TJCE - 3000033-78.2017.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:27
Decorrido prazo de RAYNE DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:27
Decorrido prazo de GALDINO GABRIEL RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:27
Decorrido prazo de PEDRO AIRTON BERTOLDO JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:44
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA GOMES em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159573946
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159573946
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159573946
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159573946
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11/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159573946
-
11/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159573946
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06/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:52
Determinada a redistribuição dos autos
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19/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 18:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:20
Juntada de ata da audiência
-
16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de DANILO CESAR FERNANDES COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de ROMÁRIO CASTRO DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de DANILO CESAR FERNANDES COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de ROMÁRIO CASTRO DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:26
Audiência Conciliação redesignada para 03/07/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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28/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 01:42
Decorrido prazo de RAYNE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78199513
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78199513
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09/02/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78199513
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07/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
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03/02/2024 10:44
Decorrido prazo de GALDINO GABRIEL RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:44
Decorrido prazo de PEDRO AIRTON BERTOLDO JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78199513
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78199513
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16/01/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78199513
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16/01/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/11/2023 14:35
Juntada de ordem de bloqueio
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03/11/2023 03:00
Decorrido prazo de GALDINO GABRIEL RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:15
Decorrido prazo de PEDRO AIRTON BERTOLDO JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 67611728
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 67611728
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio (petições de ID nº 67573741, 67573746 e 67576637) apresentado por ROMÁRIO CASTRO DE SOUSA. Em síntese, alega a embargante que os numerários bloqueados, conforme resposta de bloqueio de ID nº 67485266, junto ao BANCO NU PAGAMENTOS S.A, seriam provenientes de salário, oriundo do trabalho do executado na condição de autônomo, razão pela qual seriam impenhoráveis. A questão cinge-se, pois, tão somente se os valores bloqueados são, ou não, oriundos de salário, o que não há comprovação. Nota-se que a conta salário é uma conta bancária destinada apenas a receber salário, vencimentos, aposentadorias e benefícios similares e que também pode ser utilizada para receber outros tipos de benefícios e recursos.
O executado não demonstra que a quantia bloqueada, de fato, se tratava de valores provenientes de salário, ônus que lhe pertencia.
Vide jurisprudência (grifo nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES. ÔNUS QUE É IMPUTADO AO EXECUTADO.
ART. 854, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-10, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 12/04/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*76-10 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 12/04/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEPOSITÁRIO INFIEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO BEM EM PECÚNIA. DECISÃO CITRA PETITA.
NULIDADE AFASTADA.
PENHORA ON-LINE.
IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE DE REMUNERAÇÃO SALARIAL.
PROVA DA ORIGEM DOS VALORES E DE QUE SE TRATA, UNICAMENTE, DE CONTA-SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para fazer jus à imunidade do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, o devedor deve provar que a quantia penhorada tem natureza salarial. (TJ-SC - AI: *01.***.*52-29 Navegantes 2011.055292-9, Relator: Victor Ferreira, Data de Julgamento: 20/09/2012, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS À PENHORA.
CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO EM CONTA.
ALEGAÇÃO DE SE CUIDAR DE CONTA POUPANÇA.
AUSÊNCIA COMPLETA DE PROVAS ACERCA DA ESPÉCIE DE APLICAÇÃO PENHORADA. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*95-77, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*95-77 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2013) Ressalte-se que o peticionante facilmente poderia se desincumbir do ônus probatório em questão por meio da mera juntada de extratos bancários da referida conta, todavia, não o fez, apresentando apenas recibos de quitação e comprovantes de transferências pontuais que, somadas, não equivalem à integralidade da quantia bloqueada via SISBAJUD.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à resposta positiva do protocolo SISBAJUD, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data e assinatura do sistema. -
11/10/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67611728
-
05/10/2023 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 67611728
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio (petições de ID nº 67573741, 67573746 e 67576637) apresentado por ROMÁRIO CASTRO DE SOUSA. Em síntese, alega a embargante que os numerários bloqueados, conforme resposta de bloqueio de ID nº 67485266, junto ao BANCO NU PAGAMENTOS S.A, seriam provenientes de salário, oriundo do trabalho do executado na condição de autônomo, razão pela qual seriam impenhoráveis. A questão cinge-se, pois, tão somente se os valores bloqueados são, ou não, oriundos de salário, o que não há comprovação. Nota-se que a conta salário é uma conta bancária destinada apenas a receber salário, vencimentos, aposentadorias e benefícios similares e que também pode ser utilizada para receber outros tipos de benefícios e recursos.
