TJCE - 3000595-09.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:44
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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10/05/2024 00:34
Decorrido prazo de EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - EPP em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ORTOMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:34
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 70757089
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 70757089
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 70757089
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 70757089
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000595-09.2019.8.06.0011 Promovente: EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - EPP Promovido: ORTOMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME
Vistos.
Processo com tramitação regular, culminando com a movimentação processual que retrata a tentativa e o insucesso na localização de bens da parte executada, conforme certificado nos autos.
Instada a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que a obrigação recaia na pessoa física dos sócios e/ou proprietários da mesma.
Resumido o necessário.
Decido.
O atual Código de Processo Civil trouxe em seu bojo como novidade o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137, por meio do qual o juiz, antes de promover a desconsideração, deverá fazer a citação dos sócios da pessoa jurídica para que se manifestem (art. 135), seguindo-se a instrução do incidente e a decisão do juiz (art. 136), precedidos da suspensão do processo principal (art. 134, § 3º). Sem duvidas a Lei 9.009/95, por ser lei especial, se sobrepõe à lei geral, no caso o CPC.
Além do mais, referida legislação disciplina o próprio procedimento do juizado especial cível, só se utilizando as regras do processo comum naquilo em que ela for omissa e não for com ela incompatível.
Desta forma, entre as duas disposições legais postas em conflito, o art. 1.062 do novo CPC e o art. 10 da Lei 9.099/1995, deve este último prevalecer, razão pela qual o incidente de desconsideração da personalidade não poderá ser utilizado no procedimento do JEC.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como previsto no novo CPC, é uma modalidade de intervenção de terceiros, e como tal, tem sua utilização vedada nos processo submetidos ao procedimento do JEC, por expressa disposição legal.
Muito embora o novo CPC ao dispor, no art. 1.062, que o indigitado incidente tem aplicação no JEC, a proibição contida no art. 10 da Lei 9.099/1995, que é lei especial e prefere à norma geral do CPC, constitui uma barreira intransponível para sua aplicação, ainda mais por se tratar, no caso dos autos, da aplicação da teoria maior, considerando que a relação travada nos autos é de natureza comercial.
A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, assim sendo, sua escolha implica na anuência do seu procedimento, por tratar-se de lei especial, o Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária, quando a lei de regência for omissão ou quando com ela não confrontar.
Assim sendo a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Execução - Não localização de bens penhoráveis - Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 - Cabimento - Diligência de penhora sobre faturamento da empresa incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais - Precedentes - Pedido de nomeação de perito - Descabimento - Enunciado nº 6 do FOJESP - Pedido de diligência com indicação de penhora de bens realizado em Segundo Grau - Impossibilidade diante da preclusão - Possibilidade, contudo, de ajuizamento de nova execução, se dentro do prazo prescricional, uma vez que a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 faz coisa julgada meramente formal e não material - Recurso inominado ao qual se nega provimento - Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003054-91.2017.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão a apelante.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito.
Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339).
Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2017). RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO CREDOR.
FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CORRETA A EXTINÇÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, QUE PODERÁ SER RETOMADO A QUALQUER MOMENTO ENQUANTO NÃO PRESCRITO O CRÉDITO, DESDE QUE O CREDOR APONTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Na hipótese, as diligências realizadas buscando localizar bens penhoráveis do devedor foram infrutíferas. 2.
A autora, intimado para indicar bens do devedor (evento nº 29), sob pena de extinção do feito, se ateve a requerer a trazer o CNPJ da matriz da requerida. 3.
Desse modo, não merece reforma a decisão que determinou a extinção provisória do processo, que poderá ser retomado a qualquer momento enquanto não prescrito o crédito, desde que o credor aponte bens passíveis de penhora. 4.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais se encontram suspensos em face da gratuidade que lhe foi deferida (evento nº 47). (RI 0001074-54.2016.827.9200, Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 22/06/2016). (TJ-TO - RI: 00010745420168279200, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO).
In casu, perfeitamente aplicável o disposto no parágrafo 4º, do artigo 53 da Lei de Regência: Art. 53. § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No mesmo sentido, é a orientação do enunciado nº 75 do FONAJE, verbis: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Face ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão atualizada da dívida, facultando-se-lhe a extração por parte do interessado.
Transitada em julgado arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
22/04/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70757089
-
22/04/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70757089
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20/04/2024 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:32
Processo Desarquivado
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24/11/2023 16:06
Juntada de Petição de recurso
-
31/10/2023 20:37
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 00:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/10/2023 19:57
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 19:56
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 02:30
Decorrido prazo de EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - EPP em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
R. h.
Considerando o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 dias indicar bens suscetíveis de penhora pertencentes à parte executada; sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Fortaleza, 7/11/2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Decorrido prazo de ORTOMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 13/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ORTOMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:27
Transitado em Julgado em 12/04/2022
-
19/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:20
Decorrido prazo de ORTOMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:20
Decorrido prazo de EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - EPP em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:20
Decorrido prazo de ORTOMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:20
Decorrido prazo de EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - EPP em 11/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:08
Decorrido prazo de ORTOMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 21/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:08
Decorrido prazo de EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - EPP em 21/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2022 16:35
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 22:40
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 13:16
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 00:04
Decorrido prazo de ORTOMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 00:04
Decorrido prazo de EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - EPP em 19/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2021 18:28
Conclusos para decisão
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17/12/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 16:00
Conclusos para despacho
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06/06/2019 15:53
Audiência conciliação realizada para 06/06/2019 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 13:33
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2019 16:29
Expedição de Citação.
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07/05/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 16:19
Audiência conciliação designada para 06/06/2019 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/05/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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