TJCE - 0008521-86.2011.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:56
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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08/10/2023 04:18
Decorrido prazo de Valdete Araujo de Souza em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2023. Documento: 68672314
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0008521-86.2011.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: VALDETE ARAUJO DE SOUZA REU: TELEMAR NORTE LESTE S.
A SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEMAR NORTE LESTE S.A em face da sentença de ID 27244187 prolatada por este juízo, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, alegando que a referida sentença fora omissa, uma vez que este juízo não especificou a quantia que a empresa deveria restituir à promovente.
Assim, requer a reforma da sentença prolatada neste autos.
Houve tentativa de intimação da parte embargada no endereço constante nos autos, contudo, a mesma não foi localizada para fins de intimação no referido endereço, conforme ID 27244223. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 , o prazo para interpor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados tempestivamente.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração têm por finalidade viabilizar às partes a possibilidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, buscando a melhoria na qualidade formal da decisão judicial e, consequentemente, na qualidade da própria prestação jurisdicional.
Inicialmente, quanto à intimação da parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos, presume-se válida a intimação, com fundamento no art. 274, do CPC. Pois bem, analisando detidamente a Sentença prolatada por este Juízo, constato que não houve erro material, no presente caso.
Assim, não assiste razão ao embargante.
Explico.
Os valores pagos pela autora pelos serviços telefônicos contratados, em razão da venda casada, não são documentos novos, pois comum às partes.
Após a sua apresentação, bastará a realização de cálculos aritméticos, hipótese cujo cabimento não gera controvérsias.
Nesse sentido, trago julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO RITO SUMARÍSSIMO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI N. 9.099/95.
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO APÓS APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005853-45.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Huber Pereira Cavalheiro - J. 05.03.2020). Dessa forma, percebe-se que a sentença proferida por este juízo é líquida, uma vez que depende de meros cálculos aritméticos, afastando-se, inclusive, a vedação do art. 38 da Lei n.º 9.099/05.
Isto posto, não há que se falar em omissão da sentença, uma vez que a liquidação por simples cálculos aritméticos pode ser realizado pelo próprio credor.
O art. 509, § 2º, do CPC, é claro quando aduz que a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Dessa forma, inexiste erro material na decisão vergastada.
Assim, diante dos fundamentos supracitados, os embargos de declaração não merecem prosperar. Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados para REJEITÁ-LOS em sua integralidade.
Por outro lado, observo que a sentença proferida por este juízo fora omissa quanto ao arbitramento dos juros e correção monetária.
Portanto, entendo necessária complementação do julgado a fim de sanar a referida omissão.
Ressalto que é pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício e tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa.
Trago julgado sobre o tema.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
Grifei. Dessa forma, onde se lê: "(...) 3) CONDENAR a ré a restituir os valores pagos pela autora a título de assinatura do serviço telefônico; (...)." Leia-se: "(...) 3) CONDENAR a ré a restituir os valores pagos pela autora a título de assinatura do serviço telefônico, desde que devidamente comprovados os desembolsos na fase de cumprimento de sentença, os quais devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso. (...)" No mais, conserva-se, in totum, o conteúdo da decisão prolatada no ID 27244186 e seguintes, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante.
P.R.I. Considerando que não há nos autos qualquer comunicação de mudança de endereço da autora, dever este que lhe competia, entendo como válida a intimação no endereço constante nos autos. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, sem manifestação nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68672314
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14/09/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 21:52
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2021 01:28
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/07/2021 13:33
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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21/05/2021 12:22
Mov. [83] - Redistribuição de processo - saída: competencia
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21/05/2021 12:22
Mov. [82] - Processo Redistribuído por Sorteio: competencia
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06/05/2021 09:29
Mov. [81] - Documento
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06/05/2021 09:22
Mov. [80] - Certidão emitida
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06/05/2021 09:22
Mov. [79] - Documento
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18/03/2021 12:21
Mov. [78] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 136.2021/000900-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/05/2021 Local: Oficial de justiça - RAMON PORTELA RAMOS
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18/03/2021 12:12
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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05/01/2021 15:22
Mov. [76] - Conclusão
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05/01/2021 15:22
Mov. [75] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [74] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [73] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [72] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [71] - Petição
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05/01/2021 15:22
Mov. [70] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [69] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [68] - Petição
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05/01/2021 15:22
Mov. [67] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [66] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [65] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [64] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [63] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [62] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [61] - Petição
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05/01/2021 15:22
Mov. [60] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [59] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/01/2021 15:22
Mov. [57] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [56] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [55] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [54] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [53] - Petição
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05/01/2021 15:22
Mov. [52] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [51] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [50] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [49] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [48] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [47] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [46] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [45] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [44] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [43] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [42] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [41] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [40] - Documento
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05/01/2021 15:22
Mov. [39] - Documento
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23/09/2020 13:00
Mov. [38] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração oposto às fls. 59/65, bem como para se manifestar a respeito da petição de fls. 66/72, em que a parte demandada i
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07/05/2019 09:25
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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07/05/2019 09:24
Mov. [35] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: PPAC19000156016
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08/02/2019 12:17
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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08/02/2019 12:17
Mov. [33] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PPAC19000141039
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19/12/2018 10:34
Mov. [32] - Juntada: Certidão de Publicação do DJ.
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19/12/2018 09:34
Mov. [31] - Recebimento
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10/12/2018 10:58
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2018 14:44
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2018 09:13
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
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23/07/2018 09:13
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
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23/07/2018 09:04
Mov. [26] - Recebimento
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29/06/2018 11:48
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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29/06/2018 11:47
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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10/10/2017 14:23
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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04/05/2017 09:24
Mov. [22] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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02/06/2014 15:50
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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06/07/2012 08:59
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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06/07/2012 08:35
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO: À CONCLUSÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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11/01/2012 16:31
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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11/01/2012 16:30
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES COM PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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09/11/2011 16:34
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIFICO QUE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO FOI REMETIDA PARA SER PÚBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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03/11/2011 11:55
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIFICO QUE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO FOI REMETIDA PARA SER PÚBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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11/10/2011 09:23
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIME-SE A DEMADA PARA JUNTAR AOS AUTOS NO PRAZO DE 05 CINCO DIAS, AS GRAVAÇÕES DOS ATENDIMENTOS REALIZADOS RELATIVOS AO PROTOCOLO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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14/07/2011 15:49
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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14/07/2011 14:57
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DE 01 AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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29/06/2011 10:30
Mov. [11] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : AS PARTES NÃO CELEBRARAM NENHUMA ACORDO SOBRE AS PROPOSTAS. Resultado : CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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29/06/2011 08:43
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES TERMO DE AUDIÊNCIA, CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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13/06/2011 16:18
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO 2º V. DA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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31/05/2011 16:18
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 29/06/2011 HORA DA AUDIENCIA: 10:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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31/05/2011 16:15
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DETERMINO A CITAÇÃO DA EMPRESA PROMOVIDA A COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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26/05/2011 13:34
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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26/05/2011 13:32
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
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26/05/2011 12:36
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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26/05/2011 12:24
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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26/05/2011 12:24
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
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26/05/2011 11:31
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2011
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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