O executado não demonstra que a quantia bloqueada, de fato, se tratava de valores provenientes de salário, ônus que lhe pertencia.
Vide jurisprudência (grifo nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES. ÔNUS QUE É IMPUTADO AO EXECUTADO.
ART. 854, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-10, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 12/04/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*76-10 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 12/04/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEPOSITÁRIO INFIEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO BEM EM PECÚNIA. DECISÃO CITRA PETITA.
NULIDADE AFASTADA.
PENHORA ON-LINE.
IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE DE REMUNERAÇÃO SALARIAL.
PROVA DA ORIGEM DOS VALORES E DE QUE SE TRATA, UNICAMENTE, DE CONTA-SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para fazer jus à imunidade do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, o devedor deve provar que a quantia penhorada tem natureza salarial. (TJ-SC - AI: *01.***.*52-29 Navegantes 2011.055292-9, Relator: Victor Ferreira, Data de Julgamento: 20/09/2012, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS À PENHORA.
CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO EM CONTA.
ALEGAÇÃO DE SE CUIDAR DE CONTA POUPANÇA.
AUSÊNCIA COMPLETA DE PROVAS ACERCA DA ESPÉCIE DE APLICAÇÃO PENHORADA. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*95-77, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*95-77 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2013) Ressalte-se que o peticionante facilmente poderia se desincumbir do ônus probatório em questão por meio da mera juntada de extratos bancários da referida conta, todavia, não o fez, apresentando apenas recibos de quitação e comprovantes de transferências pontuais que, somadas, não equivalem à integralidade da quantia bloqueada via SISBAJUD.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à resposta positiva do protocolo SISBAJUD, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data e assinatura do sistema. -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 67611728
-
14/09/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:58
Juntada de resposta
-
16/08/2023 17:54
Juntada de ordem de bloqueio
-
28/07/2023 02:09
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA GOMES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:09
Decorrido prazo de RAYNE DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:48
Processo Reativado
-
26/06/2023 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:09
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de RAYNE DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA GOMES em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:26
Decorrido prazo de RAYNE DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:26
Decorrido prazo de PEDRO AIRTON BERTOLDO JUNIOR em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA GOMES em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:26
Decorrido prazo de PEDRO AIRTON BERTOLDO JUNIOR em 03/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:59
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2021 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2019 16:12
Decorrido prazo de PEDRO AIRTON BERTOLDO JUNIOR em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:50
Decorrido prazo de RAYNE DA SILVA em 11/07/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 15:37
Conclusos para julgamento
-
09/08/2019 15:37
Juntada de ata da audiência
-
14/06/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 08:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 09:44
Audiência instrução e julgamento cível designada para 06/08/2019 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
12/04/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 09:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2018 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2018 14:39
Audiência conciliação realizada para 14/06/2018 09:50 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
07/06/2018 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2018 23:15
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2018 11:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 13:58
Audiência conciliação designada para 14/06/2018 09:50 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
06/02/2018 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2018 10:50
Juntada de Ofício
-
25/10/2017 13:36
Audiência conciliação realizada para 18/10/2017 08:30 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
26/09/2017 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2017 11:48
Expedição de Carta precatória.
-
18/08/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 14:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 14:13
Audiência conciliação designada para 18/10/2017 08:30 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
26/07/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2017 14:19
Audiência conciliação realizada para 30/06/2017 09:50 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
22/05/2017 17:13
Expedição de Citação.
-
19/05/2017 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2017 11:47
Audiência conciliação designada para 30/06/2017 09:50 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
19/05/2017 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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Pedido (Outros) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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