TJCE - 3000347-82.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:38
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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30/06/2024 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2024. Documento: 86144950
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86144950
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17/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000347-82.2020.8.06.0019 Indefiro o pedido de gratuita processual formulado pela parte autora, considerando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Intime-se o recorrente/autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento do preparo; sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
16/05/2024 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86144950
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16/05/2024 23:20
Gratuidade da justiça não concedida a FABIO MANOEL CARVALHO DA SILVA - CPF: *15.***.*74-15 (AUTOR).
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16/05/2024 01:12
Conclusos para decisão
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16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIO MANOEL CARVALHO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2024. Documento: 85073608
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85073608
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29/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000347-82.2020.8.06.0019 Constata-se que a parte autora, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência, de forma a lhe legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Assim, determino que a mesma comprove, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido gratuidade formulado.
O novo Código de Processo Civil dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
27/04/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85073608
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27/04/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2024 18:12
Conclusos para decisão
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27/04/2024 01:21
Decorrido prazo de DMC INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:21
Decorrido prazo de DMC INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:21
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES CARDOSO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:21
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES CARDOSO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:08
Juntada de Petição de recurso
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12/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/04/2024. Documento: 81052544
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 81052544
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 81052544
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11/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000347-82.2020.8.06.0019 Promovente: Fábio Manoel Carvalho da Silva Promovido: Emerson Rodrigues Cardoso e DMC Comércio de Insumos Agropecuários, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização por danos morais cumulada com reparação de lucros cessantes entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega que, no dia 11.12.2019, o Sr.
Manoel Bartolomeu da Silva, pai do autor e condutor do veículo M.Benz/L 1218, Placas MZI0767, seguia em viagem pela na BR 22, Km 340, na cidade de Igarape do Meio, Maranhão, quando se deparou com o motorista do veículo Car/5 reboque/aberta, Reb/Schiffer, ano 2012, placas AWL-1473, que trafegava em sentido contrário, invadindo a sua mão de direção.
Afirma que o condutor ainda efetuou manobra para o acostamento, tentando evitar o acidente de uma forma frontal, mas houve a colisão entre os veículos e causou várias avarias ao seu carro; tendo o demandado reconhecido que havia adormecido ao volante.
Aduz que a carreta do promovido era segurada; tendo o seguro coberto as avarias que somaram o montante de R$ 13.657,20 (treze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos).
Afirma que permaneceu sem o caminhão, no período de 11.12.2019 até o dia do conserto 26.03.2019; restando impossibilitado de trabalhar ou auferir lucros, prejudicando inclusive o sustento do condutor do veículo, seu genitor, que lhe prestava serviço.
Requer o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), decorrente do período em que ficou sem lucrar pelos motivos acima expostos, bem como indenização pelos danos morais suportados em face dos transtornos vivenciados.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peças contestatórias e réplica às contestações pelas partes.
Dispensada a tomada de declarações pessoais.
Ouvido o informante apresentado pelo autor.
Em contestação ao feito, a empresa promovida suscitou as preliminares de incompetência do juízo em razão do valor da causa e de ilegitimidades ativa e passiva, bem como impugnou o pedido autoral de gratuidade da justiça. No mérito, requer a inclusão como litisconsórcio passivo necessário da Cooperativa de Proteção Veicular Autobem, bem como afirma que nada consta nos autos que comprove as alegações do autor; aduzindo que meras alegações não são aptas a ensejar a procedência da ação.
Alega que quem conduzia o caminhão era a pessoa de Manuel Bartolomeu da Silva, de onde se concluiu que o autor possui funcionários ou prestadores de serviços; não se tratando o referido caminhão de seu "ganha pão" direto.
Acrescenta que, em consulta informal realizada, verificou que o demandante trata-se de empresário individual, possuindo uma empresa de transportes, o que demonstra ser o mesmo possuidor de outros veículos e que, consequentemente, a declaração firmada pelo Sr.
Ivan Silva é falsa.
Aduz que o autor deveria ter apresentado as notas fiscais das mercadorias transportadas, juntamente com o conhecimento de frete e a carta de frete; documentos pelos quais se atestaria a verdade dos fatos. Sustenta a ausência de provas que o veículo ficou parado durante o período apontado, como também que não pode ser responsabilizada pelos fatos declinados, vez que resta comprovado a excludente de responsabilidade no caso concreto, seja pela inexistência de prova de culpa/responsabilidade da empresa pelo sinistro, seja pela ausência de prova dos danos efetivamente sofridos.
