TJCE - 3000262-88.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:19
Expedição de Alvará.
-
29/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:25
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:45
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 64366570
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 64366570
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível Processo nº: 3000262-88.2021.8.06.0075 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ARISTÓTELES TAVARES LEITE em face da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, devidamente qualificados nos autos epigrafados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. Em breve resumo quanto aos fatos relevantes, a parte demandante pleiteia, a condenação da empresa acionada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da ocorrência de mau funcionamento da rede de energia elétrica na UC ter danificado vários aparelhos eletrodomésticos.
Que autora teve despesas no valor de R$ 10.250,50 (dez mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) para consertar/comprar os aparelhos danificados.
Que procurou a empresa acionada para solucionar o problema, sem obter êxito.
Acrescido a isso, requer pagamento em dobro do valor pago a Enel, pois alega que possui gerador de energia e suas contas vinham zeradas, bem como, indenização por danos morais. Em contestação, preliminarmente, requer a incompetência do juizado por ser necessário perícia complexa.
No mérito, aduz que o autor não fez a solicitação correta de ressarcimento, que não foi todos os aparelhos danificados com a variação da energia e que o demandante não ficou sem energia por ter a mesma variação de consumo.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada. Passo a análise das preliminares suscitadas. Cumpre-me afastar a alegação preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Não prospera, portanto, a preliminar arguida. Passo a análise do mérito.
Importante ressaltar que a relação envolvendo as partes é tipicamente de consumo, regida pela legislação especial, por se enquadrarem as partes, perfeitamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor A parte autora, destarte, deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados ao mesmo, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII, da Lei nº 8.078/90. Por outro quadrante, necessário, ainda, esclarecer que a responsabilidade da acionada pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, ou seja, dispensável se torna a comprovação da culpa, por força do disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A inicial narra a existência de problemas no funcionamento da rede elétrica que alimenta a UC da autora, fato que acarretou danos em alguns aparelhos domésticos da mesma.
Após, algumas solicitações de orçamento dos aparelhos danificados a demandada não ressarciu o autor.
Após análise de técnico eletricista nos aparelhos de energia solar contratado pelo autor, foi constatado que os danos causados nos referidos aparelhos ocorreram devido as constantes variações em patamares próximos e alguns superiores as medições toleráveis que é de 380V.
Informou ainda que a anomalia só foi sanada após a visita técnica da concessionária após intervenção exclusivamente na caixa de medição agrupada na entrada do condomínio.
Nesse diapasão, no caso em tela, para se eximir de possível obrigação, deve a Empresa acionada comprovar que, de fato, os danos causados aos aparelhos eletrodomésticos do autor, não decorreram de falha no funcionamento da rede elétrica que alimenta a UC do autor, o que não logrou fazê-lo.
Aliás, conforme visita do técnico, foi costada tal falha (ID23146792). Neste sentido : Ementa: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
QUEIMA DE DIVERSOS APARELHOS NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
EMPRESA RÉ PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SOBRE A QUAL INCIDE A REGRA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 37, §6º, DA CF E NOS ARTS. 14 E 22, § ÚNICO DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a autora que, no dia 03/11/2017, ocorreu queda de energia em sua residência.
Aduz que foram queimados diversos aparelhos: lavadora e secadora marca Sansung, lava louças Brastemp, televisor Philips 32.
Postula indenização pelos danos materiais sofridos. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 1.715,00 a título de danos materiais. 3.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e somente será afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inteligência do art. 14, §3º, I e II, c/c o art. 22, §único, ambos do CDC. 4.
Com efeito, verifica-se verossimilhança nas alegações da parte autora, consoante as provas e as alegações trazidas aos autos, encontrando lastro probatório nos documentos acostados às fls. 05/23, os quais evidenciam a existência do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e os danos experimentados pelo autor, assim, desincumbiu-se o autor do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Mais, os documentos juntados aos autos, possuem condão de demonstrar a extensão dos danos materiais, bem como o quantum a indenizar. 6.
Por sua vez, a recorrente, não produziu nenhuma prova cabível, sequer trouxe aos autos eventual parecer ou laudo de especialista de sua confiança, a fim de afastar a sua responsabilidade objetiva, não se desincumbindo do ônus que probatório que sobre ela recaia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 373, II, do CPC. 7.
Cumpre ressaltar, ainda, que se trata de serviço público uti singuli, tem-se relação contratual entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a negativa de responsabilidade sob o fundamento de inexistência de anomalias, na rede da autora, deveria ter sido solidamente demonstrada.
A Ré nada provou, sequer juntou eventual laudo produzido.
