TJCE - 0201084-62.2022.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 163178502
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03/07/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163178502
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02/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163178502
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02/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/02/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/02/2025 22:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PARENTE em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96267342
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15/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96267342
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, s/n, bairro Bugi, CEP 63.501-002, (88) 3581-8181, [email protected] PROCESSO Nº: 0201084-62.2022.8.06.0091 Nos termos do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE (arts. 129 a 133), disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Hyldon Masters Cavalcante Costa, Juiz Substituto respondendo pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora, para juntar os documentos solicitados no ID (90170560), no prazo de 15 dias. Iguatu/CE, 14 de agosto de 2024 Tereza Ingridi Santos Pereira À Disposição -
14/08/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96267342
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14/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTOS CAVALCANTE LEANDRO em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/04/2024 21:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 81008209
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 81008209
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, s/n, bairro Bugi, CEP 63.501-002, (88) 3581-8181, [email protected] PROCESSO Nº 0201084-62.2022.8.06.0091 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que fixou obrigação de pagar quantia cerca em face da Fazenda Pública, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC). Intime-se o executado, via portal, para, querendo, no prazo de 30 dias (e nos próprios autos), impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Visando otimizar eventual etapa de emissão de ordem(ns) de pagamento, intime-se também a(s) parte(s) exequente(s) para que junte(m) aos autos o(a)(s) seguinte(s) informações/documentos: DO(S) CREDOR(ES): Documento pessoal legível (que conste o CPF) Dados bancários DO(S) ADVOGADO(S): Documento pessoal legível (que conste o CPF) Dados bancários Procuração ou Substabelecimento sem reservas (se for com reservas, o advogado substabelecente precisa se manifestar sobre a disposição do pagamento) Contrato de honorários no qual figure o nome do advogado que conste na procuração e/ou substabelecimento (se houver mais de um advogado constituído, especificar o percentual que cada um vai receber ou indicar em nome de quem vai ser feito, sob pena de preclusão e disposição em nome de quaisquer dos constituídos) Havendo impugnação, vistas à parte adversa, pelo prazo de cinco dias.
Findo o interregno, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para análise da arguição. Do contrário, não havendo insurgência, remetam-se os autos ao Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV do TJCE (Contadoria) para atualização do quantum debeatur, registrando-se, desde já, a inaplicabilidade da sanção prevista no art. 523, §1º, do CPC, à espécie, por força do art. 534, §2º, do mesmo diploma legal. Restituídos os autos a este Juízo, vistas às partes para manifestação, em cinco dias, sobre o relatório da Contadoria, bem como se há interesse do(s) credor(es) em renunciar ao que exceder o teto da RPV (o silêncio será interpretado como ausência de interesse do credor em renunciar ao excedente). Havendo impugnação, vistas à parte adversa, pelo prazo de cinco dias.
Findo o interregno, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para análise da arguição. Do contrário, não havendo insurgência, fica homologado o supracitado relatório técnico (cálculos).
Na sequência, o cartório do juízo deve emitir a(s) ordem(ns) de pagamento, atentando-se ao que dispõe a Resolução n.º 14/2023 do OETJCE, DJe 06/07/2023, bem como ao disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, destacando-se em ordem(ns) autônoma(s) a(s) verba(s) sucumbencial(is) e, havendo contrato de honorários advocatícios acostado aos autos (também homologados, na ocasião), dos honorários contratuais. A propósito, por exigência do SAPRE, fica autorizado, desde já, com o presente ato judicial, a emissão de eventual ordem de pagamento em nome de um único advogado que venha a ser indicado pelos demais credores. A intimação da RPV, se for o caso, dar-se-á pelo portal eletrônico e cabe à Fazenda Pública comprovar o seu cumprimento nos autos no prazo estabelecido no expediente. Durante o prazo legal conferido para adimplemento da ordem de pagamento referida no parágrafo anterior, o processo deve ficar suspenso (transmitida a intimação, lance-se o movimento individual correspondente - Código 898 da TPU/CNJ). Decorrido o prazo para adimplemento da requisição, in albis, autorizo, de logo, que se proceda ao sequestro do numerário devido da(s) conta(s) do ente público executado, via sistema SISBAJUD.
