TJCE - 3000672-64.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:46
Juntada de comunicação
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04/10/2024 10:57
Juntada de comunicação
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16/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 06:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/06/2024. Documento: 85700463
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 85700463
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte DESPACHO Processo N. 3000672-64.2023.8.06.0112 Promovente: LUCIA DE FATIMA RIBEIRO Promovido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE R.h. Intime-se o promovente, com fulcro no art. 437, do Código de Processo Civil - CPC/2015, para que querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica a contestação, sob pena de preclusão. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. (DJE/portal). CUMPRA-SE. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
05/06/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85700463
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05/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:00
Decorrido prazo de NADINNE SALES CALLOU ESMERALDO PAES em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68847005
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000672-64.2023.8.06.0112 Apensos: [null] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Não padronizado] Requerente: AUTOR: LUCIA DE FATIMA RIBEIRO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA Vistos, etc. Trata-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA IBEIRO, em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE e ESTADO DO CEARÁ.
Narra que é portadora de osteoporose (CID 10 M80), diabetes ipo 2 (CID 10 E11) e hipertensão arterial (CID 10 I10).
Argumenta que o médico que a acompanha preconizou para o tratamento de sua doença a utilização de: DAPAGLIFLOZINA 5MG+ CLORIDRATO DE METFORMINA 1000MG.
Afirma que os medicamentos são de uso por tempo indeterminado e possuem valor anual de R$ 2.452,56.
Assegura que não possui recursos financeiros suficientes para custear os refreridos medicamentos.
Busca, liminarmente, a feitura do procedimento às expensas dos entes públicos demandados. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Inobstante os argumentos apresentados pela parte autora, à luz da documentação carreada, não vislumbro os requisitos autorizadores, neste momento processual, para a concessão da tutela provisória de urgência postulada.
O Código de Processo Civil faz a exigência de alguns pressupostos para a concessão da antecipação da tutela: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Outrossim, sabe-se que os requisitos estabelecidos no dispositivo acima transcrito devem estar presentes de forma concomitante.
No caso, não estão preenchidos os referidos requisitos. No presente caso, não vislumbro uma verossimilhança do direito alegado pela parte autora, uma vez que não há, nos autos, nenhuma informação acerca da ineficácia do medicamento existente na Secretaria de Saúde do Município disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme exige o Enunciado nº 12 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO N.º 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) No caso sob apreço, o relatório médico não descreveu, de forma pormenorizada, os pontos descritos pelo enunciado e não traz qualquer indício de urgência.
Diante de tal situação, o indeferimento da liminar se impõe, consoante enunciado nº 14 do CNJ: ENUNCIADO N.º 14 Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) A jurisprudência corrobora tal entendimento: RECURSO INOMINADO - DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS: INSULINA TRESIBA - NECESSIDADE DE PROVAS DA NECESSIDADE E DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO E DA INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS OFERECIDOS PELO SUS - EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação nº 0803731-90.2016.8.12.0101, 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais/MS, Rel.
Eliane de Freitas Lima Vicente. j. 07.07.2017).
Atente-se à posição do STJ sedimentada em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7)(....). 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
Além disso, com base no art. 20 da LINDB, é possível verificar impedimento à concessão da presente tutela em razão da impossibilidade da demonstração, por este juízo, das prováveis consequências práticas da decisão: "Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão." A despeito da previsão constitucional garantidora do acesso universal à saúde (art. 196 da CF), a concessão da tutela imediata, na via jurisdicional, depende da caracterização da necessidade premente na realização dos atendimentos e procedimentos, o que não se observa, num exame perfunctório, no presente caso.
Portanto, considerando que não está presente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Considerando que o Estado do Ceará não comparece à audiência de conciliação/mediação descrita no art. 334, do CPC, deixo de determinar a designação da referida audiência.
Citem-se os promovidos (PORTAL), para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335 do CPC c/c art. 183 do CPC, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC). Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Intime-se a parte autora acerca do conteúdo desta decisão (PORTAL ELETRÔNICO).
Citem-se os demandados (PORTAL ELETRÔNICO).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 12 de setembro de 2023. RENATO BELO VIANNA VELLOSO Juiz de Direito -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68847005
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14/09/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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