TJCE - 3001488-10.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 17:10
Expedido alvará de levantamento
-
29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2024. Documento: 90520817
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90520817
-
12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001488-10.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO BRUNO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO TRIANGULO S/A e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. SENTENÇA Trata-se de execução judicial na qual houve a devida garantia do débito executado, seja através do bloqueio judicial de ID nº 84822126 em conta dos dois Executados, no valor cada um de R$ 7.777,00 (sete mil, setecentos e sete e sete reais), seja através dos depósitos judiciais de ID nº 84946960/84946961, realizados pelo Banco Triângulo SA, em 03/04/2024, nos valores de R$ 7.170,34 (sete mil, cento e setenta reais e trinta e quatro centavos) e R$ 606,66 (seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos).
Verifica-se, ainda, que o Executado apresentou Embargos à Execução, através da petição de ID nº 84946959, assim como o Exequente já se manifestou, conforme petição de ID nº 84946959.
Passo a decidir. 1.
Conforme se verifica, o comando judicial é foi no sentido de: "(…) Condenar os promovidos, solidariamente, a indenizar o autor, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais)".
Neste sentido o Exequente procedeu com o requerimento de abertura do cumprimento de sentença, juntando cálculo atualizado, com o montante de R$ 7.777,00, conforme ID nº 79186298 - Pág. 3.
Ocorre que o Executado se insurgiu no sentido de indicar efetivo excesso já que entende pelo evidente erro de cálculo, já que houve inserção da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Com razão. O Exequente não poderia iniciar a execução judicial já incluindo multa na qual decorre pelo não cumprimento da sentença, ainda mais que somente começou a fluir seu dever de pagamento após a intimação de ID nº 80969808, cujo prazo se findaria em 12/04/2024.
Portanto, deveria o Autor iniciar, tão somente a execução com a atualização comandada em sentença. Registre-se que o depósito integral fora realizado pelo Executado Triângulo S/A tempestivamente, não sendo inserida a multa legal de 10%.
Desta forma, rejeito o cálculo apresentado pelo Exequente. 2.
No entanto, também encontra-se equivocado o cálculo do Executado, já que considerou a data final de atualização somente o dia 02/2024 e de juros em 03/2024, sendo que, conforme se verifica no caderno processual, o Executado garantiu a execução em 03/04/2024, conforme ID nº 84946960 e 84946961, portanto, necessário seria a atualização até a referida data.
Rejeito, pois, os cálculos do Executado. 3.
Assim, visando a resolução da demanda executiva, determinei, em expediente interno, a realização de cálculos de liquidação (anexo a esta decisão).
Desta forma, fixo a presente execução no valor de R$ 7.323,71 (sete mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e um centavos). 4.
Levando em consideração que a quantia depositada judicialmente pelo Embargante fora suficiente para a quitação da dívida, restando, ainda, R$ 453,29 (quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) para devolução; deverá ser realizado o desbloqueio das quantias bloqueadas em contas dos Executados. Isto Posto, entendendo que o valor da Execução foi satisfeito pela Executada e, por tal motivo, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Em consequência, determino a imediata liberação do valor de R$ 7.170,34 (sete mil, cento e setenta reais e trinta e quatro centavos), referente ao depósito de ID nº 84946960/84946963 e R$ 153,37 (cento e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) do depósito de ID nº 84946961/84946966, totalizando R$ 7.323,71 (sete mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), em favor do Exequente, por meio de alvará eletrônico, com os dados indicados na petição de nº 87396533, de acordo com os normativos próprios do TJCE. Ainda, determino a intimação do Banco Embargante para informar, no prazo de 10 dias, seus dados bancários, visando a liberação de R$ 453,29 (quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), referente ao depósito de ID nº 84946961/84946966. Por fim, determino o desbloqueio dos valores constantes no SISBAJUD de ID nº 84822126. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/08/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90520817
-
08/08/2024 21:01
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 20:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 86689223
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28/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86689223
-
28/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001488-10.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO BRUNO FERREIRA DA SILVA EXECUTADOS: BANCO TRIANGULO S/A e outros DESPACHO Analisando-se os presentes autos executivos, em fase de cumprimento de sentença, observa-se regularidade do processamento, em que, decorridos o prazo de quinze dias das partes executadas para pagamento da dívida judicial, foram devidamente expedidos mandados de penhora on-line (SISBAJUD), conforme resultados de bloqueios no ID n. 84822126, tendo os dois Executados sido intimados para apresentação de impugnação do art. 854, §2º e §3º, do CPC.
