TJCE - 3031376-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
12/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 00:16
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ROBSON BEZERRIL CAVALCANTE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA DELCA FREIRE DE ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87934847
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87934847
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87934847
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87934847
-
11/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87934847
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87934847
-
11/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031376-05.2023.8.06.0001 [Multas e demais Sanções, Sistema Nacional de Trânsito, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: LILIANE OLIMPIO FEITOZA NOGUEIRA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) a declaração de nulidade dos autos de infração nº AD00870680, e de todas as penalidades deles decorrentes (multas, pontuação, suspensão do direito de dirigir, condicionamento do licenciamento ao pagamento da multa etc.) b) como fundamento: b.1) a multa foi lavrado em horário incompatível com a autuação Efetivamente citada, a AMC apresentou contestação genérica.
Cumpre destacar, ainda, a existência de réplica e manifestação ministerial pela não intervenção na lide.
FUNDAMENTAÇÃO 1. sobre a preliminar Não há preliminares, eis que não houve contestação. 2. sobre o mérito O pedido é procedente.
A autora comprovou em um documento anexado no id 68852715 que fora autuada por estacionar em desacordo com regulamentação no dia 25.02.2023, às 6h40min.
Dessa forma, malfere o princípio da boa fé objetiva o comportamento contraditório do ente público demandado ao aplicar uma multa de trânsito em desacordo com as permissões de sua própria plataforma.
Por sua vez, nos termos do art. 5º, II da Constituição Federal, os administrados somente poderão ser obrigados a fazer ou deixar de fazer junto à Administração Pública, caso lei adequada assim o determine.
Ocorre que o art. 181, XVII da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) prescreve: Art. 181.
Estacionar o veículo: XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): Infração - grave; Penalidade - multa Medida administrativa - remoção do veículo; [destacou-se] No caso dos autos, a fotografia da placa de estacionamento regulamentado acostada no ID: 68858570, determina expressamente que o uso obrigatório do cartão de estacionamento rotativo somente se inicia às 7h00min e finda às 22h00min. Dessa forma, uma vez que o horário da atuação ora impugnada era 06h40min, afigura-se que o veículo da autora não foi estacionado em desacordo com as condições constantes no placa de sinalização, não incidindo, portanto, nas penalidades constantes no art. 181, XVII usado como base do auto de infração (ID: 68852715). Logo, a sinalização local e a plataforma eletrônica oficial da Zona Azul em Fortaleza (Zul digital) apontam que a zona azul apenas funciona entre 7h e 22h (id 68858570) No caso dos autos, observa-se que a ré em momento algum se contrapôs aos argumentos da autora.
Aliás, sequer questionou o documento de id 68858570 ou mesmo trouxe aos autos regulamentação municipal a disciplinar de forma diversa da exordial o uso da zona Azul (art. 376 do CPC).
Assim, resta evidente que a autuação foi realizada em diversidade com o anunciado no documento de id 68858570, sendo, portanto, nula. DISPOSITIVO Face o exposto, confirmo a liminar alhures deferida e julgo PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) em relação ao AIT nº AD00870680, pelo que declaro a nulidade do referido auto e torno sem efeito todas as penalidades eventualmente aplicadas à parte autora deles decorrentes, inclusive o condicionamento do licenciamento/transferência ao pagamento da sanção aplicada e a retirada dos pontos da carteira. Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Expediente necessário Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/06/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87934847
-
10/06/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87934847
-
10/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71427182
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71427182
-
22/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031376-05.2023.8.06.0001 [Multas e demais Sanções, Sistema Nacional de Trânsito, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: LILIANE OLIMPIO FEITOZA NOGUEIRA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 31 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/11/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71427182
-
07/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA DELCA FREIRE DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ROBSON BEZERRIL CAVALCANTE em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68861075
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68861075
-
15/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza [Multas e demais Sanções, Sistema Nacional de Trânsito, Nulidade de ato administrativo] 3031376-05.2023.8.06.0001 REQUERENTE: LILIANE OLIMPIO FEITOZA NOGUEIRA REQUERIDA: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão do auto de infração de trânsito indicado na inicial.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que o auto de infração colacionado aos autos (ID: 68852715) comprova que o horário em que o veículo da parte autora foi multado era 06h40min; sendo que somente é exigível o cartão da zona azul a partir das 07h00min, conforme noticia a própria plataforma oficial da zona azul de Fortaleza (vide p. 02 do ID: 68852704).
Dessa forma, ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, malfere o princípio da boa fé objetiva o comportamento contraditório do ente público demandado ao aplicar uma multa de trânsito em desacordo com as permissões de sua própria plataforma.
Por sua vez, nos termos do art. 5º, II da Constituição Federal, os administrados somente poderão ser obrigados a fazer ou deixar de fazer junto à Administração Pública, caso lei adequada assim o determine.
Ocorre que o art. 181, XVII da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) prescreve: Art. 181.
Estacionar o veículo: XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): Infração - grave; Penalidade - multa Medida administrativa - remoção do veículo; [destacou-se] No caso dos autos, a fotografia da placa de estacionamento regulamentado acostada no ID: 68858570, determina expressamente que o uso obrigatório do cartão de estacionamento rotativo somente se inicia às 7h00min e finda às 22h00min. Dessa forma, uma vez que o horário da atuação ora impugnada era 06h40min, afigura-se que o veículo da autora não foi estacionado em desacordo com as condições constantes no placa de sinalização, não incidindo, portanto, nas penalidades constantes no art. 181, XVII usado como base do auto de infração (ID: 68852715).
Por outro lado, a presença do perigo de dano é patente, uma vez que a parte autora já está sujeita à incidência dos efeitos da multa de trânsito aplicada. Assim, defiro a tutela de urgência, determinando a suspensão do auto de infração de trânsito AD00870680.
Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-a ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por seus advogados.
Expedientes necessários.
Fortaleza,12 de setembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68861075
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68861075
-
14/09/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000991-21.2021.8.06.0009
Oswaldo Samyr Lourenco Rodrigues
Videomar Rede Nordeste S/A
Advogado: Manuel Luis da Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2021 18:01
Processo nº 3000817-08.2018.8.06.0012
Claudia Maria Macedo de Araujo
Aline Maria Cunha da Silva
Advogado: Karen Celine Correa Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2018 08:31
Processo nº 3000118-27.2022.8.06.0125
Severino Francisco da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 11:40
Processo nº 3000195-06.2023.8.06.0059
Antonia de Melo Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 12:28
Processo nº 3000156-09.2023.8.06.0059
Expedita Ferreira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2023 11:00