TJCE - 3000723-04.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:56
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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01/12/2023 02:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71411847
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71411847
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71411847
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71411847
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000723-04.2023.8.06.0168 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE FREITAS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por Maria de Fátima de Freitas Oliveira, em face do Banco Bradesco S.A., nos termos da exordial de Id. 64677718.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, in albis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se).
Desse modo, defiro o pedido das partes de julgamento antecipado do feito realizado em audiência de Id. 70214549 e passo à análise do processo. 2.Do Mérito A promovente impugnou na exordial a existência do contrato n° 016957270, supostamente firmado com a instituição promovida.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, se a promovente arguir eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Assim, como a promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado, compete à parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do mesmo dispositivo legal, como se ilustra a seguir: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATODO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR ASALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃOMANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 70193444, a parte promovida juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário - nº 016957270 (fls. 03/04 do Id. 70193445); Termo de Autorização (fl. 05 do Id. 70193445); Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl 07 do Id. 70193445); documento pessoa da promovente (fl. 08 do Id. 70193445); Comprovante de transferência (TED) do valor discutido para a conta da promovente (Id. 70193446) Neste aspecto, destaca-se que a Cédula de Crédito Bancário - nº 016957270 (fls. 03/04 do Id. 70193445), o Termo de Autorização (fl. 05 do Id. 70193445) e o Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 07 do Id. 70193445), encontram-se devidamente assinadas, sendo tais assinaturas iguais as contantes na carteira de trabalho, documento de identidade e procuração (Ids. 64677721 e 64677724) acostadas aos autos pela própria requerente.
Diante disto, não se vislumbra que a promovente não tenha assinado os documentos constantes na contestação.
Acrescenta-se ainda que a parte promovida juntou aos autos cópia do documento de identidade da promovente (fl. 08 do Id. 70193445), sendo o mesmo documento de identificação apresentado pela requerente em sua petição inicial (fl. 02 do Id. 64677721).
Assim, constata-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destaca-se, por fim, que, a instituição promovida comprovou o depósito do valor contratado na conta da requerente por meio do documento constante em Id. 70193446.
Diante do exposto, conclui-se que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, devendo a sua validade ser reconhecida, pois, de acordo com as provas constantes no feito, a promovente contratou o empréstimo consignado e recebeu os valores contratados.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, posto que o contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma hipótese de fraude ou nulidade do pacto.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Solonópole, 13 de novembro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
14/11/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71411847
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14/11/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71411847
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13/11/2023 19:55
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/10/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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05/10/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68944562
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18/09/2023 00:00
Publicado Citação em 18/09/2023. Documento: 68944562
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15/09/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000 - email: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000723-04.2023.8.06.0168 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE FREITAS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem da MM.
Juíza Substituto Dra.
Natália Moura Furtado, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA UNA, designada para o dia 05/10/2023 13:00, dar-se-á de forma HÍBRIDA por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, e presencialmente no Fórum da Comarca de Solonópole/CE, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) e/ou por meio do sistema, a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGUwMjY2ZjUtNDE4OC00YzBhLTkyYTAtZTU4NDQ2NjExYzc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/1b1bf2 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - Email: [email protected] 2 - Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/1VARAUNICADACOMARCADESOLONOPOLE Solonópole/CE, 2023-09-14 ADRIANO PINHEIRO DANTAS -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68944562
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68944562
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14/09/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/10/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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12/09/2023 12:44
Audiência Conciliação cancelada para 14/11/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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24/07/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2023 18:37
Conclusos para decisão
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23/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 18:37
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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23/07/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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