TJCE - 3000910-50.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154987792
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154987792
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154987792
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154987792
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154987792
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154987792
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154987792
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154987792
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18/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154987792
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18/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154987792
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18/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154987792
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18/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154987792
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16/05/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 04:26
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:15
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150305198
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150305198
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150305198
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150305198
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150305198
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150305198
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14/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150305198
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14/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150305198
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14/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150305198
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11/04/2025 14:52
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:26
Processo Desarquivado
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10/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 05:22
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:22
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:22
Decorrido prazo de EUGENIO DE ARAUJO E OLIVEIRA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:22
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:22
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:22
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:21
Decorrido prazo de EUGENIO DE ARAUJO E OLIVEIRA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:21
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138340220
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138340220
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138340220
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138340220
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138340220
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138340220
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138340220
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138340220
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11/03/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138340220
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11/03/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138340220
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11/03/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138340220
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11/03/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138340220
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11/03/2025 16:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 04:03
Decorrido prazo de EUGENIO DE ARAUJO E OLIVEIRA LIMA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:03
Decorrido prazo de EUGENIO DE ARAUJO E OLIVEIRA LIMA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136992279
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136992279
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24/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136992279
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24/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 18:53
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129677064
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129677064
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129677064
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13/12/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129677064
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12/12/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112743169
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112743169
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000910-50.2023.8.06.0220 REQUERENTE: SERGIO RICHARDSON BALDOINO DA FONSECA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Intimem-se todas as partes acerca do leilão, dando-lhe ciência dos links de acesso para participação no certame, indicados na petição de Id. 112740021. Aguarde-se a realização do leilão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112743169
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01/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 106017555
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106017555
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000910-50.2023.8.06.0220 REQUERENTE: SERGIO RICHARDSON BALDOINO DA FONSECA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Homologo o edital do leilão apresentado pelo leiloeiro público designado, acostado ao Id. 105956640 dos autos.
As partes (e eventuais terceiros interessados) deverão ser cientificadas do leilão (data e local) por intermédio de advogado ou, se acaso não constituindo nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou qualquer meio idôneo de comunicação.
Caso a parte não seja localizada, esta restará intimada através do edital do leilão.
Intimem-se e aguarde-se a realização da hasta pública.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106017555
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21/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/08/2024 04:57
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:57
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:57
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90104964
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90104964
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90104964
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000910-50.2023.8.06.0220 REQUERENTE: SERGIO RICHARDSON BALDOINO DA FONSECA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. O valor da execução, conforme última atualização, é de R$ 16.759,84.
Do exame dos autos, denota-se que houve penhora de bens, no montante que satisfez o valor da execução, conforme auto de penhora de Id. 88616386 e Id. 88616386. No ato da penhora, a parte executada foi intimada para apresentar embargos. O executado interpôs embargos à execução, alegando as seguintes teses: a) necessidade de suspensão em razão da existência de ação coletiva; b) impenhorabilidade dos bens, sob o fundamento de impenhorabilidade dos bens, afirmando que "todos os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do Embargante são impenhoráveis".
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da penhora dos bens.
A parte exequente se manifestou no Id. 89769457. É o breve relatório.
DECIDO. Os argumentos da executada não merecem acolhimento.
Quanto ao pedido de suspensão, destaca-se que tal matéria foi objeto de preliminar em sentença de mérito proferida no Id. 72427837.
Repise-se o que foi pontuado: "A referida preliminar merece ser afastada.
Isso porque não se pode aplicar nesse caso os temas 589 e 60 do STJ, sobretudo, porque a causa de pedir e o objeto da presente ação individual é diferente das ações coletivas mencionadas.
Ademais, não há incidente de uniformização ou recurso repetitivo do STJ, em matéria semelhante determinando a suspensão dos feitos individuais." A parte executada argumenta, ainda, que os bens são impenhoráveis por serem instrumento de trabalho, à luz do que disposto no art. 833, IV, do CPC/15. Entretanto, essa alegação não merece guarida.
O inciso V do art. 833 do CPC protege apenas "bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", ou seja, apenas pessoas físicas estão protegidas por essa disposição.