Alega a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
Apresenta pedido contraposto de condenação do autor ao ressarcimento da quantia gasta a título de honorários contratuais para elaboração da defesa, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como nas penas da prática de litigância de má-fé.
Na mesma oportunidade, o promovido Emerson Rodrigues Cardoso argui, em preliminar, a incompetência do juizado e a ilegitimidade ativa; impugnando, ainda, o valor da causa e o pedido autoral de gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que os documentos apresentados pelo autor não possuem condão de demonstrar o lucro cessante pleiteado, posto tratarem-se de documentos unilaterais e que nada provam sobre a realidade financeira do mesmo.
Aduz que não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas, quando normalmente é discutida apenas eventual reparação por danos materiais; sendo necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que novamente não ocorreu no caso em tela. Requer a condenação do demandante nas penas da prática de litigância de má-fé e postula o indeferimento da ação.
A parte autora, em suas peças de réplica à contestação, impugna as preliminares arguidas pelos demandados e ratifica a inicial em todos os seus termos.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados.
Expedido ofício para a empresa Ivan Transportes, solicitando a remessa ao juízo do contrato de prestação de serviços com o autor, a nota fiscal e o conhecimento de frete da mercadoria transportada na data do acidente, bem como do conhecimento de frete no qual consta o transbordo na data do acidente; não houve resposta por parte da mesma. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos promovidos, posto que os documentos acostados aos autos demonstram que o autor é o proprietário do veículo, bem como por entender que o mesmo apresentou a necessária documentação que dispunha e necessária para o processamento e o julgamento da presente ação.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa promovida, tendo em vista que o segundo promovido conduzia a carretara de propriedade da mesma, que lhe fora repassada por contrato de locação; razão pela qual deve ser mantida na relação processual, para que sua responsabilidade seja apurada, juntamente, com a responsabilidade do outro demandado.
Em relação a preliminar de incompetência do juízo, a mesma não merece acolhida, considerando que as causas previstas no art. 275, inciso II, do CPC/73, não estão limitadas à alçada de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme Enunciado 58 do FONAJE: ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
Da mesma forma, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, fundada na necessidade de pretensa prova pericial, face não ser necessária a realização de prova pericial para elucidação dos fatos em questão, porquanto outros meios de prova seriam suficientes a sanar a controvérsia. Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Evidencia-se dos autos que no dia 11.12.2019, o pai do autor conduzia o caminhão M.Benz/L 1218, placas MZI0767, na BR 22, Km 340 na cidade de Igarape do Meio/MA, quando houve uma colisão, causada pelo condutor do veículo Car/5 reboque/aberta, Reb/Schiffer, ano 2012, placas AWL-1473, de propriedade da primeira promovida e conduzido pelo segundo.
Pelo que se depreende, a causa do acidente foi a inobservância do dever de cuidado, de uma cautela mediana a todos imposta. É dever do condutor de veículo automotor dirigi-lo com atenção e prudência fundamentais.
No caso, comprovado o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta do polo requerido e o acidente que vitimou o autor, encontram-se presentes os requisitos legais para aplicação da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Assim, verificada a culpa do condutor do veículo da empresa promovida pelo acidente em questão, deve esta arcar com os prejuízos materiais suportados pelo promovente.
Nessa tessitura, de rigor a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos danos materiais advindos do sinistro; o que efetivamente já ocorreu pela cobertura pelo seguro.
Entretanto resta a questão dos lucros cessantes ocorrida pelo acidente.
Quanto à alegação de lucros cessantes, é certo que este corresponde a fato constitutivo do direito da parte autora; razão pela qual sobre ela recai o ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
O autor alega ter suportado prejuízo material no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), referente ao período em que permaneceu sem seu caminhão, 11/12/2019 a 26/03/2020), afirmando que ficou sem trabalho, vivendo de ajuda de familiares e amigos passando por diversos constrangimento; não conseguindo honrar com o pagamento de suas dívidas nem podendo colocar o pão em sua mesa, por não ter seu instrumento de trabalho em mãos.
Assim, caberia ao autor ter produzido provas de que teria restado impossibilitado de exercer sua atividade econômica, enquanto o caminhão permaneceu parado em oficina aguardando o reparo, de modo a também não receber os valores decorrentes dos fretes; o que não o fez.
Quando da tomada das declarações do informante em audiência, em resposta as perguntas formuladas pelo juízo, o Sr.
