TJCE - 3000148-32.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 00:24
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:24
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:22
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:22
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:07
Expedição de Alvará.
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23/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 79389058
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 79389058
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 79389058
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22/02/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79389058
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79389058
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79389058
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79389058
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79389058
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21/02/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79389058
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21/02/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79389058
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21/02/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79389058
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21/02/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:53
Homologada a Transação
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08/02/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 73191382
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73191382
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15/01/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73191382
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11/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 02:00
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:00
Decorrido prazo de IRAIDE ALEXANDRE TAVARES em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 07:31
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:07
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71448571
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71448571
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71448571
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71448571
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71448571
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71448571
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000148-32.2023.8.06.0059 REQUERENTE: IRAIDE ALEXANDRE TAVARES REQUERIDOS: Banco Bradesco SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O autor é portador de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, recebendo o referido benefício por intermédio do Banco Bradesco, Agência 0456, Conta 84104-8.
Ocorre que, a instituição financeira ré, em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro, vem efetuando descontos de tarifas de manutenção de conta, quando esta se destina exclusivamente para a percepção do benefício acima especificado.
Desde a abertura da referida conta, com o fito de recebimento do benefício social, o Banco Bradesco passou a efetuar o débito de manutenção de conta corrente.
Ademais, após tomar conhecimento de tal irregularidade, inúmeras foram as tentativas na via administrativa a fim de fazer cessar o débito indevido, porém, sem êxito.
Com efeito, ao procurar a instituição financeira credenciada pelo INSS, para receber o benefício, lhe foi ofertado um contrato de adesão de abertura de conta corrente, sem que lhe fosse avisado o direito de receber o seu benefício sem ônus, nem lhe sendo indagado sobre sua anuência de contratar outros serviços para além da conta corrente para saque de seu benefício. O requerido apresentou contestação, alegando no mérito que que a autora aderiu, ao abrir sua conta, ao serviço incluso na cesta de serviços questionada, conforme se observa da documentação em anexo.
Caso insista a requerente em não assumir a autoria da contratação, hipótese somente admitida pelo sabor da argumentação, a única alternativa que este h. juízo teria para dirimir a controvérsia seria a realização de perícia DIGITAL para aferir a autenticidade da ASSINATURA ELETRÔNICA aposta no termo de adesão a cesta de serviço, prova que desde já requer seja produzida na sua impossibilidade, a extinção do feito sem apreciação de mérito. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la.. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
O autor é portador de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, recebendo o referido benefício por intermédio do Banco Bradesco, Agência 0456, Conta 84104-8.
Ocorre que, a instituição financeira ré, em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro, vem efetuando descontos de tarifas de manutenção de conta, quando esta se destina exclusivamente para a percepção do benefício acima especificado.
Desde a abertura da referida conta, com o fito de recebimento do benefício social, o Banco Bradesco passou a efetuar o débito de manutenção de conta corrente (ID 59100675 - Pág. 1 à 60- Vide extratos bancários) O requerido apresentou contestação, alegando no mérito que a autora aderiu, ao abrir sua conta, ao serviço incluso na cesta de serviços questionada, conforme se observa da documentação em anexo (ID 70572746 - Pág. 1 à 3- Vide contrato com assinatura eletrônica) No caso concreto, o banco réu colaciona contrato com suposta assinatura eletrônica do consumidor, onde consta tão somente uma sequência de letras e números aleatórias (assinatura digital).
Sobre o tema, cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes.
Tendo a parte autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, consoante previsão estabelecida na MP 2.200 -2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil da ré. (ID 70572746 - Pág. 1 à 3- Vide contrato com assinatura eletrônica).
Além disso, o contrato é datado de 15 de Maio de 2023, tendo os descontos iniciado há alguns anos, ou seja, ainda que o contrato tivesse sido autêntico, não eximiria a ré da responsabilidade por todo o período contratual anterior ao contrato. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois juntou aos autos extratos com os descontos na sua conta (ID 59100675 - Pág. 1 à 60- Vide extratos bancários).
