TJCE - 0050195-15.2021.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:42
Processo Desarquivado
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30/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:42
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL FINIZOLA DE FREITAS em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 70111474
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 70111474
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 70111474
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 70111474
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0050195-15.2021.8.06.0097 Polo ativo: ANTONIA MARIA APARECIDA PAIVA Polo passivo: Banco Bradesco S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por Antônia Maria Aparecida Paiva em desfavor de Banco Bradesco S.A., todos qualificados.
Em sentença proferida no documento de ID nº 64108224, a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu a restituir os valores descontados indevidamente da conta corrente da autora, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Após o trânsito em julgado, o requerido efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, anexando aos autos o comprovante de depósito judicial do valor de R$ 4.446,98 (quatro mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos) (ID nº 70089399).
Por meio da petição de ID nº 70480755, a parte credora concordou com a quantia adimplida e pugnou pela expedição de alvará judicial em favor do advogado habilitado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;" Assim, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação de pagar, o reconhecimento da quitação do débito é a medida que se impõe, com a consequente extinção do processo.
Ante o exposto, com arrimo no art. art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 513 e art. 924, inciso II, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sem honorários, em razão do pagamento voluntário da condenação.
Por oportuno, diante da outorga expressa de poderes para dar e receber quitação no documento de ID nº 70480755, autorizo a expedição do competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em juízo (ID nº 70089399), em favor do advogado Daniel Finizola de Freitas (OAB/RN 13.986 e OAB/CE 45.404-A), na forma requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Iracema/CE, 14 de abril de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70111474
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15/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70111474
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14/04/2024 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 03:05
Decorrido prazo de DANIEL FINIZOLA DE FREITAS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2023. Documento: 64108224
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0050195-15.2021.8.06.0097 Polo ativo: ANTONIA MARIA APARECIDA PAIVA Polo passivo: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 07/2023-C343VUNI00 da Comarca de Iracema).
Antônia Maria Aparecida Paiva, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em desfavor de Banco Bradesco S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é cliente do réu, mantendo conta bancária na instituição financeira, agência 0703, conta nº 590980-5; b) ao analisar o extrato da sua conta bancária, verificou a existência de descontos indevidos, identificados como anuidade de cartão de crédito, durante o período compreendido entre 2020 e 2021, totalizando prejuízo material no importe de R$ 150,75 (cento e cinquenta reais e setenta e cinco centavos); c) não realizou ou autorizou a contratação; e, d) buscou solucionar a questão administrativamente, porém não obteve êxito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requer, no mérito, a condenação do réu à repetição do indébito, correspondente ao dobro do valor das parcelas descontadas, no importe de R$ 301,50 (trezentos e um reais e cinquenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pugnou, ainda, pelos benefícios da gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova.
Acompanharam a peça vestibular os documentos de IDs nºs 29779053, 29779054 29779055, 29779056, 29779057 e 29779058.
Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 29779071) arguindo, em resumo, que: a) eventual ocorrência de fraude na contratação caracteriza a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; b) em razão do lapso temporal dos descontos efetuados, sem qualquer reclamação administrativa, deve-se reconhecer que houve concordância tácita da autora; c) não praticou qualquer ato ilícito apto a gerar a responsabilidade de indenizar; d) e) o mero dissabor cotidiano não configura dano moral; e, e) não é cabível a repetição do indébito em dobro, pois não há comprovação da existência de má-fé.
Ao final, pleiteou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (ID nº 29779072).
A parte autora rechaçou os termos da peça defensiva (ID nº 29779073).
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou frustrada a tentativa de composição entre as partes (ID nº 29779225).
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o réu apresentar o contrato objeto da lide, transcorrido in albis. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De acordo com a narrativa tecida na peça vestibular, a autora imputa ao banco réu a responsabilidade civil por suposto acidente de consumo, decorrente da realização de cobrança de anuidade de cartão de crédito sem prévia contratação.
Nessa linha, na conformidade do art. 17 da Lei nº 8.078/1990, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso/acidente de consumo, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Como reforço, o enunciado da Súmula n 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Convém assinalar que, no âmbito da responsabilidade pelo fato do serviço, a distribuição da carga probatória é invertida ope legis, de plano, por opção do legislador, de modo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, do CDC).
Ademais, é cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus do requerido provar o fato que o requerente diz não ter existido. No caso em apreço, apesar das teses defensivas suscitadas na contestação, o banco réu não apresentou quaisquer provas aptas a comprovarem a regularidade da relação jurídica discutida na presente demanda, não colacionando aos autos nenhum documento relativo à contratação, a exemplo do instrumento contratual do cartão de crédito, faturas mensais ou mesmo dos documentos pessoais da contratante.