Executada a constrição e transferido o valor para conta judicial, encaminhe-se a ordem de transferência ao banco depositário. Ocorrido o adimplemento mediante o pagamento voluntário ou pela realização de penhora on-line, fica a presente execução extinta, com resolução do mérito, em consonância com o disposto no art. 924, II, do CPC, servindo este ato judicial como sentença, devendo o cartório do juízo: 1) registrar, publicar e intimar; 2) atualizar a situação processual, registrando-se o movimento individual de julgamento/extinção da execução, Código 196 da TPU/CNJ; 3) expedir o(s) alvará(s) e/ou alvará(s) de transferência, conforme a solicitação da parte interessada, a fim de que o Banco Depositário encaminhe a(s) quantia(s) consignada/bloqueada para a(s) conta(s) bancária (s) informadas pelo(s) credor(es); 4) por fim, encaminhados os alvarás, cientifique-se o(a)(s) exequente(s), via DJe ou outro meio hábil, e, empós, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Havendo a emissão de minuta de PRECATÓRIO: 1) vistas às partes, pelo prazo de cinco dias, para eventual impugnação; 2) havendo insurgência, não sendo ela passível de atendimento pelo cartório do juízo, faça-se conclusão; 3) do contrário, seja o expediente finalizado junto ao SAPRE para liberação/transmissão; 4) dê-se ciência ao interessado (desnecessário aguardar novo escoamento de prazo) da transmissão do precatório, para que, querendo, possa acompanhar o trâmite da ordem de pagamento junto ao TJCE; 5) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição (por ora, sem movimento de extinção pelo pagamento.
Qualquer intercorrência com o pagamento, deverá a parte interessada peticionar pelo desarquivamento do feito). Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito - Respondendo PORTARIA Nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
10/04/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81008209
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10/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 08/02/2024 23:59.
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08/12/2023 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PARENTE em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71695721
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71695721
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Fórum Desembargador Boanerges de Queiroz Facó Rua José Amaro, s/n, bairro Bugi, CEP 63.501-002, (88) 3581-8181, [email protected] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação e cobrança ajuizada por Maria da Conceição Bastos Cavalcante Leandro em desfavor do Município de Iguatu. Afirma a parte autora que prestou serviço ao requerido a partir de fevereiro de 2010, como professora, mediante contratação temporária, e que, por decisão unilateral do réu, teve seu vínculo findado em dezembro de 2020. Para o presente pleito, considera apenas os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, o que se configura entre maio de 2017 a dezembro de 2020, data de sua exoneração. Relata que durante todo esse período laboral a autora nunca gozou férias, não recebeu gratificação natalina ou mesmo o depósito de FGTS.
Requer a condenação do réu ao pagamento do FGTS, férias não gozadas em dobro, gratificação natalina compreendida entre maio de 2017 a dezembro de 2020, aviso prévio indenizado, Multa de 40% do FGTS , Multa do art° 467 e Multa do art° 477.
O demandado apresentou contestação às fls. 21/29, na qual alega que agiu dentro dos limites legais e que diante do regime jurídico da contratação, não são devidos os depósitos de FGTS.
Réplica apresentada pela autora.
As partes foram intimadas para tomar ciência do julgamento antecipado do feito e quedaram-se inertes. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal, os servidores públicos têm direito a férias e a décimo terceiro, como se vê adiante: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal [,..] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (destaque nosso). Como regra, entende o STF que tais direitos não são cabíveis em se tratando de servidores temporários, conforme entendimento fixado no RE nº 1.066.677, ressalvados os casos de expressa previsão legal e contratual ou claro desvirtuamento da contratação temporária com sucessivas renovações: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Conforme reza o art. 37, IX, da CF, para que a contratação por tempo determinado seja válida, é necessário que haja efetiva necessidade temporária de excepcional interesse público. Sobre o ponto, no julgamento do RE nº 658.026, o STF estabeleceu os seguintes critérios para a validade dessa modalidade de contratação: a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; c) a necessidade deve ser temporária; d) o interesse público deve ser excepcional; e) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários.
Ausentes tais requisitos, o contrato é nulo. Sendo nula a contratação, esta não gera efeitos jurídicos, salvo o direito à percepção dos vencimentos referente ao período trabalhado; décimo terceiro e férias, bem como levantamento dos depósitos do FGTS na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, como assentado pela Suprema Corte ao julgar o RE nº 765320, que deve ser lido à luz do precedente firmado no RE nº 1.066.677, conforme se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 08.12.2020.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
ADI 4.876.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
RE 765.320-RG.
TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL APLICÁVEL AO CASO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos servidores estaduais que foram contratados para o exercício de função temporária e, que, posteriormente, foram efetivados sem a realização de concurso público por dispositivo legal (art. 7º, da LCE nº 100/2007) declarado, em parte, inconstitucional por Esta Corte, no julgamento da ADI 4.876, hipótese em que se considera nulo o vínculo com a Administração Pública.
Precedentes. 2.
Este Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração no RE 765.320-RG, Tema 916, reafirmou a jurisprudência e ressaltou que "a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/19990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho" [...] (STF - RE: 1218508 MG 6040578-66.2015.8.13.0024, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PEDIDO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TÃO SOMENTE.
SENTENÇA QUE DEFERIU O PAGAMENTO DE FGTS.