Ocorre que, já no prazo de impugnação, o Executado BANCO TRIANGULO S/A apresentou, de logo, peça de natureza de embargos à execução, conforme petição no ID n. 84946959, com garantia do juízo para o mesmo valor constante da constrição SISBAJUD comandada, conforme comprovantes de dois depósitos judiciais nos ID's n. 84946960/84946963 e 84946961/84946966, sendo um denominado de valor incontroverso, e o outro de valor controverso, que diz respeito ao quantum alegado de exação.
Quanto ao outro Executado, manteve-se silente.
Ressalte-se a teor do dispositivo de sentença no ID n. 78179281, condenação solidária aos Executados, e em havendo garantia do juízo, cabe à parte ré a apresentação de embargos de execução, e no caso em tela, como já explicitado, fora peticionado dentro do período legal.
Registre-se, de logo, que em razão de ter havido bloqueio dúplice em contas de cada Executado, este juízo procedeu ao desbloqueio duplicado ainda no ID n. 84822126; tendo ficado, então, R$ 7.777,00 (sete mil, setecentos e sente reais) bloqueado para cada réu e cuja decisão da sua forma de destinação se dará quando do julgamento dos embargos.
E, considerando a petição de oposição no ID n. 84946959, bem como presente a segurança do juízo, através dos depósitos judiciais nos ID's n. 84946960/84946963 e 84946961/84946966, e por conter manifestação expressa no art. 52, IX, da Lei n. 9099/95, os recebo, dentro destes próprios autos.
Desta forma, determino a intimação do Exequente, para manifestar-se no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/05/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86689223
-
27/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80969807
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80969807
-
09/03/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80969807
-
09/03/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2024. Documento: 80135997
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80135997
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22/02/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/02/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80135997
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22/02/2024 12:15
Processo Reativado
-
22/02/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 07:50
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 19:26
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO FERREIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78179281
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78179281
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16/01/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78179281
-
16/01/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:14
Decretada a revelia
-
16/01/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:47
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/10/2023 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70637385
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70637377
-
19/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/11/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 16 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70637377
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70637377
-
18/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/11/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 16 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/10/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70637377
-
16/10/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 69512649
-
26/09/2023 21:10
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69512649
-
25/09/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 21:52
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2023. Documento: 68867803
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Ref. ao processo n.º 3001488-10.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje.
DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigacional ajuizada por FRANCISCO BRUNO FERREIRA DA SILVA contra as empresas BANCO TRIANGULO S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, visando, em sede de liminar, ao cancelamento da negativação do seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito, em função de um débito que lhe teria sido indevidamente atribuído pela requeridas.
Em análise à inicial e os documentos anexos, observei que a parte autora, apesar de ter indicado o seu endereço como sendo à Rua Doutor Gilberto Studart 488, Apto. 1703, Cocó, Fortaleza/CE, apresentou comprovante de endereço diverso (ID n. 68866630).
Com efeito, DETERMINO que o promovente, no prazo de 10 dias, emende a inicial para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome (conta de luz, água ou telefone), ou declaração competente que lhe faça as vezes, expedida pelo(a) titular do imóvel em que reside, bem como comprove o endereço da parte adversa, para fins de verificação da competência desta Unidade Judiciária.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68867803
-
13/09/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 12:42
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:51
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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