TJCE - 3000735-65.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 06:43
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Impugnação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 144348142
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22/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 144348142
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18/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144348142
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18/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 12:03
Juntada de ordem de bloqueio
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13/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:43
Decorrido prazo de DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:43
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130534427
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130534427
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18/12/2024 16:05
Juntada de Petição de procuração
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130534427
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130534427
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17/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130534427
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17/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130534427
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16/12/2024 14:23
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/12/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 18:21
Conclusos para decisão
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30/11/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 21:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:42
Decorrido prazo de DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:42
Decorrido prazo de DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115213160
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115213160
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115213160
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115213160
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000735-65.2022.8.06.0002 EMBARGANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
EMBARGADO: DALMO DALLARI JOVINO ANDRADE E LIVIA BARBOSA HERCULANO SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir. 2.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 98972354), posto que tempestivos, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. 3.
Inicialmente, salienta-se que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
No caso, a parte embargante alega omissão da sentença ao não analisar o pedido de gratuidade e contradição da sentença, sob o argumento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 5.
Oportunamente, esclarece-se que a omissão ocorre quando o juízo ou tribunal deixa de se manifestar acerca de determinada matéria.
Vejamos o ensinamento doutrinário: "Decisão omissa é aquela não se manifesta sobre um pedido, sobre um argumento relevante ou sobre ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo juiz, tenham ou não sido suscitadas pelas partes." (LOURENÇO, Haroldo.
Processo Civil: Sistematizado. 4ª Ed.
Rev., São Paulo: Método, 2018, pág. 1154). 6.
No caso dos autos, foi mencionado na sentença que no âmbito do juizado especial não pagamento ou condenação em custas e eventual pedido será analisado no recurso, se interposto. 7.
No que se refere à contradição, não restou demonstrado.
Na verdade, o embargante visa rediscutir o mérito nesse ponto. 8.
Desse modo, inexiste omissão ou qualquer outro vício capaz de ensejar o recurso em apreço, uma vez que a sentença observara os argumentos e as provas colacionadas pelas partes, oportunidade em que atribuiu um juízo de valor equânime, considerando os princípios do contraditório e da adstrição. 9.
Em verdade, constata-se que os presentes aclaratórios fogem da sua finalidade legal (integrativa), uma vez que objetivam essencialmente a reanálise do mérito e a eventual modificação da sentença. 10. É cediço que os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reformar decisão quando existe insurgência acerca da sua fundamentação, uma vez que há na legislação recurso próprio destinado a modificar sentença ou acórdão. 11.
Sobre o tema, os Tribunais de Justiça entendem da seguinte forma: 1ª EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios. 2.
Eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com interposição de recurso próprio. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Proc.: ED 0001260-95.2021.8.04.0000; Órgão: Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ - AM); Julgamento: 29 de novembro de 2021; Publicação: 30 de dezembro de 2021; Relatora: Onilza Abreu Gerth. 2ª EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
A solução integral da controvérsia, de foma suficiente fundamentada, não caracteriza violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não se devem acolher os Embargos de Declaração quando, a pretexto de integrar ou esclarecer o julgado anterior, sanando eventual contradição, omissão ou obscuridade, buscam, na verdade, reformá-lo. 3.
Ainda que para feito de prequestionamento, os Embargos de Declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição, omissão ou eventual erro material.
Proc.: ED 1307004-29.2021.8.13.0000; Órgão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ - MG); Julgamento: 17 de fevereiro de 2022; Publicação: 23 de fevereiro de 2022; Relator: Bitencourt Marcondes. 12.
Por fim, salienta-se que este juízo pronunciou-se acertadamente sobre toda a matéria que lhe fora submetida, não havendo, pois, nada a ser complementado ou alterado no vergastado decisum. 13.
Dito isto, considerando as decisões supramencionadas e o entendimento doutrinário, rejeito ambos Embargos de Declaração por serem impertinentes. 14.
No momento, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
05/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115213160
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05/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115213160
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05/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115213160
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04/11/2024 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:21
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90399785
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90399785
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000735-65.2022.8.06.0002 PROMOVENTES: DALMO DALLARI JOVINO ANDRADE E LIVIA BARBOSA HERCULANO PROMOVIDOS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
E 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINARES Em defesa, a promovida AZUL alega sua ilegitimidade passiva e solicita a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do CPC) No entanto, esclarece-se que ambas as Promovidas participaram da cadeia de consumo, atuando a primeira "123 viagens" na venda das passagens aéreas e a segunda pela empresa aérea responsável pela realização do voo, havendo assim legitimidade de ambas promovidas figurarem no polo passivo.
Por fim, ressalto que a legitimidade para figurar no polo passivo não se confunde com a existência, por si só, da responsabilidade solidária das promovidas, pois tal matéria será analisada tão somente no mérito da demanda.
Dito isto, rejeito a preliminar em apreço.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DALMO DALLARI JOVINO ANDRADE E LIVIA BARBOSA HERCULANO em face AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
E 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Os promoventes narraram, em síntese, que adquiriram no site da promovida 123 milhas em 08/03/2020, passagens aéreas com destino a ilha de Fernando de Noronha pela companhia aérea AZUL, pelo valor de R$ 1.577,63 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos).
Todavia, tendo em vista a Pandemia de Covid19, os autores solicitaram em 10/08/2020 o reembolso dos valores pagos, mas não obtiveram a devolução.
Os autores alegaram, ainda, que tentaram inúmeras vezes ser reembolsado, mas lhe eram passadas respostas inconclusivas e a 123 viagens atribui a demora na finalização do procedimento à empresa aérea AZUL, que seria responsável pela devolução dos valores.
