TJCE - 3000629-73.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/11/2023 17:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/11/2023 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2023 17:53 Transitado em Julgado em 22/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:13 Decorrido prazo de WELTON LEANDRO ALVES em 22/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 00:13 Decorrido prazo de MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 00:13 Decorrido prazo de MANOEL QUEIROZ DAMASCENO NETO em 22/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 70375433 
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                                            07/11/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 70375433 
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                                            07/11/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 70375433 
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                                            06/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 70375433 
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                                            06/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 70375433 
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                                            06/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 70375433 
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                                            06/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000629-73.2022.8.06.0012 Promovente: LIBANO CARLOS DE MELO Promovido: KLEBER APARECIDO ROSA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial iniciada pelo LIBANO CARLOS DE MELO em desfavor de KLEBER APARECIDO ROSA, partes já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Decido. Segundo o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Nesse sentido, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço do executado, contudo se manteve inerte (id 58033723). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            04/11/2023 15:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70375433 
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                                            04/11/2023 15:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70375433 
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                                            04/11/2023 15:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70375433 
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                                            27/10/2023 17:09 Extinto o processo por devedor não encontrado 
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                                            09/10/2023 08:56 Conclusos para julgamento 
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                                            09/10/2023 03:42 Decorrido prazo de MANOEL QUEIROZ DAMASCENO NETO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 03:42 Decorrido prazo de MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 58033723 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
 
 A ação de execução de título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos, nos termos do art. 781, I, do CPC.
 
 Considerando a natureza e as cláusulas do título executivo em questão, conclui-se que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do executado.
 
 Pois bem.
 
 A comprovação da residência mediante documento idôneo perante o Juizado Especial é de suma importância, visto que, segundo o posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência, o critério da competência territorial nesta justiça especializada é absoluto[1].
 
 Nessa mesma linha de raciocínio, preconiza o Enunciado 89 do FONAJE, o qual reforça o caráter absoluto da competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
 
 Em razão disso, torna-se inviável acatar o pedido de citação por meios eletrônicos formulado pela parte exequente, visto que é essencial que ela informe o endereço da executada, a fim de que seja averiguado se a presente ação deve tramitar nesta Unidade Judiciária, ou não.
 
 A indicação de endereço é indispensável para fins de delimitação da competência jurisdicional estabelecida na Portaria nº 105/08, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, bem como para fins da correta distribuição da diligência (CEMAN, Oficial de Justiça lotado nesta Unidade, ou expedição de Carta Precatória), especialmente no caso de processo de execução, em que poderá ser realizada eventual tentativa de penhora e avaliação de bens.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido pleiteado na petição de ID 53921166.
 
 Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado do executado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, do CPC.
 
 Fortaleza, data da inserção no sistema Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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                                            13/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 58033723 
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                                            12/09/2023 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58033723 
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                                            12/09/2023 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58033723 
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                                            14/04/2023 18:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/01/2023 19:35 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2023 13:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/01/2023 19:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/01/2023 19:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/01/2023 06:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/01/2023 17:16 Expedição de Mandado. 
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                                            11/01/2023 18:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/09/2022 03:02 Decorrido prazo de LIBANO CARLOS DE MELO em 27/09/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 15:22 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2022 09:52 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            25/08/2022 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2022 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2022 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2022 09:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2022 14:20 Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            09/05/2022 14:20 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            09/05/2022 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2022 16:49 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2022 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 12:06 Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            31/03/2022 12:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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