TJCE - 0041687-40.2017.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:30
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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22/02/2024 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:37
Decorrido prazo de ORLANDO SILVA DA SILVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72433362
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72433362
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72433362
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72433362
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, s/n, bairro Bugi, CEP 63.501-002, (88) 3581-8181, [email protected] SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Cobrança movida por Robério Ribeiro Alves, qualificado, em face do Município de Iguatu pessoa jurídica de direito público interno, conforme inicial anexa.
Informa o autor, inicialmente, a sua qualidade de servidor público municipal, tendo sido investido no cargo efetivo de vigia após aprovação em concurso público.
Aduz que a Lei Municipal n. 104/90, instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município de Iguatu, confere o direito a adicional remuneratório em favor daqueles que desempenhem as atribuições do cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Sustenta, mais, que a Portaria n. 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, de 3/12/2013, classifica a atividade de vigilância patrimonial como atribuição perigosa, o que traduziria o direito ao percebimento do acréscimo patrimonial de 30% sobre o seu vencimento base desde janeiro de 2014, quando publicado o referido ato administrativo.
Em razão disso e considerando que o Município demandado implementou o adicional de periculosidade apenas em junho de 2015, pleiteia o autor pela condenação do réu ao pagamento da gratificação no período retroativo (janeiro de 2014 a junho de 2015).
Com a exordial vieram os documentos.
Citado, o Município de Iguatu ofereceu a contestação de Id.51534668, através da qual sustenta, em suma, que o adicional de periculosidade foi instituído no âmbito da Municipalidade apenas em 17 de junho de 2015, por meio da Lei n. 2.231, o que impossibilita o percebimento da gratificação em período a ela anterior. É o essencial a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O direito ora vindicado, referente ao percebimento de adicional de periculosidade no período precedente à regulação pela Lei Municipal n. 2.231/2015, não tem amparo jurídico.
O adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas foi instituído no Texto Constitucional de 1988 por meio de norma de eficácia limitada (art. 7º, XXIII), de modo que a produção de seus efeitos essenciais depende necessariamente de "um desenvolvimento normativo, a cargo dos poderes constituídos".
A jurisprudência do STF é de fato no sentido de que a eficácia plena do direito de servidores públicos ao adicional de periculosidade condiciona-se à edição de lei pela unidade política a que se encontrem vinculados.
Veja-se: "EMENTA: Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido." (RE 169173, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/05/1996, DJ 16-05-1997). "Decisão:
Vistos.
Rejane Santos Rodrigues interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍODO ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 1.286/2007.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PRELIMINARES.
SUPERADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE".
Alega a recorrente violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões, o recurso extraordinário foi admitido.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado negou seguimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá "quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão".
Não merece prosperar a irresignação.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que no julgamento do RE n° 169.173/SP, Relator o Ministro Moreira Alves, a Primeira Turma proferiu decisão no sentido de que para haver implantação do adicional de insalubridade para os servidores civis é necessário que o respectivo ente federado (União, Estado e Município) edite lei específica regulamentando-o.
O referido julgado está assim ementado: "Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido".
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE n° 606.813/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/3/12; RE n° 599.166/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 12/5/11; e RE n° 477.520/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 15/6/10.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2012.
Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente" (RE 637282, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 23/08/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 30/08/2012 PUBLIC 31/08/2012).
Sob tais fundamentos, não há direito do servidor municipal ao adicional de periculosidade no período de janeiro de 2014 a junho de 2015, quando ainda não vigente a Lei Local n. 2.231, de 17/6/2015.
A edição da Portaria MT n. 1.885/2013 não confere ao autor o direito postulado, a um porque não se trata de lei; a dois porquanto não é ato cujos efeitos sejam especificamente voltados aos servidores públicos de Iguatu. 3.
DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, na importância correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III).
Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade judiciária que ora concedo.
Transitada em julgado, certifique-se e, empós, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se, observada a necessidade de intimação da Fazenda Pública na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Iguatu, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito em respondência -
24/11/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72433362
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24/11/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72433362
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24/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ORLANDO SILVA DA SILVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 23:25
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 56153497
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 56153497
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iguatu 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Rua José Amaro, S/N, Bugi - CEP 63501-002, Fone: (88) 3581-8181, Iguatu-CE - E-mail: Iguatu. [email protected] DESPACHO Processo nº: 0041687-40.2017.8.06.0091 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível Requerente: Roberio Ribeiro Alves Requerido: Município de Iguatu No presente caso, verifica-se que o ensejo em deslinde possui semelhanças com outras demandas cujo objeto foi devidamente apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quais sejam: processos de nºs 0048495-95.2016.8.06.0091, 0048645-76.2016.8.06.0091, 0048446-54.2016.8.06.0091 e 0048191-96.2016.8.06.0091.
Assim, reconsidero o despacho de ID: 51533659.
Portanto, considero que o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória para produção de prova pericial ou em audiência, conforme análise dos casos análogos mencionados.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Intimem-se as partes, para ciência desta decisão.
Após, concluso para sentença Iguatu, data da assinatura digital.