Juntou ainda na inicial planilha com demonstrativo dos valores devidos até o momento da inicial (ID 59099618 - Pág. 4- Vide planilha anexada na inicial). O requerido fez uma contestação genérica em que não impugnou de forma especifica os descontos alegados pelo requerente, presumindo-se como verdadeiros.
Além disso, o requerido não juntou aos autos contratos assinados que justificassem os descontos na conta do requerido, não se desincumbindo do seu ônus probatório, tendo em vista a inversão do ônus concedida, não trazendo nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos realizados na conta do requerido. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao descontos indevidos. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados da conta da requerida de forma dobrada. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em descontos indevidos na conta da requerida usada para recebimento da sua aposentadoria, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da tutela de urgência antecipada: À luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico que a probabilidade do direito é patente, pois resta devidamente evidenciado que a parte autora não foi informada sobre o descontos de taxas na sua aposentadoria, tendo em visto que o banco não juntou nenhum contrato que permitisse os descontos.
Por sua vez, o perigo de dano salta aos olhos, eis que o desconto de taxas bancárias da aposentadoria do requerente é por demais prejudicial, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora referente a Tarifas de manutenção de conta sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DETERMINAR a declaração de inexistência de contrato referente a Tarifas de manutenção de conta com fulcro no artigo 20 do CDC. II) CONDENAR a Promovida à restituição das quantias eventualmente descontadas de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação(artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Ainda, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora referente a Tarifas de manutenção de conta sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
27/11/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71448571
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27/11/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71448571
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27/11/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71448571
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27/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 15:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/10/2023 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 06/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:03
Decorrido prazo de IRAIDE ALEXANDRE TAVARES em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68864620
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68864620
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000148-32.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: IRAIDE ALEXANDRE TAVARES Réu: Banco Bradesco SA DECISÃO 1 - Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). 2 - É notório que as partes e procuradores se habituaram à ferramenta da videoconferência, a qual amplia as possibilidades de acesso à Justiça e prestigia os princípios da celeridade e economia processual, logo, é oportuno autorizar que os atores processuais participem do ato de forma presencial e/ou remota. Nesses termos, redesigno Audiência de Conciliação para o dia 19/10/2023 às 10:40h. 3 - Registro que as partes deverão acessar o ambiente virtual no horário designado, ficando advertidas de que, em caso de ausência de parte autora, o processo será extinto sem julgamento de mérito, ao passo que, não comparecendo a parte demandada, será proferida sentença desde logo. 4 - Em caso de desinteresse da parte demandada em comparecer a aludida audiência, desde já, fica esta devidamente citada para apresentar contestação, no prazo legal. 5 - Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada apresentar os documentos que comprovem a existência da relação negocial entre as partes, em especial, cópia do instrumento contratual do serviço questionado. Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade, a exemplo dos extratos bancários referentes ao período em que supostamente foi celebrado o contrato impugnado. 6 - Verifico que não é possível afirmar de plano, com base nas informações prestadas pela requerente, que não tenha sido celebrado um negócio entre as partes.
Ainda que se trate da alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, um "não-fato", é imprescindível que a probabilidade do direito seja exposta de modo suficiente, motivo pelo qual, para o momento, indefiro a tutela de urgência." 7 - Por fim, seguem os dados de acesso à Reunião Virtual: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmI0MDlhNjgtNGEwMS00YmZmLThkMGYtY2ZjYWE2MWUzZWM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227cdf1dee-2a83-46b6-a362-4e80bb944f01%22%7d Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 12 de setembro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68864620
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68864620
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14/09/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68864620
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14/09/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68864620
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14/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2023 00:25
Conclusos para decisão
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13/09/2023 00:24
Audiência Conciliação redesignada para 19/10/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
13/09/2023 00:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
16/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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