DECISÃO EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 551 (RE 1066677).
PRECEDENTES.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) [...] É incontroverso que as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado exercendo função ordinária no âmbito da Administração Municipal.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 5.
Em recente julgado, a Suprema Corte Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que uma vez declarada a nulidade dos contratos temporários firmados pelas partes, tem-se que são devidos décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, recentemente elencados no julgamento do tema 551 (RE 1066677), respeitada a prescrição quinquenal […] (TJ-CE - AC: 00072610620178060122 CE 0007261-06.2017.8.06.0122, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021). REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE GRUPIARA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RE 765.320 E 1.066.677 STF.
DIREITO AO RECEBIMENTO APENAS DO SALDO DO SALÁRIO, FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - Conforme decisão do Pretório Excelso, no RE 765.320, julgado sob o rito da Repercussão Geral, a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público é nula, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao pagamento dos depósitos do FGTS referente a todo o período trabalhado - No entanto, em recente julgamento do RE 1.066.677, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se a tese de que o servidor contratado temporário não faz jus ao décimo terceiro salário, férias remuneradas e terço de férias, salvo "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", como no caso dos autos (TJ-MG - AC: 10248170004522001 Estrela do Sul, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO ESTADO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REGIME JURÍDICO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E § 2.º DA CF/88.
DIREITO AO FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
DIREITO DO 13º E DAS FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RE 1.066.677.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/32.
SEM PARECER ESCRITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] 3.
O servidor público contratado temporariamente, ainda que reconhecida a nulidade do pacto por desvirtuação da contratação, faz jus a percepção de 13º salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, conforme entendimento firmado em Recurso Extraordinário n. 1.066.677. 4.
A tese firmada em Repercussão Geral firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" 5.
No caso, restou comprovada as sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário. 6.
Declarada a nulidade da contratação temporária despida de interesse público, por ausência de prévia aprovação em concurso público, deve-se assegurar também ao trabalhador contratado os direitos relativos aos depósitos do FGTS com relação a totalidade do período laborado. 7.
Foi bem observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos conforme previsto no Decreto 20.910/32, do período anterior a propositura da ação. 8.
Sentença parcialmente reformada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-MT - RI: 10108251620198110041 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/10/2020).
Ressalte-se que, no tocante ao FGTS, o direito em questão se limita aos depósitos cabíveis, todavia não abrange a multa de 40% por ausência de previsão legal, como reconhece a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO C/C RECOLHIMENTO DE FGTS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARE 709212/DF.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MODULADOS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE RENOVADO.
FGTS DEVIDO, SEM A MULTA DE 40%.
CORREÇÃO MONETÁRIA [...] 4.
Com o reconhecimento da nulidade do vínculo, a orientação da jurisprudência desta Corte e dos Tribunais de Superposição é no sentido de que o servidor faz jus ao recebimento dos salários, já que o serviço foi efetivamente prestado, e dos depósitos do FGTS. 5.
Não deve incidir a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do FGTS, eis que o vínculo jurídico aplicável ao caso é de direito administrativo, não sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [...] (TJ-GO - Apelação Cível: 06497536120198090044 FORMOSA, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - RECOLHIMENTO DO FGTS - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Devem ser acolhidos os embargos, com efeitos infringentes para, sanando a omissão, afastar a condenação ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, diante da ausência de fundamentação legal ou entendimento jurisprudencial para sua aplicação no presente caso (TJ-MS - EMBDECCV: 08043682820188120018 MS 0804368-28.2018.8.12.0018, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 05/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020). Quanto ao encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC.
Em demandas dessa natureza, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez demonstrado pelo requerente seu vínculo jurídico com a Administração, cabe ao ente público comprovar que se deu o regular pagamento das verbas reclamadas na forma do art. 373, II, do CPC, consoante destacam os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DO TJ/CE […] 1.
Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidor público exonerado de cargo em comissão requer o pagamento de verbas rescisórias. 2.
O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3.
Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado […] (TJ-CE - APL: 00161875320168060043 CE 0016187-53.2016.8.06.0043, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020). SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento da verba referente ao terço de férias em atraso. 2.
A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. 4.
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00018285320138100056 MA 0132752019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL E DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA.
PROVA NEGATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 - Ao autor caberá a prova que constitua o direito alegado, ao passo que ao réu recai o ônus de apresentar todas as provas que impeçam, modifiquem ou extinguam o direito daquele (art. 373, CPC). 2 - Não se pode exigir do autor a prova de fato negativo (como a inexistência de pagamento), por absoluta impossibilidade.