Manoel Bartolomeu da Silva, pai do autor e condutor do veículo de propriedade do mesmo, afirmou que trabalha no caminhão envolvido no sinistro e que teve rescindido o contrato firmado com a empresa Ivan Transportes em face do veículo ter permanecido por mais de 3 (três) meses parado para conserto.
Afirma que seu filho continuou trabalhando em outro caminhão e que o prejuízo em questão foi suportado pelo próprio declarante, já que não pode receber o valor que lhe cabia.
Da mesma forma, afirma que o autor, seu filho, teve que prover sua subsistência enquanto o caminhão permaneceu em oficina para reparo.
Posteriormente, em resposta às perguntas da empresa demandada, afirmou que recebia comissão de 12% (doze por cento) pelos serviços prestados, que as demais despesas do veículo eram custeadas pelo autor; não sabendo declinar o valor das mesmas.
De bom alvitre ressaltar que o informante afirmou que o contrato de prestação de serviços junto à empresa Ivan Transportes, que foi objeto de rescisão, seria de sua titularidade, e não do autor.
Assim, não há como se constatar que efetivamente o autor tenha suportado prejuízo financeiro em face do sinistro em questão, posto que o mesmo permaneceu trabalhando, utilizando um outro veículo.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LUCROS CESSANTES.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO HIPOTÉTICA.
TRANSPORTADOR DE CARGA AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TODOS OS VALORES PRETENDIDOS NÃO SÃO EVENTUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO, EM MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50035121920208210009, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 04-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Alegação da parte autora de que o imóvel por ela edificado, um chalé destinado exclusivamente a locação turística por temporada, teria permanecido impossibilitado de servir à sua finalidade comercial entre outubro de 2022 e maio de 2023, em decorrência de falha na prestação do serviço de energia elétrica, o que obstou o auferimento do lucro esperado da atividade locatícia.
Assim, pretende a reparação por lucros cessantes alegadamente suportados. 2.
Gize-se que os lucros cessantes constituem modalidade de lesão que assegura indenização àquele que, exercendo atividade lucrativa, se vê impedido de perceber os respectivos ganhos em consequência de ato ilícito praticado por outrem.
Porém, a ocorrência de lucros cessantes não comporta presunção, exigindo prova concreta e quantificação razoável pela parte lesada. 3.
Na situação em tela, os documentos carreados ao processo, cotejados com as circunstâncias fáticas alegadas pela parte demandante, não autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória.
Note-se, a ação foi ajuizada em novembro de 2022.
No entanto, não foi ofertada/produzida prova, com a petição inicial, de que, apesar da alegada falha no serviço de energia, o imóvel estaria pronto e acabado para locação antes do ajuizamento da demanda.
Aliás, se assim efetivamente fosse, as fotografias juntadas aos autos somente em maio de 2023, certamente poderiam ter sido juntadas já por ocasião do ajuizamento, no intento de alicerçar a narrativa fática inicial.
Mais.
Depreende-se que o demandante insiste na afirmação de que somente pode anunciar o imóvel à locação a partir de maio de 2023, quando, segundo alega, teriam sido resolvidos os problemas no fornecimento de energia elétrica.
Entretanto, em consulta realizada ao sítio eletrônico do AIRBNB, plataforma na qual o imóvel está anunciado, especificamente na aba de avaliações deixadas por clientes que já se hospedaram no chalé de propriedade do autor, constata-se que, contrariando o que defende veementemente o requerente, o imóvel vem recebendo locações pelo menos desde dezembro de 2022.
Frisa-se, a ação foi ajuizada em 29/11/2022 e em dezembro de 2022 já houve locações. 4.
Em tal moldura, na ausência de prova da data da finalização da construção do imóvel, e constatado que chalé vem sendo disponibilizado à locação desde dezembro de 2022 (mês seguinte ao ajuizamento da ação), cai por terra a tese autoral de que o requerente vem suportando prejuízos financeiros desde outubro de 2022, como consequência da impossibilidade de locação, o que conduz à improcedência do pedido indenizatório por lucros cessantes.
Sentença mantida, com aplicação de honorários recursais.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÃNIME.(Apelação Cível, Nº 50010345520228210110, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-03-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NEGÓCIO SIMULADO PARA OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VERACIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR CUJA AUTENTICIDADE FOI QUESTIONADA.
CONSEQUÊNCIA DO ART. 428, CPC.
CESSAÇÃO DA FÉ DO DOCUMENTO ENQUANTO NÃO COMPROVADA SUA VERACIDADE.
