TJCE - 3000233-40.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:58
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:20
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71834908
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71834908
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] [Empréstimo consignado] 13 de novembro de 2023 AUTOR: BALBINA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo, feito por meio de petição firmada pelos advogados das partes deste processo (Id 71729005).
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis (antigo art. 269, CPC/73), verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1.025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b) que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência. Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108]. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do Art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousa no ID 71729005, o qual fica como parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Custas processuais e Honorários advocatícios conforme disposição aos termos do acordo.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para recebimento do valor depositado judicialmente.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
13/11/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71834908
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13/11/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
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12/11/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 03:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:44
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68918702
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68918702
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68918702
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000233-40.2023.8.06.0181 AUTOR: BALBINA MARIA DOS SANTOS REU: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação acerca da audiência de conciliação designada para o dia 14/11/2023, às 16h10, na qual será realizada por videoconferência com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada através do link ou do QRCode abaixo:. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzY2ZTcyZjUtNTQ5YS00YzJhLThhMjctNDUyZmZiYjA0Njdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/b15743 Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor Geral -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68918702
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68918702
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68918702
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14/09/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68918702
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14/09/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68918702
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14/09/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68918702
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13/09/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 19:57
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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14/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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