TJCE - 3000098-28.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:49
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:36
Expedição de Alvará.
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25/03/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80837515
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80837515
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 3000098-28.2023.8.06.0181 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISAIAS DOS SANTOS CORREIA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, feito por meio de petição firmada pelos advogados das partes deste processo em audiência de conciliação, conforme termo de Id 72458351. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis (antigo art. 269, CPC/73), verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1.025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b) que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência. Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108]. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do Art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousa no termo de audiência de ID 72458351, o qual fica como parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Sem custas processuais em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Honorários advocatícios pelas partes. Observo que a quitação do acordo ocorreu por meio de depósito judicial (Id 73200761) e que a advogada da parte autora requereu a transferência do valor depositado judicialmente para conta de sua titularidade, cujos dados constam na petição de Id 78292651.
Constatando que o autor outorgou poderes para aquela "receber e dar quitação", defiro o pedido e determine a expedição de alvará de transferência do valor informado no depósito judicial, conforme requerido.
Empós o trânsito em julgado, cumpra-se e em seguida, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Luis Sávio Azevedo Bringel Juiz de Direito -
11/03/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80837515
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10/03/2024 19:21
Homologada a Transação
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07/03/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 14:10
Juntada de documento de identificação
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07/03/2024 14:09
Juntada de Certidão (outras)
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07/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:13
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/11/2023 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68956207
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE - WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000098-28.2023.8.06.0181 AUTOR: ISAIAS DOS SANTOS CORREIA REU: Banco Bradesco SA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, INTIMO, as partes, acerca da audiência de Conciliação designada para o dia 20/11/2023, às 16h10, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzY2ZTcyZjUtNTQ5YS00YzJhLThhMjctNDUyZmZiYjA0Njdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/b15743 Várzea Alegre-Ceará, 14 de setembro de 2023 -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68956207
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15/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68956207
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14/09/2023 14:37
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 00:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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14/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 12:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
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06/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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