DESCABIMENTO DE PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
O negócio jurídico simulado para obter vantagem indevida por meio do processo implica litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
Em não se realizando perícia grafotécnica, quando questionada sua autenticidade, fica seu emitente impossibilitado de se aproveitar do teor do documento.
Inteligência do art. 428 do CPC.
Entretanto, tal fato, por si só, não implica reconhecimento de alteração da verdade dos fatos ou qualquer outra hipótese de litigância de má-fé.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50004848620148210095, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 21-03-2024).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCRO CESSANTE.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE SOFREU ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA.
REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, A TEOR DO ART. 373, I DO CPC.
LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a autora (1.1), em síntese, que contratou um Seguro Habitacional/Residencial nº 3355047464014 junto à ré.
Aduz que o serviço contratado também garantia que "pequenos serviços de reparo" estariam acobertados pelo seguro.
Refere que início de janeiro solicitou um eletricista para instalar um ventilador de teto.
Informa que foram diversos agendamentos, entretanto, sem sucesso.
Relata que em razão dos agendamentos, deixou de marcar pacientes e realizar atendimentos.
Sustenta que nos dias em que a parte requerida não compareceu para realizar o serviço solicitado deixou de atender, em média, de 3 a 4 atendimentos no valor de R$150,00 por consulta.
Afirma que apenas no dia 21/01/2022 compareceu o profissional designado pela seguradora para realizar o serviço solicitado.
Observa que, contudo, após a instalação do ventilador, o aparelho parou de funcionar.
Frisa que o ventilador foi substituído pela empresa vendedora que enviou novo bem e que, com a chegada do novo aparelho, solicitou nova assistência para instalar o ventilador.
Pugna pela condenação da demandada ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de lucro cessante referente aos atendimentos que não pode realizar, na quantia de R$2.400,00. 2.
Sentença (36.1) que julgou improcedente a ação. 3.
Recurso da autora (43.1) postulando reforma da sentença, repisando os argumentos despendidos na inicial para o fim de ter a condenação da demandada ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais e lucro cessante. 4.
Do cotejo dos autos autos verifica-se que a requerente não comprovou, de forma cabal, o abalo a sua personalidade capaz de gerar indenização por danos morais, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I do CPC.
Assim, não obstante eventual dissabor e aborrecimento vivenciado, não verificada conduta ilícita da demandada, não há como impor condenação por dano moral.
De registrar não haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque esses danos possuem cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais. 5.
No mesmo passo, em relação à alegação do autor da ocorrência de lucro cessante, inexiste elemento probatório apto à evidenciá-lo.
Há nos autos o depoimento do autor e de sua esposa, ouvida como informante, sendo frágil a prova, para tanto.
A alegação autoral de que teve pacientes não agendados e não atendidos nos horários programados em função da possível instalação do ventilador é prova que deveria vir, minimamente, de forma documental, como cancelamento de atendimentos ou eventuais pacientes não agendados.
Não resta inequívoco que o autor não poderia atender seus pacientes e nem o número desses pacientes que deixaram de ser atendidos, não cumprindo o art. 373, I do CPC. 6.
Dessa feita, vai privilegiada a decisão de primeiro grau. 7.
Precedente: Recurso Cível, Nº *10.***.*54-03, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 26-11-2020; Recurso Cível, Nº *10.***.*33-10, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 24-06-2021. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50174159620228210027, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 07-03-2024).
De bom alvitre ressaltar que não se admite presunção de lucro cessante; devendo o prejuízo alegado pela parte se encontrar devidamente comprovado nos autos.
Passo a analisar o pedido autoral de indenização por danos morais.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis, mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No presente caso, em que pese a desagradável situação advinda do acidente de trânsito, não houve a comprovação do dano moral alegado pela parte autora.
Os fatos narrados na petição inicial não são causa de especial ofensa à honra ou à dignidade do requerente.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação exacerbada estão fora da abrangência do dano moral, por fazerem parte da normalidade do cotidiano de qualquer pessoa, não sendo intensas e duradouras o bastante para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo a ensejar reparação.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLISÃO EM CRUZAMENTO COM SEMÁFOROS DESLIGADOS.
AUTOR QUE TRAFEGAVA PELA AVENIDA PRINCIPAL.
RÉU QUE CRUZOU A AVENIDA SEM A DEVIDA CAUTELA, COLIDINDO NA LATERAL DO VEÍCULO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 29, III, C, DO CTB. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LESÃO CORPORAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50148550420228210086, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 01-11-2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COLISÃO EM PREFERENCIAL.