Não demonstrado pelo município o pagamento do salário e das férias do servidor, impositiva sua condenação ao adimplemento das verbas remuneratórias devidas […] (TJ-GO - APL: 01308656420158090130, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2018). Na espécie, conforme declaração da promovente, verifica-se que a autora foi contratada pelo ente demandado no período de 02/01/2013 a 30/11/2017 para exercer a função de professora temporária por meio de sucessivas prorrogações de contratos, como se vê abaixo: Com efeito, cuida-se de ato administrativo enunciativo que, enquanto tal, goza de presunção de veracidade. Cumpre salientar que, embora o Município tenha contestado o feito, em nenhum momento suscitou o cumprimento das obrigações trabalhistas levantadas pela autora. Vale destacar que a contratação temporária possui vínculo de natureza jurídico-administrativa, de sorte que o trabalhador não possui direito à percepção de verbas previstas na CLT, a exemplo de férias não gozadas em dobro, o aviso-prévio, seguro-desemprego e FGTS. Contudo, se porventura se tratar de contrato temporário nulo, torna-se possível a concessão da verba fundiária. Tem-se, portanto, o seguinte: a) regular a contratação temporária, inexiste direito à percepção de FGTS; e b) nula a contratação temporária, admite-se a percepção do FGTS. No caso em tela, verifica-se que houve claro desvirtuamento do instituto da contratação temporária, visto que a requerente foi contratada, sucessivas vezes, isto é, prestou serviços por mais de 5 (cinco) anos, de modo que as reiteradas renovações e o curto lapso entre uma e outra afastam o caráter de necessidade temporária e excepcional da contratação e configuram clara afronta à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF) e da contratação temporária (art. 37, IX, da CF), razão pela qual carecem de validade jurídica, como acima exposto. Demonstrada a relação jurídica funcional pela autora, caberia ao demandado comprovar a regularidade dos pagamentos questionados na forma do art. 373 do CPC, sob pena de sua condenação ao adimplemento das verbas requeridas e devidas. Nada obstante, o demandado nada apresentou de concreto nesse sentido, deixando de desincumbir-se do encargo probatório que lhe cabe, razão pela qual se conclui que são devidas as verbas pleiteadas. Dessa sorte, ante a nulidade da contratação temporária, a parte promovente faz jus ao pagamento das férias (incluindo o adicional de um terço) e décimo terceiro, bem como ao depósito de FGTS atinente ao período contratado. Improcedente os demais pedidos. Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487,I, do CPC, para condenar o demandado a pagar à parte autora (1) o valor correspondente ao 13º salário e às férias, incluindo o adicional de um terço, referente ao período trabalhado objeto da ação, respeitando-se o período prescricional de 05 (cinco) anos contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da demanda (Decreto nº 20.910/32) e eventuais valores já pagos a esse título, bem como (2) o montante atinente aos depósitos pertinentes do FGTS, sem a multa legal, respeitando-se o período prescricional de 05 (cinco)anos contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da demanda. Improcedente os pedidos referentes às multas, aviso prévio e liberação de guia de desseguro desemprego. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Há sucumbência recíproca, em razão do não deferimento de todas as verbas pretendidas.
Custas parciais (50%) pela requerente, cuja exigibilidade está suspensa, uma vez que defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, estando isenta a Fazenda Pública Municipal de seu pagamento em razão de expressa isenção legal, nos termos do art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/2016-CE.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Thiago Marinho dos Santos Juiz -
14/11/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71695721
-
14/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 02:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PARENTE em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 56149239
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iguatu 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Rua José Amaro, S/N, Bugi - CEP 63501-002, Fone: (88) 3581-8181, Iguatu-CE - E-mail: Iguatu. [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201084-62.2022.8.06.0091 Classe - Assunto: Procedimento Comum Requerente: Maria da Conceição Bastos Cavalcante Leandro Requerido: Município de Iguatu Entendo que a matéria tratada nestes autos está albergada pela prerrogativa legal inscrita do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado.
Expedientes Necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Izabela Mendonça Alexandre de Freitas Juíza -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 56149239
-
14/09/2023 23:49
Juntada de Petição de ciência
-
14/09/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 16:11
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 15:07
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2022 17:47
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01814964-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2022 17:16
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14/07/2022 10:44
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/07/2022 17:45
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01809057-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/07/2022 17:25
-
06/07/2022 16:07
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC.
-
04/07/2022 11:23
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01808578-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2022 11:03
-
18/06/2022 02:08
Mov. [7] - Certidão emitida
-
07/06/2022 15:59
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/06/2022 13:21
Mov. [5] - Mero expediente: A petição inicial atende aos requisitos legais, recebo-a. Defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte requerida, no prazo legal, sobre o
-
10/05/2022 08:28
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2022 16:36
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01805503-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/05/2022 16:33
-
04/05/2022 14:39
Mov. [2] - Conclusão
-
04/05/2022 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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