Pessoas jurídicas não exercem profissões, mas sim atividades econômicas organizadas, e portanto, seus bens não são abrangidos por essa impenhorabilidade. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC/2015 é excepcionalmente aplicada a microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, apenas quando os bens em questão são indispensáveis à continuidade de suas atividades.
No entanto, essa exceção não se aplica automaticamente e deve ser comprovada a indispensabilidade dos bens para a atividade da empresa.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL.
REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II.
Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual. III.
Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. IV.
Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004). V.
Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, "essenciais à atividade comercial", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.334.561/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019.) No caso em análise, a parte executada é uma sociedade anônima, conforme demonstrado nos instrumentos constitutivos de Id. 71482122. Além disso, mesmo que a executada se enquadrasse na exceção conforme entendimento do STJ, seria necessário comprovar a essencialidade dos bens penhorados para o exercício de suas atividades, o que não foi comprovado nos autos.
Portanto, não deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens descritos no auto de penhora de Id.
Id. 88616386 e Id. 88616386. Face ao exposto, julga-se improcedentes os embargos à execução opostos. Condena-se a embargante ao pagamento de custas, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Prossiga-se o feito. Diante a execução do bem já assinalado nos autos, determino o prosseguimento do feito, nos moldes ditados pelo art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95. Nesses termos, como medida de celeridade do processo e a fim de proceder à execução de forma menos onerosa à parte executada, determino a intimação do credor a fim de que manifeste, no prazo de cinco dias, se existe interesse na adjudicação do bem penhorado ou na sua alienação por iniciativa particular, na forma estabelecida na legislação processual. Ademais, intime-se, igualmente, o devedor, para que informe, no mesmo prazo, se possui interesse na alienação do bem ou na indicação de terceira pessoa para a mesma finalidade, nos termos da lei. Superadas as diligências supra, sem sucesso, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da realização de hasta pública para fins de alienação do bem penhorado. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90104964
-
30/07/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:08
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 88867435
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 88867435
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88867435
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88867435
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000910-50.2023.8.06.0220 REQUERENTE: SERGIO RICHARDSON BALDOINO DA FONSECA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Conforme se observa dos autos, houve penhora dos seguintes bens móveis, com diligência acostada ao Id. 88616385: 20 (vinte) monitores marca DELL, modelo P2422, valor unitário, R$ 750,00, perfazendo o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e 04 (quatro) cadeiras modelo diretor, com encosto em tela preta e regulagem, valor unitário, R$ 500,00, perfazendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Havendo penhora de bens em montante suficiente para garantir a segurança do juízo, foram apresentados embargos à execução em Id. 87685552. Portanto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88867435
-
05/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:38
Decorrido prazo de EUGENIO DE ARAUJO E OLIVEIRA LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88111552
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88111552
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88111552
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000910-50.2023.8.06.0220 REQUERENTE: SERGIO RICHARDSON BALDOINO DA FONSECA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, em cinco dias, sobre o pedido de suspensão do processo.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88111552
-
13/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2024 00:12
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2024 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 02:58
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 29/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:58
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78848195
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78848195
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78848195
-
30/01/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de EUGENIO DE ARAUJO E OLIVEIRA LIMA em 24/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 24/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de SERGIO RICHARDSON BALDOINO DA FONSECA em 24/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 24/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77268735
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77268735
-
18/12/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77268735
-
18/12/2023 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/12/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77151491
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77151490
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77151489
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77151488
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77151487
-
14/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77151491
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77151490
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77151489
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77151488
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77151487
-
13/12/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77151491
-
13/12/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77151490
-
13/12/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77151489
-
13/12/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77151488
-
13/12/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77151487
-
13/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:36
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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12/12/2023 01:56
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:56
Decorrido prazo de EUGENIO DE ARAUJO E OLIVEIRA LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:56
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72427837
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72427837
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000910-50.2023.8.06.0220 AUTOR: SERGIO RICHARDSON BALDOINO DA FONSECA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por SERGIO RICHARDSON BALDOINO DA FONSECA em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, narra o autor, em síntese, que realizou a compra de 04 pacotes de viagens para os destinos de Aracaju, Foz do Iguaçu, Miami e Orlando, no valor total de R$ 9.030,40 (nove mil, trinta e reais e quarenta centavos).
