - Certidão emitida
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07/07/2021 10:19
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 10:19
Mov. [32] - Documento
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07/07/2021 10:18
Mov. [31] - Documento
-
07/07/2021 10:18
Mov. [30] - Documento
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31/05/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 14:05
Mov. [28] - Audiência Designada: Preliminar Data: 24/08/2021 Hora 09:30 Local: Sala 1 Situacão: Pendente
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13/04/2021 11:58
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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07/01/2021 11:45
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: competência exclusiva
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07/01/2021 11:45
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competência exclusiva
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07/01/2021 10:55
Mov. [24] - Certidão emitida
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23/09/2020 12:40
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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23/09/2020 10:46
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00169316-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2020 10:12
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19/09/2020 09:34
Mov. [21] - Certidão emitida
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19/09/2020 09:34
Mov. [20] - Documento
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19/09/2020 09:31
Mov. [19] - Certidão emitida
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19/09/2020 09:31
Mov. [18] - Documento
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18/09/2020 13:45
Mov. [17] - Documento
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18/09/2020 13:39
Mov. [16] - Documento
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17/09/2020 11:07
Mov. [15] - Documento
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17/09/2020 10:00
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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16/09/2020 17:15
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00396979-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/09/2020 16:48
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10/09/2020 15:45
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2020/001972-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2020 Local: Oficial de justiça - Paulo Gilson Araújo Gomes
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10/09/2020 15:44
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2020/001971-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2020 Local: Oficial de justiça - Paulo Gilson Araújo Gomes
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10/09/2020 13:39
Mov. [10] - Certidão emitida
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26/08/2020 11:59
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2020 10:57
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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26/08/2020 10:11
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00396504-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/08/2020 09:44
-
24/08/2020 18:13
Mov. [6] - Certidão emitida
-
24/08/2020 18:12
Mov. [5] - Mero expediente: Remetido o procedimento investigativo a este Juízo, concedo vista ao representante do Ministério Público pelo prazo de 15 dias. Massape, 24 de agosto de 2020. GILVAN BRITO ALVES FILHO
-
24/08/2020 15:18
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
24/08/2020 15:13
Mov. [3] - Documento
-
24/08/2020 15:13
Mov. [2] - Documento
-
24/08/2020 13:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento: competencia exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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