AÇÃO PROMOVIDA CONTRA O SEGURADO E SUA SEGURADORA.
CULPA NÃO DISCUTIDA. DANOS MATERIAIS EMERGENTES.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRETENSÃO DE ALARGAR OS LIMITES CONTRATADOS PELO CORRÉU NA APÓLICE DE SEGUROS, EVITANDO QUE, SE EXCEDENTE A CONDENAÇÃO, NÃO SEJA CUMPRIDA PELO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL AO PEDIDO.
LUCROS CESSANTES.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA NÃO CONFRONTADA NO APELO.
TENDO O JUÍZO A QUO ACOLHIDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA SEGURADORA NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES, CONTRA O QUE O AUTOR NÃO SE REBELOU, NÃO HÁ POR QUE PROTESTAR CONTRA O NÃO ENFRENTAMENTO DO PEDIDO. DANOS MORAIS NÃO DEFLAGRADOS.
O SINISTRO SE RESTRINGIU A DANOS MATERIAIS EM AMBOS OS VEÍCULOS ACIDENTADOS, SEM QUAISQUER LESÕES AOS ENVOLVIDOS.
DEMAIS CONTRATEMPOS DERIVADOS DA AUSÊNCIA DE PRONTA SOLUÇÃO AO LITÍGIO NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O DANO MORAL PURO.
EFEITO INTEGRATIVO.
ATUALIZAÇÃO DOS DANOS NO CAMINHÃO.
ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO PARA DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50016862120168210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 30-10-2023).
Da mesma forma, entendo não assistir razão à empresa demandada, no que diz respeito ao pedido contraposto formulado em desfavor do autor, requerendo sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente aos honorários pagos ao seu advogado para elaboração da peça de defesa, considerando ser incabível a condenação em honorários advocatícios nos feitos em tramitação perante os Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS.
GRAVAÇÕES LEVADAS A EFEITO NO AMBIENTE DE TRABALHO.
DIVULGAÇÃO DO CONTEÚDO PARA OUTROS FUNCIONÁRIOS.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA, NÃO ULTRAPASSANDO O OCORRIDO A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO DE QUEM POSSUI CARGO DE CHEFIA.
PROVA INSUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
RECURSO CONTRAPOSTO.
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE A PROVA DOS AUTOS NÃO DEMONSTRA AS ALEGADAS OFENSAS E HUMILHAÇÕES QUE TERIAM SIDO PRATICADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO PODEM SER EXIGIDOS À AUTORA, CONSIDERANDO A LIVRE PACTUAÇÃO ENTRE A DEMANDANTE E SEU PATRONO.
A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONSTITUI FACULDADE DA PARTE, PELO QUE DESCABE O RESSARCIMENTO PRETENDIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PEDIDO DA AUTORA IMPROCEDENTE.(Recurso Cível, Nº *10.***.*96-70, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 31-03-2021).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acimas citadas e arts. 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar os promovidos Emerson Rodrigues Cardoso e DMC Comércio de Insumos Agropecuários, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Fábio Manoel Carvalho da Silva, devidamente qualificados nos autos.
Pelos motivos e fundamentos acima expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela empresa demandada.
Deixo de condenar o autor nas penas da prática de litigância de má-fé, por não entender presentes os pressupostos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
10/04/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81052544
-
10/04/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81052544
-
10/04/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81052544
-
08/04/2024 22:29
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 01:42
Decorrido prazo de DMC INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2023. Documento: 68902724
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000347-82.2020.8.06.0019 Intimem-se as partes para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito; sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13/09/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68902724
-
13/09/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 11:51
Expedição de Ofício.
-
11/06/2023 16:34
Juntada de despacho em inspeção
-
17/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2022 09:23
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 00:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 00:47
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES CARDOSO em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:47
Decorrido prazo de FABIO MANOEL CARVALHO DA SILVA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:47
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES CARDOSO em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:47
Decorrido prazo de FABIO MANOEL CARVALHO DA SILVA em 27/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de DMC INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS LTDA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de DMC INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS LTDA em 18/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2022 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2021 12:21
Expedição de Ofício.
-
22/07/2021 20:43
Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 17:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/03/2021 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2021 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/03/2021 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/10/2020 15:01
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2020 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/10/2020 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2020 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 13:33
Audiência Conciliação redesignada para 19/10/2020 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 08:50
Audiência Conciliação redesignada para 19/06/2020 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 17:50
Audiência Conciliação designada para 29/05/2020 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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