Ressalta o autor que todos os pacotes foram adquiridos com possibilidade de cancelamento sem custos para o requerente, caso não fossem cumpridas as regras pela contratada.
Aduz que em todos os pacotes recebeu três sugestões de data para as viagens e que, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data sugerida, o requerido entraria em contado informando as opções de voos. Alega o requerente que se aproximando do intervalo para a viagem à Foz do Iguaçu, entrou em contato com a requerida para confirmar as condições contratadas e estabelecidas na regra do pacote foi verificado que a viagem não estava disponível.
Diante disso, o requerente optou pelo cancelamento da viagem com o reembolso dos valores pagos.
O cancelamento foi devidamente realizado no dia 03/07/2023.
Informa o autor o mesmo problema de ausência de disponibilidade de datas para voos e hospedagem também ocorreu para os outros três pacotes o que motivou o requerente a solicitar, da mesma forma que o pacote para Foz do Iguaçu, o cancelamento das viagens.
Foi lhe passado o prazo de 60 dias úteis para o estorno do valor.
Aduz o promovente que em conversa com os atendentes para solicitação do cancelamento dos pacotes, foram gerados três números de protocolos, a saber, 8914344, 13404852 e 13403474. Ressalta que todos os prazos fornecidos pela requerida foram superados, e nenhum estorno realizado.
Em razão dos fatos aduzidos, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do valor de R$ 9.030,40 na conta corrente do requerido através do Sisbajud.
No mérito, requereu a condenação da promovida ao ressarcimento dos valores mencionados, a título de danos materiais, além de danos morais, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Decisão indeferindo a tutela de urgência, ID nº 68840008.
Em contestação, a ré, aduz, preliminarmente a necessidade de suspensão da ação.
No mérito, afirma que cumpriu com as disposições contratuais, em relação ao pacote de caráter promocional e, que está prestando assistência, quanto a solicitação de cancelamento efetuada pela parte autora.
No mais, sustentou ausência de conduta ilícita e requereu a improcedência da ação.
Sem acordo em audiência, e com dispensa de produção de provas orais.
Após o ato, a requerente apresentou réplica, reiterando seus pedidos iniciais.
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO i) Preliminar a) Necessidade de suspensão do feito A referida preliminar merece ser afastada.
Isso porque não se pode aplicar nesse caso os temas 589 e 60 do STJ, sobretudo, porque a causa de pedir e o objeto da presente ação individual é diferente das ações coletivas mencionadas.
Ademais, não há Incidente de uniformização ou recurso repetitivo do STJ, em matéria semelhante determinando a suspensão dos feitos individuais. ii) Mérito A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo, pois, a analisar a questão do mérito.
Aplicável se mostram as disposições da legislação consumerista, diante da incidência dos conceitos de consumidor e de fornecedor elencados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Aplica-se, in casu, portanto, a regra que permite ao juiz inverter o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), uma vez caracterizada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do requerente.
No caso, alega o autor que não houve a prestação de serviços por parte da empresa ré no sentido de agendar e promover a realização das suas viagens a 4 destinos: Aracaju, Foz do Iguaçu, Miami e Orlando, nas datas indicadas.
Em sua defesa, a empresa assevera que cumpriu com as disposições contratuais e que estaria empenhada em efetivar o reembolso dos valores, após o cancelamento, todavia, não comprovou tais alegações.
Assim, a análise do caso dar-se-á sobre o cumprimento contratual em relação às ações dá ré.
Nesse sentido, vê-se claramente que a promovida não cumpriu o contrato de prestação de serviços pactuado com o autor, até porque os pacotes tinham como data limite o mês de novembro de 2023, mas também não cumprido pela promovida.
Registre-se, por oportuno, que a empresa teve ciência do pedido de cancelamento, mas não comprovou o reembolso dos valores a parte autora.
Nesse prisma, devem ser aplicados, in casu, os arts. 389 do Código Civil de 2002 e art. 14 do CDC, que impõem o dever de reparação de danos pelo descumprimento contratual. É dizer, faz jus a requerente ao ressarcimento dos valores pagos pelo serviço/produto que não fora efetivamente prestado pela ré.
