TJCE - 3001313-57.2019.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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10/11/2023 04:48
Decorrido prazo de RONYER FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70998286
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70998286
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO Processo n.º 3001313-57.2019.8.06.0091 AUTOR: RONYER FERREIRA DE OLIVEIRA REU: JS COMERCIO DE PNEUMATICOS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI e outros (2) CERTIFICO que atualizei o valor da causa, para efeito de apurar o valor devido pelo autor, a título de custas processuais, consoante planilha abaixo colacionada: Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados informados Data inicial 08/2019 Data final 09/2023 Valor nominal R$ 4.990,00 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 1,28278470 Valor percentual correspondente 28,278470 % Valor corrigido na data final R$ 6.401,10 ( REAL ) Valor das custas processuais: R$ 1.667,84 (Um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Valor das custas: resultado do somatório das quantias previstas na tabela de custas, para causas entre R$ 6.400,01 até R$ 12.800,00: FERMOJU (R$ 1.350,72).
Defensoria Pública (R$ 140,93).
Ministério Público (R$ 176,19). Encaminho os autos para intimar a parte autora, inicialmente pelos advogados, para em dez dias, pagar/recolher as custas processuais, no total de R$ 1.667,84 (Um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de comunicação à Procuradoria do Estado, e inscrição do devedor na Dívida Ativa. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
20/10/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70998286
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20/10/2023 13:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:09
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:21
Decorrido prazo de RONYER FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 67389255
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 67389255
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 67389255
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL SENTENÇA Vistos hoje.
Trata-se de ação ajuizada por RONYER FERREIRA DE OLIVEIRA em face de JS COMERCIO DE PNEUMATICOS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos, sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu em audiência, oportunidade em que a parte promovida requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada.
Eis o sucinto relatório.
Decido. Estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências, de forma injustificada.
Compulsando os autos, conforme termo de audiência de ID 59561233, a parte promovida requer a extinção do feito em face do não comparecimento da parte autora.
Salienta-se que a ausência da parte autora importa em contumácia e extinção do processo, com a condenação em custas, que serão exigíveis mesmo que a parte esteja sob o amparo da assistência judiciária gratuita, nos termos da jurisprudência: PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
FEITO NÃO REATIVADO.
AJUIZAMENTO DE UMA NOVA AÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS OPORTUNIZADO NESTE PROCESSO.
NEGATIVA DE QUITAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE POSSUI AJG.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO QUANDO O PROCESSO É ARQUIVADO POR DESINTERESSE DO AUTOR.
CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*55-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/06/2013). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte autora em custas processuais, conforme art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
IGUATU, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67389255
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67389255
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67389255
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15/09/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67389255
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15/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67389255
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15/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67389255
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04/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:40
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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23/05/2023 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 07:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/03/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:50
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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10/03/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 12:40
Conclusos para despacho
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15/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
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05/07/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 00:14
Decorrido prazo de RONYER FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2021 18:26
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2021 11:16
Expedição de Citação.
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27/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:12
Audiência Conciliação cancelada para 23/10/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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27/05/2021 11:08
Juntada de Certidão
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27/05/2021 11:08
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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07/05/2021 13:43
Declarado impedimento por #Oculto#
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06/05/2021 18:02
Conclusos para decisão
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06/05/2021 18:01
Juntada de Certidão
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27/04/2021 21:04
Outras Decisões
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03/07/2020 16:26
Conclusos para despacho
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03/07/2020 16:26
Processo Desarquivado
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29/06/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 17:51
Arquivado Definitivamente
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15/06/2020 20:42
Homologada a Transação
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15/04/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 09:56
Juntada de Certidão
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06/11/2019 09:48
Juntada de Certidão
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04/11/2019 14:32
Conclusos para despacho
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31/10/2019 21:30
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2019 02:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 17:37
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2019 11:43
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 15:54
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2019 16:34
Juntada de Certidão
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23/09/2019 16:33
Juntada de Certidão
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23/09/2019 16:32
Juntada de Certidão
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17/09/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 12:20
Expedição de Citação.
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17/09/2019 12:20
Expedição de Citação.
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17/09/2019 12:20
Expedição de Citação.
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12/09/2019 11:23
Outras Decisões
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26/08/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 12:53
Conclusos para decisão
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05/08/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 12:53
Audiência conciliação designada para 23/10/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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05/08/2019 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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