Com efeito, demonstrados os descontos efetuados na conta corrente da autora a título de "cartão de crédito anuidade", conforme extratos bancários colacionados no documento de ID nº 29779057, pág. 1, caberia ao demandado trazer aos autos provas da existência de regular formalização do negócio jurídico, à luz da distribuição da carga probatória estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após a concessão de prazo suplementar para a juntada do instrumento contratual. Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excludente de responsabilidade da instituição financeira fornecedora, como pretende fazer crer o réu, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, diante da impossibilidade de produção de prova negativa pela autora (ausência de contratação) e, à míngua de prova contundente e idônea da contratação do empréstimo por instrumento legitimador do consentimento apresentada pelo réu, a declaração de inexistência do débito relativo às anuidades do cartão de crédito nº 6504 8599 4462 0373 é a medida que se impõe, com o consequente reconhecimento da ilicitude dos descontos decorrentes. Em relação ao pedido de restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da demandante, impende salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Na espécie, inexistindo nos autos quaisquer elementos probatórios que indiquem a ocorrência de engano justificável por parte do réu, há de se reconhecer a violação à boa-fé objetiva que autoriza a repetição do indébito em dobro, na esteira do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do posicionamento fixado pela Corte Superior de Justiça.
Nada obstante, em razão da modulação dos efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da divergência, a restituição em dobro deve se operar apenas sobre as prestações descontadas indevidamente a partir do dia 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão, ao passo que os descontos anteriores ao referido marco temporal devem ser repetidos de forma simples.
Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Prescinde-se de prova apenas nos casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa).
Na hipótese, tratando-se de descontos realizados indevidamente na conta corrente da parte autora, utilizada para recebimento de salário, sem contratação válida a ampará-los, afetando diretamente o orçamento doméstico, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo.
Sobre o tema, traz-se à baila o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS RELATIVOS À ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recursos de apelação adversando sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando a ilegalidade das cobranças, determinando a suspensão dos descontos de anuidade e condenando o réu à restituição simples dos valores descontados, indeferindo, porém, a pretensão indenizatória. 2.
LIDE.
A presente demanda tem como objeto descontos decorrentes de anuidade de cartão de crédito não contratado, com parcelas mensais que variam entre R$15,00 (quinze reais) e R$16,93 (dezesseis reais e noventa e três centavos), tendo sido descontadas, até o momento da propositura da ação, 15 (quinze) parcelas, no total de R$250,49 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos). 3.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4. ÔNUS PROBATÓRIO.
O CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre as quais aquela disposta no art. 6º, VIII, que assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, o art. 14 assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrentes de sua responsabilidade objetiva.
Destaque-se, ainda, a Súmula 479 do Colendo STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
Nesse contexto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante firmou o contrato de cartão de crédito mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do instrumento devidamente assinado pela autora e dos documentos pessoais da mesma, limitando-se a juntar o Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão (fls. 47-82), Estatuto Social (fls. 83-101, 108-119) e procuração pública (fls. 102-107, 120-125).
Acrescente-se que, mesmo intimado, o ente financeiro afirmou não haver mais provas a produzir (fls. 140-143). 6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Destarte, restou demonstrado que a autora sofreu descontos mensais indevidos, referentes à anuidade do cartão de crédito não comprovadamente contratado, conforme extratos de fls. 18-21, constituindo-se esse o dano o material comprovado.
Uma vez que o Juízo a quo determinou a restituição simples do indébito e a parte autora não recorreu desta parte da sentença, deve ser mantida no ponto. 7. DANO MORAL. o débito direto na conta do consumidor sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 8.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo a quantia arbitrada na origem deve ser majorada para R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária, aferida pelo INPC, a partir do arbitramento. 9.
Recursos conhecidos.
Apelo do réu improvido.
Apelo da autora provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, negando provimento do Apelo do réu e dando provimento ao Apelo da autora, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00523450820218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023)(grifos propositais) À falta de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, o valor das parcelas descontadas e o tempo em que as cobranças indevidas foram realizadas, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) CONDENO o réu à devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente da autora, a título de "cartão de crédito anuidade", com fundamento no contrato de cartão de crédito nº 6504 8599 4462 0373, na forma simples, em relação aos descontos promovidos até o dia 30 de março de 2021, e em dobro quanto aos descontos efetuados a partir de então, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de cada desconto (Súmula 54 do STJ); e, b) CONDENO o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com abrigo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Iracema/CE, 26 de julho de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 64108224
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14/09/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64108224
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14/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 07:26
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/12/2021 12:26
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
23/11/2021 03:40
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00168141-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2021 03:33
-
26/08/2021 18:46
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2021 18:45
Mov. [17] - Certidão emitida
-
23/08/2021 17:01
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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23/08/2021 09:05
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00167135-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/08/2021 08:53
-
22/08/2021 18:56
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00167133-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2021 18:31
-
20/08/2021 14:19
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00167118-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2021 13:41
-
10/08/2021 23:15
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0277/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 2671
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09/08/2021 02:14
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 21:43
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/08/2021 19:59
Mov. [9] - Encerrar análise
-
06/08/2021 19:59
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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06/08/2021 19:58
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
06/08/2021 19:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:07
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.21.00166270-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2021 15:54
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28/05/2021 12:00
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 11:58
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 23/08/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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16/05/2021 18:09
Mov. [2] - Conclusão
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16/05/2021 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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