Quanto ao valor pago, o mesmo resta comprovado nos autos (IDs nº 65244337, 65244340, 65244345, 65244346), o que representa a importância de R$ 9.030,40 (nove mil e trinta reais e quarenta centavos), a qual deverá ser restituída ao promovente, devidamente atualizado e com juros, de forma simples, tendo em vista não se tratar de pagamento indevido e portando não devendo ser aplicado o art. 42, do CDC.
Já no que pertine aos danos extrapatrimonais relativos a abalo emocional/violação do direito de personalidade, do tempo perdido/desvio produtivo e da violação dos deveres da boa-fé objetiva pela ausência de informação as consumidoras, os mesmos devem ser afastados.
A possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Quanto aos pontos em exame, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelas promoventes, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O que não restou comprovado.
Quanto à violação da boa-fé objetiva, é dizer, ainda que se possa considerar existente o descumprimento contratual pela ré, essa situação, por si só, não viabiliza a pretensão reparatória postulada.
O entendimento doutrinário predominante é no sentido de que: V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
Desta feita, o fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré à obrigação de restituir as autoras o valor de R$ 9.030,40 (nove mil e trinta reais e quarenta centavos), e atualização e juros devidos ao caso, a ser corrigido pelo INPC a contar do dispêndio e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72427837
-
22/11/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 08:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 17:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:14
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68840008
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000910-50.2023.8.06.0220 AUTOR: SERGIO RICHARDSON BALDOINO DA FONSECA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Cuidam os autos de "ação de reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por SÉRGIO RICHARDSON BALDOINO DA FONSECA contra HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que realizou a compra de 04 pacotes de viagens para os destinos de Aracaju, Foz do Iguaçu, Miami e Orlando, no valor total de R$ 9.030,40 (nove mil, trinta e reais e quarenta centavos).
Ressalta o autor que todos os pacotes foram adquiridos com possibilidade de cancelamento sem custos para o requerente, caso não fossem cumpridas as regras pela contratada.
Aduz que em todos os pacotes recebeu três sugestões de data para as viagens e que, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data sugerida, o requerido entraria em contado informando as opções de voos.
Alega o requerente que se aproximando do intervalo para a viagem à Foz do Iguaçu, entrou em contato com a requerida para confirmar as condições contratadas e estabelecidas na regra do pacote foi verificado que a viagem não estava disponível.
Diante disso, o requerente optou pelo cancelamento da viagem com o reembolso dos valores pagos.
O cancelamento foi devidamente realizado no dia 03/07/2023.
Informa o autor o mesmo problema de ausência de disponibilidade de datas para voos e hospedagem também ocorreu para os outros três pacotes o que motivou o requerente a solicitar, da mesma forma que o pacote para Foz do Iguaçu, o cancelamento das viagens.
Foi lhe passado o prazo de 60 dias úteis para o estorno do valor.
Aduz o promovente que em conversa com os atendentes para solicitação do cancelamento dos pacotes, foram gerados três números de protocolos, a saber, 8914344, 13404852 e 13403474.
Ressalta que todos os prazos fornecidos pela requerida foram superados, e nenhum estorno realizado.
Em razão dos fatos aduzidos, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do valor de R$ 9.030,40 na conta corrente do requerido através do Sisbajud. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos juntados aos autos, bem como os argumentos apresentados pelo autor, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência, como o próprio nome sugere, pressupõe a existência de urgência e evidência de prova inequívoca.
Todavia, no caso em análise, entendo que a situação narrada pela autora não se enquadra nesses requisitos.
Isto porque inexistem indícios de possibilidade de esvaimento do provimento judicial a ser futuramente emitido.
As questões atinentes ao ressarcimento de valores não apresentam situação que denote perigo de dano irreversível ou de incerta reparação à parte autora, não havendo razão a que não se aguarde o regular desenvolver do processo em destaque.
Assim, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida pela requerente. É necessário aguardar o contraditório para que as partes possam produzir provas e se manifestar sobre os fatos alegados. Nesse sentido, indefiro o rogo de urgência. Aguarde-se audiência una designada. Intimem-se as partes.
Fortaleza, data da assinatura digital. ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68840008
-
15/09/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 04:38
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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07/08/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:55
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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