TJCE - 3000037-22.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:07
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:07
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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14/12/2022 01:24
Decorrido prazo de ARCANGELA DA ASSUNCAO SOARES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:24
Decorrido prazo de NATERCYA VASCONCELOS MARTINS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:24
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000037-22.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito Requerente: ANA HELLYDA DA SILVA FREITAS Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação objetivando declaração de inexistência de débito, assim como a obtenção de indenização por danos morais.
Narra a parte autora que vem recebendo cobranças por parte da ré no valor de R$ 452,74 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), referente ao contrato de nº 5490024.
Alega que embora possui-se conta no banco promovido, jamais foi firmado contrato e desconhece os valores cobrados.
Em sede de contestação, a promovida em sede de preliminar impugna a justiça gratuita.
No mérito aduz que a conta foi aberta regularmente e é movimentada normalmente, utilizando-se de todas as funções inerentes a uma conta corrente, quais sejam, saques, depósitos, limite de crédito especial, etc. alega ainda que a disponibilização de cheque especial é feita com base em Termo de Adesão de Pacote de Serviços que foi contratado pelo cliente no ato de abertura da conta corrente Assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada pela cobrança e inscrição do nome da promovente em cadastro de inadimplentes supostamente de maneira indevida.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática. É objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
A autora provou fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, quando apresentou prints de mensagens de SMS e e-mail com cobranças e a negativação de seu nome por dívida que não reconhece.
Caberia à empresa ré, comprovar que o contrato de prestação de serviço é válido e, consequentemente, que a inscrição nos órgãos de proteção ao credito foi legitima.
Porém, não foi juntado as autos do processo nenhum documento comprobatório como o contrato prestação de serviços assinado pela promovente e cópia de sua documentação, com o fim de demonstrar a existência da dívida.
Destaco que a parte promovente sequer juntou o contrato de abertura de conta corrente.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que a inscrição do nome da promovente em cadastros negativos de crédito foi feita indevidamente.
Assim sendo, verifico que a negativação foi feita de forma errônea pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo seu erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício.
Por consequência, a negativação é ilegal.
Assim, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019) Porém, o pedido de dano moral não pode ser acolhido, haja vista que, conforme documento apresentado pela própria autora no ID 32335243, o seu nome está inserido nos cadastros de inadimplentes por outras três dividas que se presumem legitimas. É o teor da Súmula 385 do STJ: Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Confirmando esse entendimento, segue julgado das Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEDENTE) E A RECORRENTE (CESSIONÁRIA).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO FIRMADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA.
DANOS MORAIS EXCLUÍDOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ.
ANOTAÇÃO ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00040453020168060168 CE 0004045-30.2016.8.06.0168, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 28/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/10/2021) Em conclusão, com a Súmula do STJ dispondo sobre o tema e firmado o entendimento jurisprudencial no caso elencado, não é possível a concessão do dano moral.
Isto posto, em face da presença dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional pretendida, para determinar que a promovida exclua o nome da promovente dos órgãos de proteção de crédito, referente ao contrato de nº 5490024, dentro dos 05 (cinco) dias, a contar da ciência da presente determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente e, nessa senda, declaro nulo o contrato de contrato de nº 5490024, e a cobrança no valor de R$ 452,74 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), confirmando a tutela ora concedida, devendo a requerida retirar o nome da promovente do cadastro de inadimplentes e se abster de promover qualquer cobrança ou nova inscrição, no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 18 de outubro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2022 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 02:57
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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20/05/2022 08:20
Conclusos para despacho
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13/05/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 13:51
Juntada de ata da audiência
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09/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
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14/04/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 00:59
Decorrido prazo de NATERCYA VASCONCELOS MARTINS em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:59
Decorrido prazo de NATERCYA VASCONCELOS MARTINS em 08/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de ARCANGELA DA ASSUNCAO SOARES em 04/04/2022 23:59:59.
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10/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:59
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2022 19:00
Conclusos para decisão
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07/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 19:00
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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07/03/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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