Ante o exposto, o autor pugna pela procedência da demanda para condenar as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 para cada autor e condenar ao reembolso de R$ 1.577,63 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), correspondente ao valor pago pelas passagens.
Em defesa, a 123 viagens alegou que o reembolso nos termos da Lei nº 14.034/2020 deverá ser realizado pelo transportador, tendo refutado os pedidos e pugnado pela improcedência da demanda (Id 44608419).
Em defesa, a AZUL suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que a compra realizada pelos autores ocorreu através da agência promovida 123 viagens.
No mérito, afirmou que não houve qualquer ilicitude pela AZUL, uma vez que o cancelamento e reembolso realizado é de responsabilidade da corré; que realizou o reembolso diretamente a Corré "123 viagens"; esclareceu que as passagens foram pagas com pontos e, também, com valores via cartão, sendo que os valores recebidos por esta Ré são diferentes dos valores que constam no recibo da parte Autora, porque a Ré Azul apenas recebe o que a Corré a repassa (Id 85965209 - Pág. 11).
Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pelas resoluções da ANAC.
A Lei n.º 14.046/20 disciplina apenas os casos de adiamento ou cancelamento de eventos turísticos/culturais em razão da Covid-19, de modo que não pode ser aplicada ao caso em apreço (RI 0706437-52.2021.8.07.0020).
A legislação pátria permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se que a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizada ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o autor apresentou comprovante de pagamento das passagens aéreas (Id. 35337377), solicitação de cancelamento e reembolso (Id. 35337382), ausência de prazo para realização de reembolso (Id. 35337385)), desincumbindo-se, portanto, do seu ônus da prova (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Por sua vez, a parte promovida limitou-se a dizer que não praticou conduta ilícita, sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca que restituiu os valores das passagens aéreas e/ou que ofereceu assistência material adequada à promovente (art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil).
A parte requerida, ante a sua responsabilidade solidária, deveria ter restituído o valor pago pelo autor no prazo de 12 (doze) meses, contado do cancelamento das passagens aéreas, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei 14.034/20.
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Na hipótese, considerando a data do cancelamento das passagens (10 de agosto de 2020 - Id 35337382) e a data da propositura da demanda (04 de dezembro de 2022), nota-se que já houve o decurso do prazo legal de mais de 12 (doze) meses para o reembolso dos valores relativos às passagens aéreas. No entanto, mesmo após o decurso do prazo legal, as partes demandadas não restituíram integralmente os valores das passagens aéreas, fato que impõe o reconhecimento da falha na prestação de serviços (art. 14, caput, do Código de Processo Civil).
Sobre o tema, a 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao julgar o RI 0002573-50.2021.8.16.0035, assim entendeu: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO. PANDEMIA.
COVID-19.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA AGÊNCIA DE TURISMO.
INTERMEDIADORA DA COMPRA E VENDA DAS PASSAGENS AÉREAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES NOS TERMOS DA lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020.
RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO DA AGÊNCIA DE TURISMO EM FACE DA COMPANHIA AÉREA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Proc.: RI 0002573-50.2021.8.06.0035; Órgão: 5ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 25 de abril de 2022; Publicação: 25 de abril de 2022; Relatora: Júlia Barreto Campelo.
Assim, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supramencionada, reconheço o direito do autor à restituição das passagens no valor de R$ 1.577,63 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) (Id. 35337377), a ser devidamente corrigido.
Quanto aos danos morais, verifica-se que as partes promovidas adotaram postura negligente/desidiosa para com o requerente/consumidor, deixando-o sem reembolso integral por significativo lapso temporal, mesmo após decurso do prazo legal e reclamação administrativa, obrigando-o, assim, a ingressar com a presente demanda judicial.
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao julgar o ED 0012268-09.2020.8.16.0182, assim decidiu: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO.
APONTAMENTO DE VÍCIO DE OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMBARGANTE.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL (R$ 3.000,00) FIXADA CONFORME ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PREJUÍZOS ENFRENTADOS PELO CONSUMIDOR CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS, PRECIPUAMENTE O FLAGRANTE DESCASO NA RESOLUÇÃO DO ENTREVERO EXTRAJUDICIALMENTE PELA EMPRESA AÉREA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Proc.: ED 0012268-09.2020.8.06.0002; Órgão: 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR); Julgamento: 10 de dezembro de 2021; Publicação: 13 de dezembro de 2021; Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro. Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supramencionada, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual reconheço a falha na prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC) e, por conseguinte, acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo código de processo civil, para condenar as promovidas solidariamente a: I) restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.577,63 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), referente a quantia paga pelas passagens aéreas (Id. 35337377), a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81); e II) reparar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, tendo em vista que parte promovida "123 viagens" se encontra em recuperação judicial, o eventual cumprimento de sentença não poderá ser requerido nesta unidade, mas a parte exequente poderá habilitar o seu crédito nos autos em que tramita à recuperação judicial, nos termos do enunciado nº 51, do FONAJE.
ENUNCIADO n. 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
08/08/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90399785
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07/08/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 14:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 71662409
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 71662409
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04/03/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71662409
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08/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:27
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2023 08:17
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2023 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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22/10/2023 07:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68799570
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13/09/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 06 de novembro de 2023, às 13h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/aa25f6 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68799570
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68799570
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12/09/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68799570
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12/09/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68799570
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12/09/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68799570
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12/09/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68799570
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12/09/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 09:39
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 22:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/03/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 10:27
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2022 13:55
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2022 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 22:25
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 02:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
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02/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:18
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
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04/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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