Izabela Mendonça Alexandre de Freitas Juíza -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 56153497
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 56153497
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11/09/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 56153497
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11/09/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 56153497
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11/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:28
Juntada de informação
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07/07/2023 08:40
Juntada de laudo pericial
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18/05/2023 12:23
Juntada de informação
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04/05/2023 16:57
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
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13/12/2022 07:30
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2022 09:00
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 12:08
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0258/2022 Teor do ato: Sobre a petição de fls.69, ouça-se a parte autora, em dez dias. Advogados(s): Orlando Silva da Silveira (OAB 11920B/CE), Gabriel Uchoa Araujo (OAB 23383/CE)
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29/06/2022 16:14
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório: Sobre a petição de fls.69, ouça-se a parte autora, em dez dias.
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07/07/2021 13:18
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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06/07/2021 20:06
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00172056-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2021 19:50
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07/04/2021 14:31
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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12/01/2021 16:24
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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08/01/2021 09:29
Mov. [59] - Conclusão
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08/01/2021 09:29
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Redistribuição do feito em virtude da especialização das Varas com fulcro na Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU.
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08/01/2021 09:29
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição do feito em virtude da especialização das Varas com fulcro na Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU.
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30/10/2020 21:50
Mov. [56] - Certidão emitida
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29/10/2020 00:00
Mov. [55] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2020 22:01
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0298/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2483
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20/10/2020 22:01
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0298/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2483
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19/10/2020 12:50
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2020 10:38
Mov. [51] - Certidão emitida
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19/10/2020 10:31
Mov. [50] - Certidão emitida
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13/10/2020 17:02
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2020 23:26
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/09/2020 10:19
Mov. [47] - Encerrar análise
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27/08/2020 16:12
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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24/08/2020 15:29
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00173028-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2020 14:49
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04/08/2020 13:55
Mov. [44] - Certidão emitida
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09/06/2020 18:20
Mov. [43] - Certidão emitida
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09/06/2020 16:36
Mov. [42] - Certidão emitida
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26/05/2020 17:31
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório: Prazos suspensos (COVID-19). Aguarde-se manifestação ou o retorno da recontagem dos prazos para fins de certificação de prazo.
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17/04/2020 13:51
Mov. [40] - Informações: Ag. decorrência de prazo
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17/04/2020 13:50
Mov. [39] - Informações: Processo analisado em 17/04/2020
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03/04/2020 14:19
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: 2346 Página: 502-513
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30/03/2020 11:42
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2020 11:01
Mov. [36] - Certidão emitida
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26/03/2020 15:52
Mov. [35] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2019 11:20
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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11/06/2019 11:20
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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06/05/2019 10:26
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório: Verifico que os presentes autos passaram a ter tramitação virtual. Analise a Secretaria o último andamento processual e realize, para fins organizacionais, as devidas distribuições nas filas virtuais existentes no
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02/05/2019 12:05
Mov. [31] - Conclusão
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26/03/2019 16:51
Mov. [30] - Informações: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO. AGUARDANDO DIGITALIZAÇÃO. LOTE 19
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27/02/2019 13:59
Mov. [29] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Municipio
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27/02/2019 13:59
Mov. [28] - Recebimento
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27/02/2019 11:45
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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05/02/2019 15:07
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2072 Página: 773-775
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30/01/2019 10:27
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2019 10:25
Mov. [24] - Informações: AGUARDANDO PUBLICAÇÃO NO DJe
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30/01/2019 10:24
Mov. [23] - Certidão emitida: Preparo de intimação para publicação no DJe. Relação n° 20/2019
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29/01/2019 13:54
Mov. [22] - Informações: REMESSA DOS AUTOS PARA O SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS JUDICIAIS
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29/01/2019 13:52
Mov. [21] - Informações: REMESSA DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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29/01/2019 13:44
Mov. [20] - Informações: RECEBIDOS OS AUTOS DO(A) MM JUIZ(A)
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29/01/2019 13:43
Mov. [19] - Informações: REMESSA DOS AUTOS À SECRETARIA COM A VIA DO ATO JUDICIAL PROFERIDO
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29/01/2019 13:34
Mov. [18] - Informações: RETIRADA DA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA DA CONCLUSÃO
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29/01/2019 11:50
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2017 09:50
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
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09/08/2017 08:46
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
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09/08/2017 08:46
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
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28/07/2017 16:06
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU ( COMARCA DE IGUATU ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
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20/07/2017 17:09
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO FUNCIONARIO: SARAH NO. DAS FOLHAS: 31 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/07/2
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07/06/2017 07:21
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
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07/06/2017 07:15
Mov. [10] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
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06/06/2017 13:49
Mov. [9] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
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06/06/2017 11:44
Mov. [8] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
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02/06/2017 16:43
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À SECRETARIA JUDICIÁRIA C/ ATO JUDICIAL - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
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27/04/2017 09:34
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
27/04/2017 09:30
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
25/04/2017 18:09
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
-
25/04/2017 18:04
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
-
25/04/2017 18:04
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
-
25/04/2017 17:58
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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