Por outro lado, inatendido o disposto no artigo 197 da Resolução 414/2010 da ANEEL, o qual disciplina a visita técnica à unidade do consumidor, a pedido deste. 8.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-21, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 28/03/2019.
Assim, verifico que a parte acionada não apresentou argumento capaz de refutar as alegações aduzidas na inicial.
Outrossim, quanto ao dano material deverá a autora ser ressarcida nos valores dos aparelhos danificados, conforme os orçamentos apresentados, com exceção aparelho home theater, pois não juntou orçamento compatível ao pedido, anexando apenas uma imagem de um produto sem prova que seria o que o autor possuía.
Portanto, o valor a ser ressarcido será R$ 8.651,50 (oito mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos).
Referente ao ressarcimento das faturas a partir do mês de janeiro de 2021, vislumbro que a parte jamais teve suas contas zeradas como alega na inicial, tendo a parte demandada, juntado relação de faturas do consumidor em que possui uma média constante de valores, (ID 23146803).
Dessa forma, descabe pedido de ressarcimento dobrado dos meses posteriores ao ocorrido.
Com relação ao dano moral, deve-se registrar que considerando as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o fato de ter o autor, por vários meses, envidado diversos esforços para solucionar o problema junto à acionada, sem êxito, tanto que teve que recorrer à via judicial, vê-se configurada no presente caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em que se observa o tempo desperdiçado do consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores de serviços, os quais teriam o dever de não causar, o que constitui dano indenizável, máxime por causar inconformismo ao consumidor e lhe retirar o sossego. In casu, o dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo o que possa contribuir para desestruturar a base psicológica de um ser humano, como ocorreu no caso em apreço, em que o demandante sofrera abalo em sua estrutura emocional, em virtude do mal serviço prestado ocorrendo os danos nos aparelhos eletrônicos e não resolvido pela requerida a tempo. A definição da verba indenizatória, a título de danos morais, deve ser fixada tendo em vista três parâmetros: 1º) o caráter compensatório para a vítima; 2º) o caráter punitivo para o causador do dano e, 3º) o caráter exemplar para a sociedade como um todo. Para a vítima, este caráter compensatório nada mais seria do que lhe ofertar uma quantia capaz de lhe proporcionar alegrias que, trazendo satisfações, pudesse 'compensar' (se é que é possível) a injusta agressão sofrida.
Como a ofensa a direitos da personalidade, os quais atingem o núcleo da dignidade humana, não têm medida econômica (pois não existe um pretium doloris), sendo atributos da pessoa humana que transcendem qualquer valor monetário, por isso mesmo o quantum indenizatório deve ser elevado, de forma a chegar-se o mais próximo possível de uma atenuação ou amenização do abalo sofrido. No tocante ao agressor, o caráter punitivo teria uma função de desestímulo que agisse no sentido de demonstrar-lhe que aquela conduta é reprovada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte a que não voltasse a reincidir no ilícito.
Também por esse motivo a indenização por dano moral não deve ser leve.
Do contrário, pouco ou insignificante reflexo traria para o responsável pela ilicitude, que deve sofrer no 'bolso' as consequências da condenação pecuniária, para que nunca mais volte a praticar a odiosa conduta de desrespeito ao patrimônio moral de quem quer que seja. É certo que uma condenação em dano moral tímida ou módica, nenhuma consequência, nem mesmo de caráter pedagógico, traria à empresa ré. Assim, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se justo e condizente com a realidade, haja vista o caráter compensatório e punitivo que possui a indenização. Logo, não resta dúvida que procede o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial pelo requerente, o qual será arbitrada no dispositivo de forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado por ele e a desincentivar semelhante conduta da requerida no futuro.
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e consubstanciado no livre convencimento motivado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com arrimo no art. 487, I do CPC e demais normas aplicáveis à espécie, para condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL: Ao pagamento de R$ 8.651,50 (oito mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), a título de dano material, devendo este valor sofrer correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ; CONDENO ainda ao pagamento da indenização pelos danos morais experimentados pela parte autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do IGP-M a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, a teor da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento), a.m., a partir da citação (art. 405, CC).
Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 64366570
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 64366570
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11/09/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 17:53
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2022 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2022 17:21
Conclusos para despacho
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26/07/2021 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ANA ZELIA CAVALCANTE OLIVEIRA em 01/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 15:30
Conclusos para despacho
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23/06/2021 00:16
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 17:25
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 00:09
Decorrido prazo de ENEL em 10/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 16:07
Conclusos para despacho
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28/04/2021 16:07
Juntada de ata da audiência
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27/04/2021 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 16:11
Juntada de Certidão
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27/03/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 13:47
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
27/03/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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