TJCE - 3003254-84.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:49
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO ROSA MARTINS em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83330005
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83330005
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83330005
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83330005
-
09/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003254-84.2023.8.06.0064 REQUERENTE: CASTIEL ALENCAR CASTIEL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por CASTIEL ALENCAR CASTIEL, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 83300286.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/04/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83330005
-
08/04/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83330005
-
28/03/2024 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 13:44
Expedição de Alvará.
-
16/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80790256
-
13/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80790256
-
12/03/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80790256
-
11/03/2024 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:50
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
04/03/2024 01:51
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:51
Decorrido prazo de THIAGO ROSA MARTINS em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 79084949
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 79084949
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79084949
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79084949
-
14/02/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79084949
-
14/02/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79084949
-
04/02/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 19:19
Juntada de Petição de ciência
-
30/01/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78578262
-
24/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 04:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:27
Juntada de Petição de ciência
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72505374
-
28/11/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003254-84.2023.8.06.0064 AUTOR: CASTIEL ALENCAR CASTIEL REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte demandada anexada ao ID 72491066, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação façam os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/11/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72505374
-
23/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 00:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 10:09
Audiência Conciliação não-realizada para 13/11/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 04:32
Decorrido prazo de THIAGO ROSA MARTINS em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69683085
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69683085
-
29/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003254-84.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Intimação da Decisão id 69527890.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/11/2023 às 09:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 28 de setembro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Auxiliar da Justiça -
28/09/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2023 19:27
Audiência Conciliação redesignada para 13/11/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/09/2023 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003254-84.2023.8.06.0064 AUTOR: CASTIEL ALENCAR CASTIEL REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) Apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura a ser apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante; e b) Juntar documento pessoal de Identificação. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Decorrido o prazo, sem manifestação, façam o processo concluso para sentença de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68822083
-
14/09/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 00:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 22:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:28
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/09/2023 22:28
Distribuído por sorteio
-
11/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002493-88.2023.8.06.0117
Jose Leonardo de Alencar
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Lucas Evangelista Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 18:01
Processo nº 3028639-29.2023.8.06.0001
Raimundo Tales Benigno Rocha Matos
R.r.chaves - ME
Advogado: Luara Herculano Rocha Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 08:47
Processo nº 3000231-70.2023.8.06.0181
Balbina Maria dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 09:27
Processo nº 3000197-43.2022.8.06.0048
Iestec- Instituto de Ensino Superior Teo...
Shayron Alencar de Oliveira
Advogado: Alysson Jansen Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 10:33
Processo nº 3001190-72.2023.8.06.0009
Luiza de Fatima Cavalcante Martins
Platinum Clube de Beneficios
Advogado: Pedro Paulo Pinheiro Benjamim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2023 11:05